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Artigo 87, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 87

O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, no desempenho de suas funções;

b

propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d

baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

e

decidir pedidos de certidões e "vista" de processos;

f

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g

autorizar estágios em unidades subordinadas;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;

b

autorizar a locação de imóveis;

c

decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

d

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

e

assinar editais de concorrência;

f

as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

IV

em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Casa Civil, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.

Parágrafo único

- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.

Art. 87, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007