Artigo 64, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Cerimonial, órgão incumbido de organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial a cargo do Governo do Estado, tem as seguintes atribuições:
I
por meio do Grupo de Planejamento e Infra-Estrutura de Eventos e seu Corpo Técnico:
a
estabelecer normas para o Cerimonial, em harmonia com as normas do Cerimonial Público Federal;
b
organizar solenidades, recepções oficiais e cerimonial de visitas, ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
c
providenciar, junto aos órgãos competentes, medidas necessárias a hospedagem e meios de transporte para personalidades em visitas oficiais;
d
orientar os órgãos competentes no preparo das recepções e solenidades;
II
por meio do Grupo de Cerimônias Oficiais, Recepção e Assuntos Consulares e seu Corpo Técnico:
a
preparar a correspondência do Governador com diplomatas e cônsules estrangeiros;
b
providenciar contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
c
promover comunicação às autoridades competentes sobre providências relativas às recepções, comemorações nacionais e estaduais de gala e luto;
d
tomar as demais providências necessárias ao cumprimento dos programas de visitas oficiais ao Estado e à realização das solenidades e recepções oficiais;
e
promover publicação e comunicações devidas às autoridades competentes referentes ao "exequatur" concedido aos Chefes de Representações Consulares estrangeiras;
f
fornecer documentos de identidade especial ao Corpo Consular;
g
prestar assistência ao Corpo Consular no desempenho de suas funções.
Parágrafo único
- O Cerimonial tem, ainda, por meio de seus Grupos e respectivos Corpos Técnicos, a atribuição de providenciar a recepção de personalidades em visita ao Estado.