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Artigo 108 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 108

O Diretor do Departamento de Administração tem, no âmbito da Casa Civil e das unidades do Gabinete do Governador que não contem com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Art. 108 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007