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Artigo 115, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 115

O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:

I

da Casa Civil:

a

o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente;

b

o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente;

c

o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo;

d

o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;

e

o Diretor do Departamento de Infra-Estrutura;

II

1 (um) representante da Secretaria da Cultura. § 1º - O membro de que trata o inciso II deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - No caso de vacância antes do término do mandato do membro de que trata o inciso II deste artigo far-se-á nova designação para o período restante. § 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 4º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.903, de 4 de abril de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 115 - O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros: I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; II - o Chefe de Gabinete, que é seu Vice-Presidente; III - o Assessor Chefe da Assessoria Técnica do Governo; IV - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; V - o Diretor do Departamento de Infraestrutura. § 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante. § 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

Art. 115, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007