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Artigo 145, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 145

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 3º do artigo 137: "§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a IX deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008

II

o item 2 do parágrafo único do artigo 144: "2. Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil.". (NR)

Art. 145, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007