Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Assessoria Técnica do Governo tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I
assessorar o Governador e o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições;
II
preparar despachos do Governador e do Secretário-Chefe da Casa Civil;
III
preparar decretos do Governador e resoluções do Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV
opinar, subsidiariamente, sobre propostas relativas à criação ou alteração de estruturas administrativas;
V
instruir expedientes e processos a serem submetidos ao Governador e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;
VI
opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.850, de 18 de janeiro de 2013 (art.33-nova redação para Subseção II, da Seção I, do Cap.VI e seu art.30) : "SUBSEÇÃO II Da Assessoria Técnica Artigo 30 - À Assessoria Técnica cabe assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções."; (NR)