Artigo 117, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
I
dirigir os trabalhos do Conselho;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III
representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.