Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é integrada por:
I
Curador;
II
Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural;
III
Centro de Monitoria;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "III - Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo, com Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista;"; (NR)
IV
Centro de Suporte às Atividades da Curadoria;
V
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único
- A unidade prevista no inciso II deste artigo conta com Corpo Técnico composto de pessoal técnico especializado, de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições do Centro.