Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I
fixar normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II
manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a
aceitação de doações e aquisição de bens;
b
empréstimo, ou qualquer deslocamento para lugar diverso dos Palácios do Governo, de peças do acervo;
c
medidas relativas à conservação e à restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
III
promover a adoção de medidas necessárias à defesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Parágrafo único
- Para apoiar o desempenho de atividades específicas, o Conselho poderá contar com a participação de profissionais de reconhecida competência em sua área de atuação.