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Artigo 128 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 128

As visitas ao Palácio dos Bandeirantes e ao Palácio Boa Vista serão disciplinadas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil.

Art. 128 do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007