Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ao Departamento de Infra-Estrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de tecnologia da informação, de atendimento ao público, de aprovisionamento e zeladoria dos Palácios e da residência do Governador, de conservação e manutenção dos Palácios e prédios, bem como das instalações neles existentes, de manutenção de equipamentos, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Casa Civil e dos Palácios do Governo do Estado.
Parágrafo único
- Os Palácios do Governo do Estado compreendem: 1. na Capital:
a
Palácio dos Bandeirantes;
b
Palácio do Horto Florestal; 2. Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.