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Artigo 132, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 132

A receita de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

I

ao custeio de despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração dos Palácios do Governo, dos móveis, alfaias e objetos de arte ou de simples decoração que os guarnecem, bem como da renovação destes;

II

à aquisição de uniformes e ao pagamento da retribuição pecuniária ao pessoal diretamente participante do serviço de atendimento à visitação pública;

III

à aquisição de produtos e objetos para comercialização no Palácio dos Bandeirantes e no Palácio Boa Vista.

Art. 132, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007