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Artigo 134 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 134

As nomeações ou designações do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e do Diretor do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural recairão em profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação dessas unidades.

Art. 134 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007