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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 6º

A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:

I

Curador;

II

Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;

III

Centro de Monitoria;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "III - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;"; (NR)

IV

Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;

V

Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único

- A unidade prevista no inciso II deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007