Artigo 50, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 50
O Centro de Tecnologia da Informação e de Eletricidade tem as seguintes atribuições:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "Artigo 50 - O Centro de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:"; (NR)
I
por meio do Corpo Técnico:
a
administrar: 1. a conexão e a infra-estrutura da rede de computadores da Casa Civil e dos Palácios, interna e externamente; 2. a infra-estrutura da rede elétrica da Casa Civil e dos Palácios;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009
b
manter uma central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c
em relação à segurança da informação: 1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos; 2. realizar auditorias periódicas;
d
acompanhar e atestar contratos de manutenção e suporte de informática;
e
elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação e de eletricidade;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009 "d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática; e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação;". (NR)
II
por meio do Núcleo de Apoio à Informática:
a
promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Casa Civil;
b
prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação;
III
por meio do Núcleo de Eletricidade, além das previstas no artigo 55 deste decreto:
a
promover a execução dos serviços de eletricidade;
b
organizar o sistema de operação dos elevadores.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 54.310, de 6 de maio de 2009