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Artigo 116, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 116

O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:

I

fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;

II

manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:

a

aceitação de doações e aquisição de bens;

b

empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;

c

medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;

III

promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.

Parágrafo único

- Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.

Art. 116, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007