Artigo 143, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 143
Os dispositivos do Decreto nº 51.083, de 31 de agosto de 2006 , a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 2º: "Artigo 2º - O Grupo de Catalogação e Divulgação do Acervo Artístico é composto dos seguintes membros: I - 1 (um) representante da Casa Civil, que exercerá a coordenação dos trabalhos; II - os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, exceto o da Casa Civil; III - o Procurador do Estado-Chefe de Gabinete; IV - o Chefe de Gabinete do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo. § 1º - O membro do Grupo de que trata o inciso I deste artigo será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. § 2º - As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. § 3º - O Grupo poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 4º - Integrarão, ainda, o Grupo os servidores que para esse fim vierem a ser designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil."; (NR)
II
o item 1 do parágrafo único do artigo 4º: "1. ao acervo sob a responsabilidade do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural, da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, da Casa Civil;". (NR)
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.876, de 6 de outubro de 2009