Artigo 112, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 112
O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito tem as seguintes atribuições:
I
assessorar o Governo do Estado na criação e oficialização de condecorações, medalhas e outras honorificências;
II
propor e opinar sobre a extinção de condecorações e medalhas e a cessação de atos de oficialização;
III
manifestar-se a propósito das características das honrarias e respectivos diplomas, condições para sua concessão e regulamentos;
IV
registrar os regulamentos das condecorações e medalhas estaduais oficializadas, bem como fiscalizar seu cumprimento;
V
opinar e propor alterações na legislação relativa a honrarias estaduais;
VI
organizar e manter cadastro das condecorações nacionais e estrangeiras, bem como o armorial dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado e dos municípios paulistas;
VII
manter a guarda dos cunhos das condecorações e medalhas extintas;
VIII
executar outras atribuições que lhe sejam conferidas por legislação específica, relativa a condecorações, medalhas e outras honorificências;
IX
expedir seu Regimento Interno.