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Artigo 112, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 112

O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:

I

assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;

II

propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;

III

manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;

IV

registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;

V

opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;

VI

organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;

VII

manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;

VIII

executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;

IX

expedir seu Regimento Interno.

Art. 112, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007