Artigo 51, Inciso V, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:
I
promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Casa Civil;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "I-A - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;";
II
por meio do Núcleo de Zeladoria:
a
promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
b
dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;
III
por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:
a
criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;
b
atender e prestar informações ao público visitante em geral;
c
fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;
d
providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil;
IV
por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;
V
por meio do Núcleo de Serviços Gerais:
a
dar suporte a eventos e reuniões;
b
manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;
c
movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Casa Civil e da Residência do Governador.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "VI - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto: a) promover a execução dos serviços de eletricidade; b) organizar o sistema de operação dos elevadores; c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.".
Parágrafo único
- O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.