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Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 69

A Corregedoria Geral da Administração, por meio dos Grupos Correicionais, dos Centros de Assistência Técnica e dos Centros de Análise de Informações e Sistemas, tem as seguintes atribuições:

I

verificar, por meio de correições, a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado;

II

apurar a conduta funcional de agentes públicos estaduais, propondo sua responsabilização, quando for o caso;

III

realizar análise e propor aperfeiçoamento dos sistemas gerenciais e de informações implantados na administração pública;

IV

realizar estudos e propor medidas objetivando a padronização de procedimentos e o ajuste de irregularidades técnicas e administrativas;

V

acompanhar a execução das contratações e terceirizações, viabilizando e divulgando informações sobre o assunto, objetivando seu uso como instrumento de gestão;

VI

acompanhar a execução dos contratos firmados com entidades qualificadas como organizações sociais e agências reguladoras;

VII

outras que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 69, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007