Artigo 126, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 126
À Ouvidoria cabe, ainda, por meio de seu Corpo Técnico:
I
estabelecer canal permanente de comunicação com servidores da Pasta e usuários de seus serviços, para prestação de informações e recebimento de reivindicações e sugestões;
II
analisar as reivindicações e sugestões recebidas e encaminhá-las às autoridades e unidades competentes;
III
patrocinar causas que visem eliminar situações prejudiciais a servidores e usuários;
IV
transmitir ao interessado as informações pertinentes e tomar conhecimento do seu nível de satisfação;
V
manter permanente contato com as demais unidades da Pasta, para fins de estudo conjunto e avaliação das propostas recebidas;
VI
elaborar relatórios estatísticos e promover a divulgação das suas atividades.
Parágrafo único
- A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.