Artigo 110, Inciso I, Alínea m do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 110
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
transmitir a seus subordinados as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
e
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
f
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
h
opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;
i
manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;
m
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
p
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
r
visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;
c
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.