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Artigo 64, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 64

O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:

a

estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;

b

organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;

c

providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;

d

orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;

II

por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares e seu Corpo Técnico:

a

preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;

b

providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;

c

promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;

d

tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;

e

promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;

f

fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;

g

prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.

Parágrafo único

- O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.

Art. 64, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007