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Artigo 48, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 48

Ao Departamento de Infra-Estrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de tecnologia da informação, de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.

Parágrafo único

- Os Palácios do Governo do Estado compreendem: 1. na Capital:

a

Palácio dos Bandeirantes;

b

Palácio do Horto Florestal; 2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.

Art. 48, Parágrafo Único, a do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007