Artigo 91 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Coordenador da Unidade do Arquivo Público do Estado, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais, as previstas no inciso I do artigo 87 deste decreto;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.276, de 27 de abril de 2009
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
assinar editais de concorrência;
b
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;
c
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.