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Artigo 117, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 117

Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:

I

dirigir os trabalhos do Conselho;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III

representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.

Art. 117, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007