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Artigo 51, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 51

O Centro de Apoio Logístico tem as seguintes atribuições:

I

promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, observadas as atribuições da mesma natureza conferidas a outras unidades da Casa Civil;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "I-A - acompanhar e atestar os contratos de manutenção de equipamentos;";

II

por meio do Núcleo de Zeladoria:

a

promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de simples decoração;

b

dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;

III

por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:

a

criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;

b

atender e prestar informações ao público visitante em geral;

c

fazer encaminhamento de pessoas às autoridades ou unidades administrativas a que pretendam se dirigir;

d

providenciar a sinalização nas dependências da Casa Civil;

IV

por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação diária das áreas verdes, bem como das plantas em vasos;

V

por meio do Núcleo de Serviços Gerais:

a

dar suporte a eventos e reuniões;

b

manter a guarda, preservar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões, que não estiver em uso;

c

movimentar mobiliário nas mudanças de "layout" em dependências da Casa Civil e da Residência do Governador.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "VI - por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto: a) promover a execução dos serviços de eletricidade; b) organizar o sistema de operação dos elevadores; c) elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade.".

Parágrafo único

- O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação a unidades da Casa Civil sediadas em locais diversos aos Palácios do Governo.

Art. 51, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007