JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Os responsáveis por Subsecretarias, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo, os Procuradores do Estado Assessores Chefes e o Presidente da Corregedoria Geral da Administração, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências: (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.424, de 8 de junho de 2009 "SEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, dos Responsáveis por Assessorias e do Chefe do Cerimonial"; (NR) "Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo e os Procuradores do Estado Assessores Chefes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:". (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para denominação da Seção IV, do Cap. VII e caput do art.88) : "SEÇÃO IV Dos Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares, do Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e do Chefe do Cerimonial"; (NR) "Artigo 88 - Os Responsáveis pelas Subsecretarias de Relacionamento com Municípios e de Assuntos Parlamentares e o Procurador do Estado Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:"; (NR)

I

em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 87 deste decreto;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos seus incisos XV e XII pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 88 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007