Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui o campo funcional da Casa Civil, além de outras funções compatíveis com o escopo da Secretaria:
I
a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a
na coordenação e na integração das ações do Governo e de gestão estratégica;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
b
na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos de Governo;
c
na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
d
no relacionamento e na articulação com os cidadãos e entidades do terceiro setor;
e
na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos;
f
na promoção de análises de políticas públicas;
g
na realização de estudos de natureza político-institucional e outras atribuições que lhe forem designadas;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
h
em matéria de honorificências;
II
o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional e os partidos políticos, bem como a promoção da interlocução com os Municípios, os outros Estados da Federação e a Administração Federal;
III
o assessoramento ao Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como o acompanhamento da atividade legislativa estadual e da tramitação de todas as proposições;
IV
a coordenação dos trabalhos de execução do Plano de Governo e de seu ajustamento diante da avaliação sistemática das ações dele decorrentes;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
V
a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos da Comissão de Política Salarial e do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao efetivo funcionamento de cada um, em consonância com a legislação pertinente;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para inciso) : "V - a coordenação, por intermédio do Secretário-Chefe da Casa Civil, dos trabalhos do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e a prestação dos serviços de apoio necessários ao seu efetivo funcionamento, em consonância com a legislação pertinente;"; (NR)
VI
o apoio ao funcionamento dos Conselhos de Governo, inclusive mediante a disponibilização do suporte necessário ao acompanhamento e ao monitoramento do cumprimento de suas decisões;
VII
a coordenação, o acompanhamento e o controle, juntamente com a Secretaria da Fazenda, do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFÍSICO, de que trata o Decreto nº 42.604, de 9 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 43.337, de 21 de julho de 1998;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013
VIII
a promoção da preservação da Memória do Estado;
IX
a formulação e a implementação da política estadual de arquivos e gestão documental;
X
quanto ao órgão a ela vinculado, a prestação de assistência social a pessoas físicas e o auxílio financeiro a entidades filantrópicas e de natureza pública.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) : "XI - na área de Comunicação do Governo, assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação, em nível central; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.5º-acrescenta inciso) : "XI-A- na área de desenvolvimento metropolitano:
a
a elaboração e a implementação de programas, ações e projetos voltados ao cumprimento dos objetivos previstos no artigo 152 da Constituição Estadual, promovendo: 1. a inclusão da territorialidade nos processos de elaboração de políticas públicas; 2. a criação e a revitalização de instituições que conjuguem as demandas metropolitanas e os interesses dos municípios; 3. o fortalecimento da capacidade de gestão e da governabilidade das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas;
b
o assessoramento ao Governo do Estado, inclusive quanto à formulação de políticas públicas e à proposição de diretrizes;
c
a atuação de maneira harmônica com as demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização de objetivos comuns, auxiliando, também, na solução ou na prevenção de problemas;
d
o estímulo e o apoio à realização de estudos e pesquisas para a contínua melhoria da qualidade de vida nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas;
e
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.866, de 2 de dezembro de 2013 (art.6º-nova redação para caput do inciso) : "XII - por intermédio da Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP:"; (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.640, de 1º de janeiro de 2011 (art.21-acrescenta inciso) : a) o controle e a distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; b) a execução dos trabalhos de imprensa oficial.";
Art. 2º
Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Casa Civil de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias, o Secretário-Chefe da Casa Civil fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.