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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 50

O Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade tem as seguintes atribuições:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Artigo 50 - O Centro de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:"; (NR)

I

por meio do Corpo Técnico:

a

administrar: 1. a conexão e a infra-estrutura da rede de computadores da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente; 2. a infra-estrutura da rede elétrica da Casa Civil e dos Palácios;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009

b

manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;

c

em relação à segurança da informação: 1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos; 2. realizar auditorias periódicas;

d

acompanhar e atestar contratos de manutenção e suporte de informática;

e

elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação e de eletricidade;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática; e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;". (NR)

II

por meio do Núcleo de Apoio à Informática:

a

promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Casa Civil;

b

prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;

III

por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto:

a

promover a execução dos serviços de eletricidade;

b

organizar o sistema de operação dos elevadores.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007