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Artigo 34, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 34

A Assessoria Técnico-Legislativa tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que a Constituição Estadual lhe outorga, bem como acompanhar a tramitação de todas as proposições legislativas;

II

elaborar a Mensagem Governamental ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 47, inciso X, da Constituição do Estado;

III

assessorar na prestação de informações à Assembléia Legislativa, em função de indicações e requerimentos;

IV

elaborar pareceres técnicos e jurídicos;

V

examinar anteprojetos de leis originários das Secretarias de Estado e de outros órgãos e entidades da Administração;

VI

elaborar anteprojetos de leis determinados pelo Governador e pelo Secretário-Chefe da Casa Civil;

VII

redigir mensagens à Assembléia Legislativa;

VIII

fundamentar os vetos do Governador a projetos de leis;

IX

acompanhar os trabalhos legislativos, bem como estudar projetos de leis em andamento;

X

adotar as providências necessárias à manutenção, na parte da Constituição e de leis, do Sistema de Legislação Estadual implantado na Internet.

Art. 34, VIII do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007