Artigo 128 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 128
As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.
As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.