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Artigo 110, Inciso I, Alínea o do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.991 de 18 de julho de 2007

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Art. 110

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c

transmitir a seus subordinados as estratégias a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

e

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;

f

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

h

opinar e propor medidas que visem o aprimoramento de sua área;

i

manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

j

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

l

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;

m

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

o

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

p

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

r

visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

c

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.

Art. 110, I, o do Decreto Estadual de São Paulo 51.991 /2007