Artigo 87, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 87
O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil, no desempenho de suas funções;
b
propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d
baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
e
decidir pedidos de certidões e "vista" de processos;
f
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g
autorizar estágios em unidades subordinadas;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 26, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada, respectivamente, aos incisos XV e XII dos referidos artigos 25 e 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens móveis, no âmbito da Pasta;
b
autorizar a locação de imóveis;
c
decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d
autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e
assinar editais de concorrência;
f
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV
em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Casa Civil, normatizar e definir os níveis de acesso, para consultas e registros.
Parágrafo único
- Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto.