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Artigo 109 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 109

Os dirigentes dos órgãos constantes do artigo 28 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 109 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007