Artigo 117, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 117
Ao Presidente do Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo compete:
I
dirigir os trabalhos do Conselho;
II
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III
representar o Conselho junto a autoridades e órgãos.