Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 118
Ao Vice-Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "SEÇÃO II-A Dos Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas Artigo 118-A - Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista, de Campinas e do Vale do Paraíba e Litoral Norte e os Conselhos de Desenvolvimento das Aglomerações Urbanas de Jundiaí e de Piracicaba são regidos pela legislação que lhes é própria.".