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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Polícia Civil do Estado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Todas as remissões, em atos normativos diversos, ao Regimento Interno referido no art. 3º deste Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Regimento.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Regimento Interno instituído com base no Decreto nº 28.656, de 22 de março de 1979, bem como suas alterações.

Art. 1º

A competência e a estrutura interna dos órgãos que compõem a Polícia Civil do Estado, nos termos da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997, e suas alterações, que estabelece a organização básica da Polícia Civil, dispõe sobre a sua regulamentação, ficam definidas por este Regimento Interno.

Título I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 2º

À Polícia Civil, subordinada ao Governador do Estado e vinculada à Secretaria da Segurança Pública, instituição permanente de Estado, incumbe o exercício, com exclusividade, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais e da sua autoria, exceto as militares.

Art. 3º

À Polícia Civil compete:

I

exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;

II

prestar a mais ampla colaboração à justiça;

III

determinar a realização de exames periciais, providenciando a adoção de medidas cautelares, com vista a colher e a resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais ou a assegurar a execução judicial;

IV

praticar os atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive a representação e o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público nos autos do inquérito policial e o fornecimento de informações para a instrução processual;

V

zelar pela ordem e pela segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo, incluindo ações que possibilitem a redução e a solução de conflitos;

VI

colaborar para a convivência harmônica da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais;

VII

adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares;

VIII

organizar, executar e manter os serviços de registro, de cadastro, de controle e de fiscalização de armas de fogo de dotação exclusiva da Polícia Civil;

IX

coordenar e fiscalizar atividades relacionadas ao uso, ao emprego, ao depósito e ao transporte de produtos controlados;

X

exercer outras atividades cometidas por lei à Polícia Civil; e

XI

exercer outros encargos pertinentes ao melhor desempenho da ação policial.

Título II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4º

A Polícia Civil tem a sua estrutura orgânica básica institucionalizada nos seguintes órgãos:

I

órgãos de direção superior:

a

Chefe de Polícia;

b

Subchefe de Polícia; e

c

Corregedoria-Geral de Polícia;

II

órgãos de assistência e de assessoramento, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Gabinete do Chefe de Polícia - GAB/CH/PC;

b

Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social - GRICS;

c

Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão - GPGG

d

Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE;e

e

Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais - GRAPI.

III

órgãos colegiados:

a

Conselho de Administração Superior - CAS; e

b

Conselho Superior de Polícia - CSP;

IV

órgãos de execução regionalizada, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Departamento de Polícia Metropolitana - DPM; e

b

Departamento de Polícia do Interior - DPI;

V

órgãos de execução especializada, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP;

b

Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC;

c

Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;

d

Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis - DPGV; e

e

Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE;

f

Departamento de Aviação - DAv;

g

Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DERCC; e

h

Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública - DERCAP.

VI

órgãos de execução direta, vinculados aos órgãos de execução regionalizada e especializada:

a

Delegacias de Polícia Regionais - DPR;

b

Delegacias de Polícia Especializadas - DPE;

c

Delegacias de Polícia Distritais - DPD;

d

Delegacias de Polícia - DP; e

e

Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;

VII

órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos, vinculados ao Chefe de Polícia:

a

Departamento de Administração Policial - DAP;

b

Departamento Estadual de Tecnologia da Informação Policial - DTIP; e

c

Academia de Polícia Civil - ACADEPOL.

d

Departamento de Saúde - DSA.

Título III

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Capítulo I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do chefe de Polícia

Art. 5º

Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:

I

auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;

II

planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;

III

avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios e administrativos previstos em lei, para exame e redistribuição;

IV

apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;

V

submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;

VI

encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a proposta de orçamento da Polícia Civil;

VII

decidir e firmar os atos de designação e de remoção dos servidores lotados na Polícia Civil;

VIII

propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;

IX

indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil;

X

conceder recompensas e aplicar punições na forma da legislação em vigor, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;

XI

nomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de assuntos de interesse institucional;

XII

baixar ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação com vista à padronização e a melhoria do controle e da execução dos serviços policiais;

XIII

despachar, diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da Polícia Civil e de sua alçada;

XIV

delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e

XV

praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Subchefe de Polícia

Art. 6º

O Subchefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Chefe de Polícia, e nomeado pelo Governador do Estado, é o substituto do Chefe de Polícia em suas ausências e impedimentos eventuais, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades de direção da Polícia Civil.

Art. 7º

Subchefe de Polícia contará com um Gabinete, dotado de uma Secretaria, de uma Assessoria Especial e de um Serviço de Apoio Administrativo para o desempenho de suas funções.

§ 1º

A Secretaria e o Serviço de Apoio Administrativo têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos nos §§ 1º e 2º do art. 28 deste Regimento.

§ 2º

À Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Subchefe de Polícia em assuntos de natureza jurídica, técnico-policiais e de informações.

Seção III

Da Corregedoria-Geral de Polícia

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 8º

A Corregedoria-Geral de Polícia - COGEPOL - exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:

I

promover a apuração das infrações penais e das transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;

II

proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

III

realizar correições, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil;

IV

supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções com vista ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e mediante aprovação do Chefe de Polícia;

V

supervisionar e acompanhar todo e qualquer ato correcional executado pelos demais órgãos da instituição com atribuição concorrente, de ofício ou em apoio às atribuições da COGEPOL, podendo, em caso específico, avocar o procedimento a qualquer tempo, bem como reformular o ato punitivo ou opinar à autoridade competente pela aplicação de penalidade;

VI

propor ao Conselho Superior de Polícia a confirmação ou não do estágio probatório dos servidores da Polícia Civil;

VII

manter relações institucionais com os órgãos de Estado, com entidades da sociedade civil e instituições da segurança pública e órgãos policiais congêneres, com vista a dinamizar e harmonizar procedimentos investigativos, criminais e administrativos;

VIII

desenvolver as ações necessárias de controle interno, bem assim em face de demandas de entidades e de órgãos de controle externo; e

IX

promover orientações gerais aos órgãos e aos servidores da Polícia Civil, relacionadas à rotina dos trabalhos policiais e aos atos de polícia judiciária.

§ 1º

Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no art. 94 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.

§ 2º

Fica ressalvada, no que dispõe o § 1º deste artigo, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado.

§ 3º

A Corregedoria-Geral de Polícia será auxiliada, no interior do Estado, pelo Departamento de Polícia do Interior e pelas Delegacias de Polícia Regionais do Interior e, na Capital e na Região Metropolitana, pelas Direções de Departamentos, Divisões e Delegacias de Polícia Regionais de Porto Alegre e da Região Metropolitana quando, de ofício ou por delegação, exercerem atividades correcionais nas suas circunscrições e áreas de atuação, com a ressalva prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º

A Corregedoria-Geral de Polícia será dirigida pelo Corregedor-Geral de Polícia, que será designado pelo Chefe de Polícia, dentre delegados de polícia da classe final da carreira.

Art. 9º

A Corregedoria-Geral de Polícia compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

V

Divisão de Organização e Métodos - DOM;

VI

Divisão de Correição - DICOR; e

VII

Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais - DAIFE.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação e Marketing - SCM tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 10

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar o Corregedor-Geral de Polícia em assuntos de administração geral, de planejamento administrativo e operacional, institucionais, jurídicos, técnico-policiais e de informações.

Art. 11

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento e de Processamento de Dados - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP; e

V

Central de Viaturas - CV.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento.

§ 2º

Ao Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito da COGEPOL, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de finanças, de serviços gerais, de telecomunicações, de portaria, de segurança e de gerenciamento das instalações prediais.

§ 3º

Ao Serviço de Planejamento e de Processamento de Dados compete:

I

coordenar e executar as atividades de planejamento administrativo e operacional da COGEPOL;

II

dar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme competência ou determinação superior;

III

realizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo para fins de monitoramento e de planejamento internos;

IV

realizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

À Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Corregedor-Geral de Polícia em assuntos de natureza jurídica, institucional e técnico-policial e, especialmente:

I

analisar os procedimentos criminais, administrativos e expedientes preliminares que envolvam servidores policiais no exercício da função ou em razão dela, que tenham sido, por delegação, conduzidos pelas autoridades policiais titulares dos mais diversos órgãos da Polícia Civil;

II

apontar e sanear irregularidades;

III

sugerir ao Corregedor-Geral de Polícia medidas de orientação nos procedimentos analisados; e

IV

opinar ao Corregedor-Geral de Polícia pela aplicação de penalidade, pelo arquivamento ou pelo encaminhamento ao Conselho Superior de Polícia, nos casos previstos em lei e regulamentos.

§ 5º

À Central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de transporte, de controle e de racionalização do uso de viaturas, no âmbito da COGEPOL, efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário, e com o auxílio do órgão de lotação do veículo.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 12

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação da COGEPOL.

Art. 13

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades da COGEPOL.

Art. 14

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação da COGEPOL;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação da COGEPOL, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação da COGEPOL;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

o cadastramento e o controle do cumprimento, com atendimento ou justificativa, das requisições judiciais e ministeriais, relacionadas com notícias-crime ou de transgressão disciplinar, notificações, citações, intimações e outras providências referentes aos servidores da Polícia Civil;

vi

o cadastramento e o acompanhamento de notícias-crime provenientes dos demais órgãos públicos e entidades, com vista à anotação e à distribuição ao órgão competente;

VII

o cadastramento e as anotações de comunicação de instauração de procedimento policial e administrativo contra servidor da polícia civil, oriunda dos diversos órgãos policiais, devendo conter o nome do servidor, o motivo da instauração, o órgão e a autoridade competente, as datas a serem observadas e outros itens para a pesquisa estatística, até conclusão final, para controle de prazos e de atos regimentais, podendo propor ao Corregedor-Geral de Polícia a avocação do procedimento; e

VIII

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Organização e Métodos

Art. 15

A Divisão de Organização e Métodos - DOM - é órgão proponente de normatização para aperfeiçoamento funcional, destinado a realizar atividades e publicações com vista ao aprimoramento profissional das autoridades e dos servidores da Polícia Civil, bem como a melhor execução de seus serviços e à racionalização dos recursos materiais.

Art. 16

A Divisão de Organização e Métodos compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Coordenadoria de Organização e Métodos - COM; e

III

Coordenadoria de Orientação Procedimental - COP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

À Coordenadoria de Organização e Métodos - COM - compete:

I

recolher sugestões, realizar estudos e pesquisas de organização e de métodos e, em função deles, sugerir ao Corregedor-Geral de Polícia novos processos para a padronização e a simplificação de rotinas, de informatização e de uniformização de procedimentos com o objetivo de aprimorar os serviços dos órgãos da Polícia Civil, especialmente dos serviços dos plantões, das investigações e dos cartorários das Delegacias de Polícia;

II

elaborar projetos de Provimentos e de Instruções a serem submetidos à consideração do Corregedor-Geral de Polícia, para a manifestação do Conselho de Administração Superior da Polícia Civil e aprovação pelo Chefe de Polícia, com base no inciso I deste parágrafo;

III

propor ao Corregedor-Geral de Polícia a revisão de impressos e de formulários, bem como a implantação de livros, de fichários, de prontuários e demais instrumentos de informatização, bem como de formulários eletrônicos;

IV

conservar e aperfeiçoar o sistema de normas técnicas policiais, sistematizar o agrupamento de Provimentos e de Instruções por assuntos pertinentes às principais atividades de polícia judiciária, com o objetivo de uniformizar a doutrina de procedimentos;

V

informar aos órgãos policiais sobre Provimentos e Instruções, dando publicidade interna; e

VI

realizar outras tarefas correlatas.

§ 3º

À Coordenadoria de Orientação Procedimental - COP - compete:

I

realizar estudos e pesquisas de legislação, de doutrina e de jurisprudência, a fim de orientar os serviços cartorários e processuais dos órgãos da Polícia Civil;

II

acompanhar e orientar as autoridades policiais em estágio probatório, emitindo parecer ao Corregedor-Geral de Polícia;

III

examinar e emitir parecer nos procedimentos penais e administrativos elaborados por Delegados de Polícia em estágio probatório, devendo observar que:

a

os pareceres previstos no inciso II deste parágrafo serão dirigidos ao Corregedor-Geral de Polícia, que os encaminhará ao Conselho Superior de Polícia, propondo, fundamentadamente, pela continuação ou não do estágio probatório;

b

os pareceres também serão disponibilizados para ciência da autoridade avaliada e de seu superior hierárquico, com o objetivo de orientar, acompanhar e sanear as irregularidades porventura identificadas; e

IV

realizar outras tarefas correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Correição

Art. 17

A Divisão de Correição - DICOR - é o órgão encarregado de realizar inspeções e correições no âmbito da Polícia Civil, agindo de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral de Polícia.

§ 1º

Os serviços de polícia judiciária e de investigação criminal estão sujeitos a inspeções e a correições que serão permanentes, ordinárias e extraordinárias, conforme segue:

I

as inspeções e correições permanentes são de atribuição dos Diretores de Departamentos, de Divisões e Delegados de Polícia Regionais;

II

as inspeções e as correições ordinárias serão realizadas, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Polícia ou por Delegado-Corregedor, em expedientes de sua competência; e

III

as inspeções e as correições extraordinárias serão realizadas por determinação do Chefe de Polícia ou do Corregedor-Geral de Polícia.

§ 2º

Concluída a inspeção ou a correição, a autoridade policial que presidiu a diligência apresentará relatório sucinto e objetivo, onde mencionará:

I

as constatações merecedoras de elogios;

II

as omissões e as falhas observadas quanto ao desatendimento das normas técnicas policiais;

III

as eventuais observações provenientes dos órgãos de controle externo;

IV

as sugestões para o saneamento das falhas apontadas e, se for o caso, registrar os motivos que obstaculizem a exequibilidade de algumas sugestões; e

V

as propostas e, se for o caso, as medidas de caráter disciplinar e/ou administrativo que excedam as suas atribuições.

§ 3º

Ressalvadas as questões de natureza sigilosa, cópia do relatório mencionado no § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão para auxiliar no diagnóstico e no planejamento institucional.

§ 4º

Constatadas, em tese, infrações administrativas e/ou penais, a autoridade presidente da diligência correcional instaurará de ofício procedimento policial ou, caso não detenha atribuição, remeterá os autos à autoridade competente para a apuração.

§ 5º

Cópia da portaria instauradora será encaminhada à Corregedoria-Geral de Polícia para ciência e acompanhamento, com posterior remessa do feito concluso para o exame, nos termos regimentais.

§ 6º

Compete ainda à Divisão de Correição e às suas Delegacias de Polícia Correicionais:

I

propor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei nº 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão; e

II

indicar a necessidade, motivada e reservadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, do afastamento preventivo das funções de servidor policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência.

Art. 18

A Divisão de Correição compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Registro de Ocorrências Policiais - SEROP;

III

Serviço de Controle de Passagens de Carga Patrimonial;

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

V

1ª Delegacia de Polícia Correcional - 1ª DPCOR; e

VI

2ª Delegacia de Polícia Correcional - 2ª DPCOR.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Registro de Ocorrências Policiais compete, concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, o atendimento e o registro de ocorrências policiais e procedimentos iniciais de polícia judiciária e de investigações, acerca de infrações penais ou administrativas em que estejam envolvidos servidores policiais.

§ 3º

Ao Serviço de Controle de Passagens de Carga Patrimonial compete receber, analisar e sistematizar as passagens de carga patrimonial dos órgãos policiais.

I

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

V

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 5º

À 1ª Delegacia de Polícia Correicional compete, no âmbito territorial do Departamento de Polícia Metropolitana e dos órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos da Polícia Civil:

I

realizar as inspeções e as correições que forem determinadas;

II

receber e sistematizar as inspeções e as correições procedidas pelos órgãos policiais com atividade correcional;

III

propor e recomendar medidas saneadoras das irregularidades, das omissões e das deficiências constatadas;

IV

receber atas de controle externo, proceder à análise e o relacionamento com o órgão policial para o saneamento e adoção de medidas, quando cabíveis;

V

conduzir os procedimentos administrativos e/ou criminais de sua competência; e

VI

realizar outras tarefas correlatas.

§ 6º

À 2ª Delegacia de Polícia Correicional compete, no âmbito territorial do Departamento de Polícia do Interior e dos Departamentos Especializados da Polícia Civil:

I

realizar as inspeções e as correições que forem determinadas;

II

receber e sistematizar as inspeções e as correições procedidas pelos órgãos policiais com atividade correcional;

III

propor e recomendar medidas saneadoras das irregularidades, das omissões e das deficiências constatadas;

IV

receber atas de controle externo, proceder à análise e o relacionamento com o órgão policial para o saneamento e medidas, quando cabíveis;

V

conduzir os procedimentos administrativos e/ou criminais de sua competência; e

VI

realizar outras tarefas correlatas.

§ 7º

As Delegacias de Polícia Correicionais compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA; e

III

Serviço de Investigações - SI.

§ 8º

A Secretaria, o Serviço de Cartório e o Serviço de Investigações têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 228 deste Regimento Interno.

Subseção VI

Da Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais

Art. 19

À Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais - DAIFE - compete proceder a investigações e realizar sindicâncias, inquéritos policiais e termos circunstanciados nos casos em que estejam envolvidos servidores da Polícia Civil, por infrações penais ou administrativas praticadas no exercício da função policial ou em razão dela.

§ 1º

Em razão da competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia, nos casos de interesse ou de repercussão institucional, a ação da Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais se estenderá a todos os órgãos da capital e interior do Estado, em apoio aos órgãos de execução regionalizada, especializada e aos órgãos de apoio administrativo e de recursos humanos, acompanhando os feitos instaurados pela autoridade policial dirigente do órgão policial do local do fato ou ao qual o servidor esteja subordinado, podendo propor ao Corregedor-Geral de Polícia avocar os procedimentos policiais ou administrativos, conforme o caso.

§ 2º

Compete ainda à Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais e às suas Delegacias Especializadas:

I

propor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei n. 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão; e

II

indicar a necessidade, motivada e reservadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, do afastamento preventivo das funções de servidor policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência.

Art. 20

A Divisão de Assuntos Internos e Feitos Especiais compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Registro de Ocorrências Policiais - SEROP;

III

Serviço de Sindicâncias;

IV

1ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos - 1ª DAI;

V

2ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos - 2ª DAI; e

VI

3ª Delegacia de Polícia para Assuntos Internos - 3ª DAI.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, incumbindo-lhe ainda o processamento das ocorrências policiais, o controle e a difusão de notícias crime para as Delegacias de Polícia vinculadas à Divisão, com vista à apuração e à instauração de procedimentos policiais, observado o critério de paridade, ressalvadas as devidas compensações em razão de prevenção, de conexão ou de continência;

§ 2º

Ao Serviço de Registro de Ocorrências Policiais compete, concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, o atendimento e o registro de ocorrências policiais e procedimentos iniciais de polícia judiciária e de investigações, acerca de infrações penais ou administrativas em que estejam envolvidos servidores policiais.

§ 3º

Ao Serviço de Sindicâncias compete elaborar sindicâncias administrativo-disciplinares e procedimentos administrativos diversos, instaurados ou avocados pela Corregedoria-Geral de Polícia, apurando e produzindo provas da existência de transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, com a elaboração de relatório circunstanciado pela autoridade sindicante, aplicando ou propondo à autoridade competente, justificadamente, a aplicação da pena administrativa correspondente, ou propondo a absolvição.

I

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

V

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 21

Às Delegacias de Polícia para Assuntos Internos compete a apuração das infrações penais em que estejam envolvidos servidores da Polícia Civil, por atos praticadas no exercício da função policial ou em razão dela, bem como realizar os procedimentos policiais avocados pelo Corregedor-Geral de Polícia, nos termos do art. 19, § 1º, e, no que couber, as atribuições previstas no art. 235 deste Regimento Interno.

Art. 22

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 23

As Delegacias de Polícia para Assuntos Internos têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

Art. 24

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Subseção VII

Das Disposições Finais

Art. 25

As Delegacias de Polícia Correicionais e as Delegacias de Polícia para Assuntos Internos são consideradas de natureza especializada e classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Parágrafo único

Os Titulares e os Adjuntos das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são denominados Delegados de Polícia Corregedores para todos os fins legais.

Art. 26

Os servidores policiais civis a serem lotados na Corregedoria-Geral de Polícia deverão ter conduta ilibada, apurada em expediente interno reservado.

Parágrafo único

Ao servidor policial civil lotado na Corregedoria-Geral de Polícia fica assegurado, se o requerer por ocasião de sua remoção à Chefia de Polícia, lotação em órgão com função administrativa, pelo período mínimo de doze meses, podendo ser estendido a pedido do interessado e a critério do Chefe de Polícia.

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA

Seção I

Do Gabinete do Chefe de Polícia

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 27

Ao Gabinete do Chefe de Polícia compete acompanhar as atividades desempenhadas pelos demais Gabinetes vinculados à Chefia de Polícia, prestar assessoramento e assistência em assuntos de administração interna, jurídicos, serviços de recepção, de segurança institucional, de coordenação institucional, controladoria e auditoria, bem como agir, nos casos em que couber, por delegação de competência da Chefia de Polícia.

Art. 27-a

O Gabinete do Chefe de Polícia compreende:

I

Serviço de Recepção - SR;

II

Serviço de Segurança Institucional - SSI;

III

Serviço de Assessoria Especial - ASSESP;

IV

Divisão de Assuntos Administrativos - DAA;

V

Divisão de Assessoramento Jurídico - DAJ; e

VI

Divisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA.

Art. 1º

Ao Serviço de Recepção compete:

I

receber, orientar e proceder ao encaminhamento das pessoas ao Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;

II

atender, receber e transmitir mensagens, relacionados com os serviços de rádio, de telefonia, de "fax", de "internet" e de outros meios de comunicação tecnicamente disponibilizados ao órgão, competindo, ainda, ao responsável pelo serviço, promover a manutenção dos equipamentos objetivando seu perfeito funcionamento.

§ 2º

Ao Serviço de Segurança Institucional compete coordenar, planejar e executar a segurança pessoal do Chefe de Polícia, do Subchefe de Polícia, de seus familiares em primeiro grau, cabendo, ainda:

I

coordenar, planejar e executar a segurança orgânica das instalações físicas dos Gabinetes da Chefia da Polícia Civil, assim como de aeronaves ou veículos que forem utilizados;

II

controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;

III

elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço;

IV

manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários;

V

atuar em eventos, solenidades, cerimoniais e prestar apoio institucional a outros órgãos, quando determinado pelo Chefe de Polícia; e

VI

elaborar, periodicamente, de ofício, relatórios gerais e específicos das atividades desenvolvidas.

§ 3º

Ao Serviço de Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Diretor do Gabinete do Chefe de Polícia em assuntos de natureza técnico-policiais e de informações.”

Parágrafo único

A Chefia do Gabinete será exercida por um Delegado de Polícia classificado na classe final da respectiva carreira, designado pelo Chefe de Polícia. TÍTULO  III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Gabinete do Chefe de Polícia Subseção II Da Divisão de Assuntos Administrativos

Art. 28

A Divisão de Assuntos Administrativos - DAA - compreende:

I

Secretaria - SEC/GAB/CH/PC; e

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Recepção - SR;

IV

Serviço de Relações Comunitárias - SRC;

V

Serviço de Transporte - ST;

VI

Divisão de Assessoramento Jurídico - DAJ;

VII

Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais - DCS;

VIII

Divisão de Planejamento e Coordenação - DIPLANCO;

IX

Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa - DPJR;

X

Divisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA.

§ 1º

À Secretaria compete:

I

elaborar os boletins de efetividade, de lotação, de requisição para etapa de alimentação, de requisição para horas-extras, de escala de plantão e de planilhas de estatística do órgão;

II

elaborar os boletins de efetividade dos estagiários do órgão;

III

manter atualizados os dados cadastrais dos funcionários do órgão, como endereços, telefones, férias, licenças, e outros;

IV

manter atualizado o tombamento patrimonial do órgão;

V

supervisionar o serviço de limpeza e de higiene do órgão;

VI

supervisionar as instalações do órgão, indicando ao titular os reparos necessários ao bom funcionamento do serviço;

VII

manter estoque de material de expediente necessário ao bom andamento do serviço em todo o órgão, providenciando sua reposição;

VIII

efetuar o controle das condições de funcionamento, da quilometragem e de combustível das viaturas do órgão;

IX

acessar os sistemas informatizados para a execução de suas tarefas;

X

ter acesso e dar movimentação aos expedientes administrativos da Polícia Civil;

XI

elaborar despachos e ofícios determinados pelo titular do órgão;

XII

distribuir os expedientes conforme orientação da chefia superior;

XIII

elaborar ordens e instruções de serviço, bem como portarias de competência da Secretaria;

XIV

prestar informações aos interessados com referência aos expedientes em andamento e, se for necessário, o encaminhamento das partes ao titular do órgão ou ao chefe de serviço;

XV

realizar serviços de remessa, de busca e de entrega dentro e fora do prédio;

XVI

dar a entrada e a saída e efetuar a movimentação de ocorrências de outros órgãos (número interno - NI) no livro de ocorrências e nos sistemas informatizados, quando se tratar de Secretaria de órgão operacional; e

XVII

realizar outras tarefas correlatas.

§ 2º

Ao Serviço de Apoio Administrativo compete executar, no âmbito do Gabinete, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças e de serviços gerais.

§ 3º

Ao Serviço de Recepção compete:

I

receber, orientar e proceder ao encaminhamento das pessoas ao Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;

II

atender, receber e transmitir mensagens, relacionados com os serviços de rádio, de telefonia, de "fax", de "internet" e de outros meios de comunicação tecnicamente disponibilizados ao órgão, competindo, ainda, ao responsável pelo serviço, promover a manutenção dos equipamentos objetivando seu perfeito funcionamento.

§ 4º

Ao Serviço de Relações Comunitárias compete prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade.

§ 5º

Ao Serviço de Transporte compete o controle de deslocamentos, conservação e manutenção das viaturas lotadas no órgão.

Título III

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA

Seção I

Do Gabinete do Chefe de Polícia

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Jurídico

Art. 29

À Divisão de Assessoramento Jurídico - DAJ - compete:

I

prestar assessoramento jurídico ao Chefe de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil, sob a coordenação da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública;

II

prestar assessoramento técnico-policial ao Chefe de Polícia;

III

elaborar estudos acerca de anteprojetos de leis, de decretos e de minutas de atos jurídicos em geral, que lhe forem solicitados, bem como manter atualizado acervo de legislação e de obras jurídicas e técnicas de interesse da organização;

IV

realizar estudos e sugestões com o objetivo de aprimorar as técnicas policiais, inclusive sob o ponto de vista jurídico;

V

proceder à divulgação de textos legais e de jurisprudência, bem como de matéria técnica de interesse da organização, mantendo intercâmbio com órgãos similares; e

VI

executar as tarefas relacionadas à gestão e à divulgação da Lei de Acesso à Informação e ao Serviço de Informações ao Cidadão da Polícia Civil, relacionando-se com o Gestor Central de Informações do Estado;

VII

prestar apoio à Procuradoria-Geral do Estado no encaminhamento de informações junto aos setores responsáveis, a fim de subsidiar a instrução de ações judiciais, quando solicitado;

VIII

manifestar-se previamente sobre o objeto de consulta a ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado por meio da Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública.

IX

proceder às consultas à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, realizando previamente manifestação jurídica e Institucional sobre a matéria; e

X

executar outras tarefas correlatas.

Art. 30

A Divisão de Assessoramento Jurídico compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Jurídico - SAJ;

III

Serviço de Assessoramento Técnico - SAT;

IV

Centro de Documentação - CD; e

V

Serviço de Divulgação - SD.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Jurídico compete realizar estudos e pesquisas em matéria jurídica de competência da Divisão.

§ 3º

Ao Serviço de Assessoramento Técnico compete realizar estudos e pesquisas em matéria técnico-policial.

§ 4º

Ao Centro de Documentação compete organizar e manter acervo de legislação, de documentação e de obras, jurídicas e técnicas, de interesse da organização.

§ 5º

Ao Serviço de Divulgação compete providenciar a difusão de matéria legal, jurisprudencial e técnica de interesse da organização. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA Seção I Do Gabinete do Chefe de Polícia

Subseção III

Da Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais Subseção IV Da Divisão de Controle Interno e Auditoria

Art. 30-a

À Divisão de Controle Interno e Auditoria - DCIA - compete:

I

acompanhar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, auxiliando no que for necessário, principalmente quanto ao fornecimento de documentos e nos esclarecimentos que se fizerem oportunos, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;

II

solicitar aos Departamentos e aos demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;

III

propor ao Chefe de Polícia as medidas capazes de sanearem os procedimentos apontados em inspeções e auditorias realizadas nos órgãos da Polícia Civil;

IV

instruir e elaborar resposta ao Tribunal de Contas do Estado acerca das glosas apontadas; e

V

instruir expediente administrativo, dirigido ao Chefe de Polícia, indicando as medidas saneadoras cabíveis em situações passíveis de apontamentos ou já apontadas.

Art. 30-b

A Divisão de Controle Interno e Auditoria compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

Serviço de Assessoramento Especial e Contabilidade - SAEC.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial e Contabilidade - SAEC - compete:

I

elaborar, no âmbito da Divisão, os esclarecimentos e os documentos necessários a auxiliar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;

II

solicitar aos Departamentos e demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;

III

elaborar estudos e pesquisas em matéria contábil-financeira e em sua legislação, a fim de auxiliar a Divisão na execução de suas atribuições; e

IV

executar outras tarefas correlatas. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA Seção I-A Do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 31

Ao Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social - GRICS - compete o assessoramento do Chefe de Polícia em serviços de cerimonial, comunicação social, atendimento à imprensa, mídias sociais, relações comunitárias e institucionais, ações e programas de prevenção à violência.

I

assessorar a Chefia de Polícia em programas e em atividades de comunicação social, relações públicas e relacionamento com a imprensa;

II

assessorar a Chefia de Polícia na elaboração ou alteração das diretrizes da política de comunicação social da instituição;

III

promover programas de integração interna;

IV

promover programas de integração da Polícia Civil com a comunidade;

V

manter acervo referente aÌ outorga de medalhas e à condecorações pela Polícia Civil;

VI

planejar e executar festividades da Polícia Civil;

VII

programar e coordenar a realização de solenidades oficiais, obedecendo rigorosamente aÌs normas protocolares, de eventos sociais e desportivos;

VIII

planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil;

IX

promover e divulgar eventos de interesse institucional da Polícia Civil, como seminários, congressos e similares;

X

administrar as páginas da Polícia Civil nas mídias sociais;

XI

assessorar a Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação e de mediação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista à ação Institucional e policial unificada e integrada;

XII

acompanhar a tramitação das proposições legislativas e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil; e

XIII

executar outras tarefas correlatas.

Art. 31-a

O Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

III

Divisão de Comunicação Social - DCS;

IV

Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL;

V

Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos - DPMJRDH; e

VI

Museu da Polícia Civil - MUS.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Gabinete, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Museu da Polícia Civil compete a seleção, a aquisição, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de peças didáticas de museologia, de interesse do ensino policial, devendo, ainda, praticar todos os atos necessários para preservar a história da Instituição.

§ 3º

O acesso ao Museu da Polícia Civil será regulamentado por ato da Direção do Gabinete.

§ 4º

Na Corregedoria-Geral de Polícia, no Conselho Superior de Polícia e em cada departamento e Delegacia de Polícia Regional fica criado um Serviço de comunicação social, de relações institucionais, de prevenção, mediação e justiça restaurativa, sob controle dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, com atribuições de auxiliar nas atividades de comunicação social, relação institucional, prevenção, mediação e justiça restaurativa, sob a coordenação técnica do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social da Chefia de Polícia. Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 32

A Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Relações Públicas - SEREP;

III

Serviço de Imprensa - SIMP; e

IV

Serviço de Divulgação Institucional - SDI;

V

Serviço de Relações Institucionais - SRI;

VI

Museu da Polícia Civil - MUS.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Relações Públicas compete:

I

elaborar programas de relações públicas, com base no planejamento da Polícia Civil;

II

promover programas de integração interna;

III

promover programas de integração da Polícia Civil com a comunidade;

IV

manter acervo referente à outorga de medalhas e de condecorações pela Polícia Civil;

V

planejar e executar solenidades e festividades da Polícia Civil; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Imprensa compete:

I

promover o relacionamento com a imprensa, de acordo com as diretrizes da Chefia de Polícia;

II

promover a divulgação do trabalho dos órgãos da Polícia Civil;

III

redigir notas oficiais, quando determinado pelo Chefe de Polícia, e elaborar notícias sobre resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil;

IV

manter permanentemente atualizadas as notícias divulgadas na página eletrônica da Polícia Civil na "internet" e na "intranet";

V

manter monitoramento das matérias diárias publicadas nos meios de comunicação, com o objetivo de avaliar constantemente a imagem da Polícia Civil perante a opinião pública; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Divulgação Institucional compete:

I

planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil;

II

administrar as páginas oficiais da Polícia Civil nas mídias sociais;

III

executar serviços de editoria gráfica, de filmagens, de fotografias, de e outros meios de mídia, necessários à complementação das tarefas da Divisão; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

§ 5º

Ao Serviço de Relações Institucionais compete:

I

assessorar a Divisão e a Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação e de mediação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista à ação Institucional e policial unificada e integrada;

II

acompanhar a tramitação das proposições legislativas e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil; e

III

executar outras tarefas correlatas.

§ 6º

Ao Museu da Polícia Civil compete a seleção, a aquisição, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de peças didáticas de museologia, de interesse do ensino policial, devendo, ainda, praticar todos os atos necessários para preservar a história da Instituição.

§ 7º

O acesso ao Museu da Polícia Civil será regulamentado por ato da Direção da Divisão.

§ 8º

Na Corregedoria-Geral de Polícia, no Conselho Superior de Polícia e em cada departamento e delegacia de polícia regional fica criado um Serviço de Comunicação - SC, sob controle dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, com atribuições de auxiliar nas atividades de comunicação social, sob a coordenação técnica da Divisão de Comunicação Social e Relações Institucionais.

Art. 32-a

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA; e

III

Serviço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:

I

orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;

II

prestar assistência e assessoramento à Direção do Gabinete em assuntos de natureza técnico-policial e de informações; e

III

exercer outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Processamento de Dados e Estatística compete:

I

realizar os levantamentos estatísticos das atividades desempenhadas pelos órgãos deste Gabinete;

II

realizar estudos e pesquisas em matérias referentes às atribuições deste Gabinete; e

III

executar outras tarefas específicas atribuídas pelo Diretor do Gabinete. Subseção III Da Divisão de Comunicação Social

Art. 32-b

À Divisão de Comunicação Social - DCS - compete divulgar informações da Instituição, atuar no relacionamento com a mídia, gerir redes sociais, elaborar campanhas educativas e produzir conteúdo que atenda às necessidades da Polícia Civil.

Art. 32-c

A Divisão de Comunicação Social compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Relações Públicas - SeReP;

III

Serviço de Imprensa - SImp; e

IV

Serviço de Mídias Sociais e Identidade Visual - SMSIV.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Relações Públicas compete:

I

assessorar o Diretor do Gabinete em programas e em atividades de comunicação social, relações públicas e relacionamento com a imprensa;

II

assessorar o Diretor do Gabinete na elaboração ou alteração das diretrizes da política de comunicação social da instituição;

III

elaborar programas de relações públicas, com base no planejamento da Polícia Civil;

IV

promover programas de integração interna, e da Polícia Civil com a comunidade e eventos de interesse institucional, como seminários, congressos e similares;

V

prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade;

VI

manter acervo referente à outorga de medalhas e de condecorações pela Polícia Civil;

VII

programar e coordenar a realização de solenidades oficiais, obedecendo rigorosamente às normas protocolares, de eventos sociais e desportivos; e

VIII

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Imprensa compete:

I

assessorar o Diretor do GCS em programas e em atividades de relacionamento com a imprensa, de acordo com as diretrizes da Chefia de Polícia;

II

promover a divulgação do trabalho dos órgãos da Polícia Civil;

III

redigir notas oficiais, quando determinado pelo Chefe de Polícia, e elaborar notícias sobre resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Civil;

IV

manter, permanentemente, atualizadas as notícias divulgadas nas páginas eletrônicas da Polícia Civil: "internet", "intranet" e redes sociais que a Polícia Civil venha a participar;

V

informar e assessorar a imprensa externa sobre as operações policiais (avisos de pauta, coletivas de imprensa e informações de ações policiais), bem como receber as solicitações de entrevistas e repassar às autoridades competentes;

VI

acompanhar o Chefe de Polícia nas coletivas de imprensa, quando demandado;

VII

orientar as unidades dos Serviços de Comunicação Social - SCS sobre a gestão das atividades relacionadas à comunicação social, bem como os procedimentos de envio de materiais/imagens/vídeos para a DCS;

VIII

receber dos departamentos, das delegacias de polícia regionais e dos serviços de comunicação social as informações das operações e ações policiais, bem como imagens, a fim de subsidiar notícias a serem publicadas nas redes oficiais da Polícia Civil;

IX

manter monitoramento das matérias diárias publicadas nos meios de comunicação, com o objetivo de avaliar constantemente a imagem da Polícia Civil perante a opinião pública; e

X

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Mídias Sociais e Identidade Visual compete:

I

aprimorar e desenvolver a identidade visual da instituição;

II

planejar e executar campanhas institucionais de divulgação da Polícia Civil;

III

divulgar nas mídias sociais eventos de interesse institucional da Polícia Civil, como seminários, congressos e similares;

IV

administrar as páginas oficiais da Polícia Civil nas mídias sociais;

V

executar serviços de editoria gráfica, de filmagens, de fotografias, e de outros meios de mídia, necessários à complementação das tarefas da Divisão; e

VI

executar outras tarefas correlatas. Subseção IV Da Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos

Art. 32-d

À Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL - compete facilitar a cooperação e a integração com outras instituições, públicas ou privadas e aproximar a Polícia Civil do processo legislativo, em sentido amplo.

Art. 32-e

A Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Relações Institucionais - SRI;

III

Serviço de Assessoramento Legislativo - SAL; e

IV

Serviço de Segurança de Dignitários - SSD.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Relações Institucionais compete:

I

manter relacionamento com instituições de todas as esferas, públicas ou privadas, que sejam de interesse da Polícia Civil;

ii

assessorar a Divisão, o Gabinete de Comunicação Social e o Gabinete da Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista a uma ação institucional e policial unificada e integrada;

III

prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade; e

IV

executar tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Assessoramento Legislativo compete:

I

acompanhar a tramitação das proposições legislativas, municipais, estaduais ou federais e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil;

II

indicar ao Chefe de Polícia estudos de assuntos legislativos;

III

apresentar propostas legislativas que visem aprimorar a prestação do serviço policial;

IV

fazer uma aproximação da instituição com membros dos poderes executivos e legislativos municipais, estaduais e federais; e

V

executar tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Segurança de Dignitários compete:

I

a proteção de autoridades ou dignitários, por determinação do Diretor do Gabinete, mediante motivo justificado e prévia avaliação do grau de risco;

II

controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;

III

elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço; e

IV

manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários.

§ 5º

O serviço de segurança de dignitários será composto por policiais civis de toda a Instituição, devidamente capacitados, os quais serão indicados pela Divisão e convocados pela Chefia de Polícia e retornarão aos órgãos de lotação originário quando cessarem os motivos que ensejaram o serviço. Subseção V Da Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos

Art. 32-f

À Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos - DPMJRDH - compete:

I

assessorar a Chefia de Polícia em temas relacionados à prevenção da violência, à mediação e a outros meios autocompositivos de resolução de conflitos, segundo os conceitos de Justiça Restaurativa, à igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos;

II

proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à promoção dos Direitos Humanos, à igualdade de gênero, à prevenção de crimes, de violências, de discriminação, atuando na formação de mediadores;

III

elaborar o conteúdo programático e coordenar, integralizar, incentivar e promover, em conjunto com a ACADEPOL, a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e de voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de prevenção, mediação, justiça restaurativa e promoção dos direitos humanos, sensibilizando-os sobre questões de direitos humanos, doutrina policial adequada, justiça restaurativa e igualdade de gênero;

IV

coordenar os programas oficiais de prevenção, mediação e de justiça restaurativa, no âmbito da Polícia Civil, atuando na interlocução dos programas com outros órgãos policiais, integrantes do sistema de justiça criminal, instituições de ensino e parceiros afetos à temática, buscando a promoção dos direitos humanos e o envolvimento da sociedade civil;

V

propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias para atender aos fins dos programas de prevenção, mediação, justiça restaurativa, igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos, no âmbito da Polícia Civil;

VI

analisar os resultados e as necessidades dos programas de prevenção, mediação, Justiça restaurativa, igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos, podendo solicitar servidores de outros órgãos para a plena execução de suas atividades;

VII

sistematizar os dados estatísticos sobre a atuação da Polícia Civil em ações dos programas oficiais de prevenção, mediação, justiça restaurativa, igualdade de gênero e promoção dos Direitos Humanos, no âmbito da Polícia Civil;

VIII

divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, à mediação, à resolução de conflitos, à igualdade de gênero e à promoção dos Direitos Humanos;

IX

desenvolver programas de treinamento para os policiais destinados à prevenção, à mediação, à resolução de conflitos, à igualdade de gênero e à promoção dos Direitos Humanos;

X

desenvolver projetos institucionais para eliminar práticas discriminatórias e estereotipadas, reduzindo a violência policial e garantindo tratamento igualitário para todos;

XI

avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo as temáticas e programas referidos;

XII

propor e manifestar-se sobre a criação dos Núcleos de Mediação, nos termos dos arts. 32-G e 32-H deste Regimento Interno; e

XIII

exercer outras tarefas correlatas aos objetivos da Divisão.

Art. 32-g

A Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Prevenção - SP;

III

Serviço de Mediação - SM;

IV

Serviço de Justiça Restaurativa - SJR;

V

Serviço de Políticas de Igualdade Racial e de Gênero - SPIRG;

VI

Serviço de Doutrina Policial de Direitos Humanos - SDPDH; e

VII

Núcleos de Mediação de Conflitos - NMC.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Prevenção compete a coordenação de programas como o “Papo de Responsa” e o “Galera do Bem”, cabendo a expedição de portaria pela Chefia de Polícia que poderá criar programas desta natureza e indicará as estruturas necessárias e seus respectivos fluxos internos, visando à potencialização do funcionamento dos programas em nível estadual.

§ 3º

Ao “Papo de Responsa” compete, no âmbito da Polícia Civil do Estado:

I

realizar atividades de prevenção às violências, interpessoais e auto infligidas, a partir de diálogos sobre temáticas de grande relevo para a comunidade;

II

estimular o pensamento crítico; e

III

buscar a construção de uma rede sustentada pelo respeito às diferenças, à promoção da cidadania e de uma cultura de paz.

§ 4º

Ao “Galera do Bem” compete, no âmbito da Polícia Civil do Estado:

I

capacitar alunos e demais participantes da comunidade escolar, nas técnicas de mediação e resolução pacífica de conflitos a serem desenvolvidas;

II

dar ênfase à participação dos líderes e representantes de turma ou de grêmios estudantis; e

III

estimular o diálogo interpessoal.

§ 5º

Ao Serviço de Mediação compete, no âmbito da Polícia Civil do Estado, desenvolver técnicas utilizadas na justiça restaurativa, com o objetivo de conduzir às partes a encontrar ativamente um acordo que permita, extrajudicialmente, a reparação dos danos causados, contribuindo, assim, para a restauração da paz social.

§ 6º

Compete ao Serviço de Justiça Restaurativa, no âmbito da Polícia Civil do Estado, estabelecer procedimentos informais e flexíveis, conduzidos por um terceiro imparcial, o servidor policial mediador ou facilitador, para promover a aproximação entre o autor e o ofendido.

§ 7º

Ao Serviço de Políticas de Igualdade Racial e de Gênero compete:

I

proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à igualdade racial e de gênero;

II

coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e voluntários no atendimento ao público e na propagação de boas práticas policiais voltadas à igualdade racial e de gênero;

III

propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias; e

IV

executar outras tarefas correlatas à temática.

§ 8º

Ao Serviço de Doutrina Policial de Direitos Humanos compete:

I

Proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à doutrina Policial de direitos humanos, buscando a interlocução com outros órgãos e entidades públicas e privadas;

II

coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e voluntários no atendimento ao público e na propagação de boas práticas para formação doutrina policial vinculada aos direitos humanos;

III

propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias; e

IV

executar outras tarefas correlatas à temática.

§ 9º

Aos Núcleos de Mediação de Conflitos compete aplicar os princípios da Justiça Restaurativa nos procedimentos policiais, por meio das técnicas de mediação de conflitos.

Art. 32-h

As diretrizes relativas aos procedimentos de Justiça Restaurativa e da mediação de conflitos serão estabelecidas em Portaria expedida pela Chefia de Polícia, ficando os respectivos núcleos tecnicamente vinculados à Divisão de Prevenção, de Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos do Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social. Paráfrago unico Os Núcleos de Mediação de Conflitos serão criados e instalados por Portaria do Chefe de Polícia, obedecendo a critérios técnicos e de conveniência, ficando administrativa e operacionalmente subordinados a uma Delegacia de Polícia, sob coordenação de uma Autoridade Policial, e deverão ser integrados por servidores da Polícia Civil e/ou servidores administrativos devidamente capacitados em curso de formação específico coordenado pela Academia de Polícia Civil. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA Seção I-B Do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 33

Ao Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão - GPGG - compete o assessoramento do Chefe de Polícia na elaboração, no acompanhamento e na execução do planejamento, governança e gestão da Instituição.

§ 1º

O Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão atuará em mútua colaboração com os Departamentos e os órgãos similares da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento com órgãos da administração pública estadual direta e indireta do Estado, entidades privadas e do terceiro setor - ONGs, para o cumprimento de suas atribuições.

§ 2º

Em cada Departamento e órgãos similares e em cada Delegacia de Polícia Regional fica criado um Serviço de Planejamento sob administração dos respectivos Diretores e Delegados de Polícia Regionais, com coordenação técnica do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão.

Parágrafo único

A Divisão de Planejamento e Coordenação atuará em mútua colaboração com os Departamentos e os órgãos similares da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento com órgãos da administração pública estadual direta e indireta do Estado, entidades privadas e do terceiro setor - ONGs, para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 33-a

O Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

III

Divisão de Planejamento Organizacional - DPO;

IV

Divisão de Estatística - DE;

V

Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros - DPCRF; e

VI

Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias - DPCP.

Parágrafo único

Paragrafo único A Secretaria, no âmbito da Direção, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno. Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 34

À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Gabinete em assuntos de administração geral, planejamento administrativo, organizacional, de estatística, técnico-policial, de informações e realizar os procedimentos administrativos determinados pelo Diretor do Gabinete.

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Planejamento Organizacional - SPO;

III

Serviço de Estatística - SE;

IV

Serviço de Convênios e Parcerias - SCP; e

V

Escritório de Projetos.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Planejamento Organizacional compete:

I

elaborar programas de organização administrativa e de recursos humanos;

II

avaliar e deliberar a respeito da criação e da extinção de órgãos policiais, bem como sobre o dimensionamento do efetivo;

III

definir ou alterar política, diretriz e objetivos afetos à Polícia Civil, acompanhando e orientando o Planejamento Estratégico dos Departamentos com as diretrizes superiores da Instituição;

IV

estudar e propor medida de coordenação das atividades operacionais e de gestão dos órgãos da Polícia Civil, integrando e compatibilizando os planos setoriais nas ações conjuntas;

V

realizar o controle e a avaliação do programa de Gestão por Resultados da Polícia Civil, coordenando o estabelecimento das metas dos indicadores de resultados e realizando o acompanhamento dos mesmos;

VI

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

VII

executar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.

§ 3º

Ao Serviço de Estatística compete:

I

realizar os levantamentos estatísticos criminais;

II

realizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados;

III

fornecer os dados estatísticos e os relatórios aos órgãos competentes;

IV

realizar acompanhamento permanente dos índices de violência de homícídios, de latrocínios, de feminicídio e de acidente de trabalho com morte e outros correlatos, mantendo constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;

V

gerar relatórios estatísticos; e

VI

executar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.

§ 4º

Ao Serviço de Convênios e Parcerias compete:

I

realizar a gestão dos recursos de investimento da Polícia Civil;

II

formalizar e gestionar os instrumentos administrativos necessários para firmar convênios, acordos de cooperação e demais parcerias, ou outros instrumentos jurídicos congêneres com órgãos públicos e privados;

III

elaborar projetos relevantes à Instituição com vista à prospecção de recursos de investimento; e

IV

executar outras tarefas específicas atribuídas pelo Chefe de Polícia.

§ 5º

Ao Escritório de Projetos compete:

I

propor ações de capacitação para o desenvolvimento de competências em gerenciamento de projetos;

II

identificar e desenvolver metodologias, melhores práticas e padrões de gerenciamento de projetos;

III

orientar, aconselhar, capacitar e supervisionar gerentes dos projetos e equipes de projetos;

IV

desenvolver e gerenciar políticas, procedimentos, modelos e outros documentos compartilhados na carteira de projetos;

V

monitorar a conformidade com os padrões, políticas, procedimentos e modelos de gerenciamento de projetos;

VI

coordenar as comunicações entre projetos;

VII

reportar à Chefia de Polícia relatórios de situação dos projetos da carteira;

VIII

gerenciar a carteira de projetos da Instituição; e

IX

consolidar e divulgar informações sobre o desempenho dos projetos.

Art. 34-a

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA; e

III

Serviço de Projetos Especiais - SPE.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:

I

orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;

II

prestar assistência e assessoramento à Direção do Gabinete em assuntos de natureza técnico-policial e de informações;

III

manifestar-se, nas consultas e nos questionamentos dirigidos ao Gabinete, dando encaminhamento ao Gabinete do Chefe de Polícia nos casos em que houver repercussão geral, ou, mesmo havendo repercussão individual, requeira manifestação da Divisão de Assessoramento Jurídico; e

IV

exercer outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Projetos Especiais compete coordenar projetos especiais que visem atuação conjunta com outros órgãos da Polícia Civil ou deste Gabinete. Subseção III Da Divisão de Planejamento Organizacional

Art. 35

À Divisão de Planejamento Organizacional - DPO - compete:

I

desenvolver e implementar planos estratégicos para melhorar a eficiência e a eficácia da Polícia Civil;

II

coordenar a distribuição de recursos humanos; e

III

avaliar o desempenho das unidades administrativas e operacionais.

IV

orientar, entrelaçar e analisar os resultados e as necessidades dos programas, "ad referendum" da Chefia de Polícia, podendo convocar servidores dos Departamentos para a execução de suas atividades, para o treinamento e para a formação de multiplicadores; e

V

coordenar os programas de Mediação e de Justiça Restaurativa no âmbito da Polícia Civil.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

Compreende-se por Justiça Restaurativa, no âmbito da Polícia Civil do Estado, o procedimento informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o servidor policial mediador ou facilitador, que promove a aproximação entre o autor e o ofendido.

§ 2º

Compreende-se por Mediação, no âmbito da Polícia Civil do Estado, o apoio às partes na tentativa de encontrar ativamente um acordo que permita, extrajudicialmente, a reparação dos danos causados pelo fato ilícito e contribua para a restauração da paz social.

§ 3º

Compete ainda à Divisão de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa:

I

atuar na interlocução dos programas com outros órgãos policiais e com parceiros;

II

propor à Chefia de Polícia a realização de termos de cooperação e de parcerias para atender aos fins dos programas de justiça restaurativa e de mediação no âmbito da PC;

III

proporcionar programas e projetos de justiça restaurativa e de mediação nos meios comunitário, social e escolar, buscando o envolvimento da sociedade civil;

IV

auxiliar na capacitação e orientação de multiplicadores de justiça restaurativa, de mediadores e de conciliadores;

V

sistematizar, conjuntamente com a DIPLANCO, os dados estatísticos sobre a atuação da Polícia Civil em ações de justiça restaurativa, de mediação e de conciliação;

VI

divulgar as boas práticas, metodologias aplicadas ou desenvolvidas na solução extrajudicial de conflitos, assim entendida a intervenção destinada à prevenção, à mediação e à resolução de conflitos;

VII

avaliar e aprovar projetos institucionais envolvendo os programas referidos;

VIII

propor e manifestar-se sobre a criação dos Núcleos de Mediação, nos termos dos artigos 241 e 242 deste Regimento Interno;

IX

aprovar a criação dos Núcleos de Mediação, nos termos do art. 242 deste Regimento Interno;

X

atuar na interlocução com as Polícias Civis de outros entes da federação e com parceiros, na área de sua competência;

XI

proceder na interlocução com outros órgãos policiais, instituições públicas e com parceiros da sociedade civil, na área de sua competência;

XII

orientar, entrelaçar e analisar os resultados e as necessidades dos programas, "ad referendum" da Chefia de Polícia, podendo convocar servidores dos Departamentos para a execução de suas atividades, para o treinamento e para a formação de multiplicadores; e

XIII

exercer outras tarefas correlatas aos objetivos da Divisão.

Art. 35-a

A Divisão de Planejamento Organizacional compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

avaliar e deliberar a respeito da criação e da extinção de órgãos policiais, bem como sobre o dimensionamento do efetivo;

III

definir ou alterar política, diretriz e objetivos afetos à Polícia Civil, acompanhando e orientando o Planejamento Estratégico dos Departamentos com as diretrizes superiores da Instituição;

IV

estudar e propor medida de coordenação das atividades operacionais e de gestão dos órgãos da Polícia Civil, integrando e compatibilizando os planos setoriais nas ações conjuntas;

V

realizar o controle e a avaliação do programa de Gestão por Resultados da Polícia Civil, coordenando o estabelecimento das metas dos indicadores de resultados e realizando o acompanhamento dos mesmos;

VI

exercer a função de secretaria executiva do Comitê de Valorização Profissional; e

VII

exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Divisão de Estatística

Art. 36

À Divisão de Estatística - DE - compete a coleta, a análise e a difusão de dados estatísticos e a elaboração de relatórios para apoiar a tomada de decisão estratégica e operacional referente ao uso de recursos humanos e à operacionalidade das unidades da Polícia Civil

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa - SPJR.

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 23, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Serviço de Prevenção, de Mediação e de Justiça Restaurativa atuará em mútua colaboração com os órgãos da Polícia Civil, mantendo sistemático e permanente relacionamento, inclusive com outras instituições, entidades privadas e a sociedade civil, para a execução e o planejamento das ações integradas que visem ao fiel cumprimento de seu mister, competindo-lhe, especialmente:

I

proceder às diretrizes, aos programas, aos cursos, às palestras e às conferências sobre assuntos relativos à prevenção, à disseminação do tráfico e do uso indevido de drogas e à prevenção e ao combate à violência e à discriminação contra grupos vulneráveis;

II

coordenar e integralizar os programas de mediação no âmbito da Polícia Civil;

III

coordenar, integralizar, incentivar e promover a capacitação, o treinamento e a atualização permanente de servidores policiais e voluntários nas técnicas e nos métodos próprios de Justiça Restaurativa no âmbito da Polícia Civil;

IV

orientar, entrelaçar e analisar os resultados e as necessidades dos programas, "ad referendum" da Chefia de Polícia, podendo convocar servidores dos Departamentos para a execução de suas atividades, para o treinamento e para a formação de multiplicadores.

V

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 3º

O objeto da mediação e da justiça restaurativa empregados pela Polícia Civil será unicamente a prestação de um serviço, de cunho extrajudicial, que se oferece à população visando à mediação entre pessoas físicas envolvidas em delitos de menor potencial ofensivo e nas suas relações interpessoais, ressalvada, em qualquer caso, a competência da Procuradoria-Geral do Estado para os fins da Lei nº 14.794/2015, dos Decretos nº 51.358/2015 e 55.551/2020, bem como dos regulamentos consecutivos.

I

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 36-a

A Divisão de Estatística compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

Serviço de Estatística - SE.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Estatística compete:

I

realizar os levantamentos estatísticos criminais;

II

realizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados;

III

fornecer os dados estatísticos e os relatórios aos órgãos competentes;

IV

realizar acompanhamento permanente dos índices de violência de homicídios, de latrocínios, de feminicídios e de acidentes de trabalho com morte e outros correlatos, mantendo constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;

V

gerar relatórios estatísticos; e

VI

exercer outras atividades correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros

Art. 37

À Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros - DPCRF - compete garantir a alocação eficiente de recursos financeiros disponíveis, mediante uma gestão financeira e orçamentária especializada.

I

acompanhar os procedimentos de inspeção e de auditoria realizados nos órgãos policiais pelo Tribunal de Contas do Estado, auxiliando no que for necessário, principalmente quanto ao fornecimento de documentos e nos esclarecimentos que se fizerem oportunos, em razão de apontamentos ou de auditorias realizadas;

II

solicitar aos Departamentos e aos demais órgãos da Polícia Civil quaisquer documentos ou diligências indispensáveis ao desempenho de suas funções;

III

propor ao Chefe de Polícia as medidas capazes de sanearem os procedimentos apontados em inspeções e auditorias realizadas nos órgãos da Polícia Civil;

IV

instruir e elaborar resposta ao Tribunal de Contas do Estado acerca das glosas apontadas; e

V

instruir expediente administrativo, dirigido ao Chefe de Polícia, indicando as medidas saneadoras cabíveis em situações passíveis de apontamentos ou já apontadas.

Art. 37-a

A Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Planejamento de Recursos Financeiros - SPRF; e

III

Serviço de Coordenação de Recursos Financeiros - SCRF.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Planejamento de Recursos Financeiros compete:

I

realizar o planejamento dos recursos de investimento da Polícia Civil;

II

elaborar o plano anual de investimento, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

III

elaborar o plano de trabalho dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

IV

elaborar projetos relevantes à Instituição com vista à prospecção de recursos;

VI

manter estreito relacionamento com a Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil; e

VII

exercer outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Coordenação de Recursos Financeiros compete:

I

realizar a gestão dos recursos financeiros sob a administração do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão;

II

identificar e desenvolver metodologias, melhores práticas e padrões de gerenciamento de recursos da Polícia Civil;

III

manter estreito relacionamento com a Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil; e

IV

exercer outras atividades correlatas

Subseção VI

Da Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias

Art. 38

À Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias - DPCP - compete fomentar e elaborar propostas de convênios e parcerias para a Polícia Civil e controlar a fiscalização e execução dos termos acordados.

Art. 38-a

A Divisão de Projetos, Convênios e Parcerias compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Escritório de Projetos - EP; e

III

Serviço de Convênios e Parcerias - SCP.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Escritório de Projetos compete:

I

propor ações de capacitação para o desenvolvimento de competências em gerenciamento de projetos;

II

identificar e desenvolver metodologias, melhores práticas e padrões de gerenciamento de projetos;

III

orientar, aconselhar, capacitar e supervisionar gerentes dos projetos e equipes de projetos;

IV

desenvolver e gerenciar políticas, procedimentos, modelos e outros documentos compartilhados na carteira de projetos;

V

monitorar a conformidade com os padrões, políticas, procedimentos e modelos de gerenciamento de projetos;

VI

coordenar as comunicações entre projetos;

VII

reportar à Chefia de Polícia relatórios de situação dos projetos da carteira;

VIII

gerenciar a carteira de projetos da Instituição; e

IX

consolidar e divulgar informações sobre o desempenho dos projetos.

§ 3º

Ao Serviço de Convênios e Parcerias compete:

I

formalizar e gestionar os instrumentos administrativos necessários para firmar convênios, acordos de cooperação e demais parcerias, ou outros instrumentos jurídicos congêneres com órgãos públicos e privados;

II

elaborar projetos relevantes à Instituição com vistas à prospecção de recursos de custeio e investimento; e

III

exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 39

Ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, órgão em nível de Departamento na estrutura da Polícia Civil, integrante do subsistema de inteligência de segurança pública, compete prestar assistência e assessoramento ao Gabinete do Chefe de Polícia e coordenar os órgãos da Polícia Civil em matéria de inteligência policial e análise criminal.

Art. 40

O Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

V

Divisão de Contrainteligência Policial - DCIP;

VI

Divisão de Operações de Inteligência Policial - DOIP.

VII

Divisão de Inteligência Financeira - DIF;

VIII

Divisão de Interceptação de Sinais - DIS; e

IX

Divisão de Sistemas e Soluções de Inteligência - DISI.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Direção, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo

Art. 41

Compete à Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo assessorar a direção do Gabinete em assuntos de administração em geral, jurídicos, técnico-policiais, de informações, de desenvolvimento de sistemas e de planejamento administrativo e operacional.

Art. 42

A Divisão de Assessoramento Especial e Administrativo compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SEA;

III

Serviço de Projetos Especiais - SPE;

IV

Serviço de Doutrina e Aperfeiçoamento - SDA; e

V

Serviço de Relação Interinstitucional - SRI.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:

I

orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;

II

prestar assistência e assessoramento à Divisão e à Direção em assuntos de natureza jurídica e técnico-policial;

III

coordenar e executar as atividades de planejamento administrativo do Departamento;

IV

auxiliar a direção do GIE no atendimento da previsão do art. 368 deste Regimento Interno; e

V

exercer outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Projetos Especiais compete:

I

coordenar e executar as atividades de planejamento operacional do Departamento;

II

coordenar e executar projetos especiais que visem atuação conjunta com outros órgãos da polícia civil, especialmente na produção do conhecimento e na repressão qualificada ao crime organizado; e

III

exercer outras atividades correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Doutrina e Aperfeiçoamento compete:

I

planejar, executar, acompanhar e orientar cursos relacionados à atividade de inteligência na Academia de Polícia;

II

propor medidas que visem ao aprimoramento das atividades de inteligência e da legislação correlata; e

III

exercer outras atividades correlatas.

§ 5º

Ao Serviço de Relação Interinstitucional compete:

I

buscar sistematicamente a integração com as demais agências do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública e demais Instituições, de forma permanente;

II

articular, estudar e propor medidas de coordenação das atividades de inteligência entre os órgãos da Polícia Civil; e

III

exercer outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 43

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal compete coordenar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de busca, de coleta, de processamento e de difusão de conhecimentos de interesse da segurança pública.

Art. 44

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal compreende:

I

Secretaria- SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo - SCA.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes ao registro, à avaliação, à análise e à interpretação de dados e de documentos de inteligência ou que sejam de interesse da segurança pública;

II

analisar eventos que por sua natureza, amplitude e importância, possam influir na segurança pública;

III

elaborar documentos de inteligência, bem como dar atendimento aos pedidos procedentes de órgãos congêneres;

IV

difundir os conhecimentos produzidos por este serviço;

V

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e órgãos congêneres;

VI

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

VII

proceder à análise técnica dos dados de interesse da segurança pública, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e

VIII

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos de interesse da segurança pública, relacionados com assuntos de atribuição do Gabinete;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Contrainteligência Policial

Art. 45

À Divisão de Contrainteligência Policial compete coordenar, planejar e executar ações que se destinam a proteger a atividade de inteligência e a Instituição a que pertence, mediante a proteção de conhecimento e a implementação de ações voltadas à salvaguarda de dados sigilosos, de pessoas funcionalmente expostas e de estruturas, áreas e instalações, além da identificação e da neutralização de ações adversas de qualquer natureza.

Art. 46

A Divisão de Contrainteligência Policial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Plantão e Comunicação - SPC;

III

Serviço de Segurança Orgânica e Proteção Policial - SOP;

IV

Serviço de Cadastramento e Pregressamento - SCP; e

V

Serviço de Controle de Sistema - SCS.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Plantão e Comunicação compete:

I

acompanhar, em tempo real, a ocorrência de fatos relevantes, inclusive em fontes abertas, realizando o tratamento de dados e de conhecimentos emergenciais e fazendo as comunicações e as difusões devidas e necessárias;

II

cadastrar informações diárias de interesse da atividade policial e de inteligência na plataforma de comunicação do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos;

III

acompanhar e difundir denúncias recebidas pelos sistemas Disque-denúncia e Denuncie;

IV

cadastrar e arquivar os documentos recebidos e difundidos;

V

executar atividades de suporte à Divisão de Interceptação de Sinais, quanto à relação com o usuário do Sistema Guardião Web e operadoras de telefonia; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Segurança Orgânica e Proteção Policial compete:

I

executar ações de contrainteligência com vista à salvaguarda dos documentos sigilosos, dos materiais, das áreas e das instalações, das comunicações e do pessoal no âmbito da Polícia Civil;

II

orientar os órgãos e os servidores efetivos policiais na adoção das medidas de segurança orgânica referidas no inciso I deste parágrafo;

III

planejar, coordenar e orientar as atividades de segurança das instalações da Polícia Civil que porventura venham a ser executadas por empresas terceirizadas, ficando a fiscalização direta e imediata do respectivo contrato a cargo do órgão recebedor do objeto contratado, devendo neste caso ser observado o disposto no inciso III do § 3º do art. 257 deste Regimento Interno;

IV

realizar auditorias e monitorias nos Sistemas Policiais, com vistas à proteção de pessoas e do conhecimento sensível; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Cadastramento e Pregressamento compete:

I

realizar o pregressamento dos candidatos ao ingresso nos cargos da Polícia Civil, mantendo banco de dados atualizado;

II

realizar o pregressamento de funcionários vinculados a serviços terceirizados de segurança que porventura venham a ser contratados pela Polícia Civil;

III

proceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para a atuação no Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos - GIE, mantendo arquivo atualizado dos servidores;

IV

cadastrar servidores policiais em sistema disponibilizados pelo GIE, a fim de que tenham acesso ao Banco de Dados;

V

manter o cadastro atualizado dos setores de inteligência internos e externos da Polícia Civil e dos servidores policiais lotados neste Gabinete e nos serviços de inteligência;

VI

proceder à avaliação técnica e de antecedentes dos servidores policiais indicados ou recrutados para a atuação nos SIPACs e DIPACs, mantendo arquivo atualizado dos servidores;

VII

acompanhar expedientes administrativos de desligamento dos servidores policiais que deixarem de atuar no GIE e nos SIPACs e DIPACs;

VIII

colher Termo de Confidencialidade dos servidores que desempenham atividades de inteligência na Polícia Civil e zelar pelo cumprimentos de seus termos; e

IX

executar outras tarefas correlatas.

§ 5º

Ao Serviço de Controle de Sistemas compete:

I

administrar e gerenciar o acesso e o uso de ferramentas de tecnologia, a serviço da inteligência;

II

aplicar a tecnologia disponível para a obtenção de informações sensíveis;

III

obter e analisar conteúdo de meios eletrônicos e de mídias, incluindo informações e dados armazenados, compartilhados e interligados por meio da "internet";

IV

emitir Relatório Técnico das atividades realizadas; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Operações de Inteligência Policial

Art. 47

À Divisão de Operações de Inteligência Policial - DOIP - compete supervisionar e acompanhar as operações de inteligência no âmbito da Polícia Civil.

Art. 48

A Divisão de Operações de Inteligência Policial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Coleta e Busca - SCB;

III

Serviço de Acompanhamento de Segurança Pública - SASP; e

IV

Serviço de Entrevista e Análise de Veracidade - SEAV.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Coleta e Busca compete:

I

realizar buscas e diligencias de assuntos de interesse do GIE e de outros Departamentos da Polícia Civil;

II

operacionalizar interceptações ambientais demandadas por outros órgãos da Polícia Civil e autorizadas pela justiça;

III

operacionalizar infiltrações policiais demandadas por outros órgãos da Polícia Civil e autorizadas pela justiça; e

IV

outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Acompanhamento de Segurança Pública compete:

I

acompanhar eventos que tenham repercussão na área da segurança pública;

II

acompanhar ações de inteligência desenvolvidas pelos demais órgãos da Polícia Civil;

III

acompanhar ações efetuadas pela Polícia Civil que envolvam mais de um departamento ou município e que sejam de interesse da área de inteligência; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Entrevista e Análise de Veracidade compete:

I

realizar e dar suporte a Entrevistas de Inteligência no âmbito da Polícia Civil;

II

aplicar a tecnologia disponível para a análise de veracidade em entrevistas;

III

entrevistar as partes indicadas pela Autoridade Policial nos autos de Inquéritos Policiais;

IV

entrevistar as partes indicadas pelo Poder Judiciário, em cumprimento de diligências, a fim de robustecer a prova criminal;

V

analisar o conteúdo de mídias para fins de detecção de mentira;

VI

emitir Relatório Técnico de Análise de Veracidade - RT/AV; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Inteligência Financeira

Art. 49

À Divisão de Inteligência Financeira - DIF - compete realizar investigações dos crimes de Lavagem de Dinheiro e relacionados, bem como auxiliar nas investigações destes crimes efetuadas por outros órgãos da Polícia Civil.

Art. 50

A Divisão de Inteligência Financeira compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro - Lab-LD;

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro compete:

I

orientar os órgãos operacionais sobre os recursos disponíveis para a análise do crime de lavagem de dinheiro;

II

disponibilizar às autoridades policiais o acesso a sistema e a bancos de dados, conveniados com a Polícia Civil, utilizados para a investigação do crime de lavagem de dinheiro;

III

analisar casos de interesse dos órgãos operacionais da Polícia Civil;

IV

aplicar soluções tecnológicas à análise de volume expressivo de dados decorrentes da investigação do crime de lavagem de dinheiro; e

V

produzir relatórios técnicos com os resultados das análises, a fim de subsidiar a investigação do órgão solicitante.

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 7º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Subseção VII

Da Divisão de Interceptação de Sinais

Art. 51

À Divisão de Interceptação de Sinais - DIS - compete gerenciar o sistema de interceptação telefônica da Polícia Civil, compreendendo a seguinte estrutura:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Operacionalização - SO; e

III

Serviço de Interceptação Telefônica e Telemática - SIT.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Operacionalização compete:

I

efetivar, mediante autorização judicial, os procedimentos necessários às interceptações das linhas móveis e fixas de telefones, bem como de outros sinais telemáticos ou eletrônicos em atendimento a eventuais requerimentos encaminhados pelas autoridades policiais das respectivas áreas de atribuições;

II

emitir provas finais dos procedimentos de interceptação, confeccionando as mídias de gravação e de documentos escritos às autoridades policiais e judiciárias destinatárias;

III

efetivar controle de requerimentos e alvarás com as respectivas demandas judicializadas, com a observância do cumprimento dos prazos neles estipulados;

IV

atender às demandas das autoridades requerentes, intermediando o contato entre elas e as operadoras de telefonia celular e fixa e provedores de serviços de "internet";

V

empregar metodologia de inteligência adequada para a identificação da presença de celulares no interior de estabelecimentos criminais, bem como interceptar as comunicações telefônicas, mediante autorização judicial; e

VI

executar outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Interceptação Telefônica e Telemática compete:

I

acompanhar e analisar interceptações telefônicas demandadas pelos órgãos operacionais e autorizadas pela justiça; e

II

executar outras tarefas.

Subseção VIII

Da Divisão de Sistemas e Soluções de Inteligência

Art. 52

À Divisão de Sistemas e Soluções de Inteligência compete o desenvolvimento de sistemas e soluções de tecnologia para a atividade de inteligência e investigação, compreendendo a seguinte estrutura:

I

Secretaria- SEC;

II

Serviço de Sistemas de Inteligência - SSI; e

III

Serviço de Gestão da Informação - SGI.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Sistemas de Inteligência compete:

I

analisar e desenvolver sistemas informatizados que auxiliem na atividade de inteligência;

II

atualizar os sistemas desenvolvidos;

III

prestar assessoria técnica e de manutenção para os sistemas desenvolvidos;

IV

elaborar projetos e soluções; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Gestão da Informação compete:

I

gerenciar as informações vinculadas aos sistemas informatizados de inteligência;

II

garantir a proteção, a integridade e a disponibilidade das informações dos sistemas informatizados de inteligência; e

III

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IX

Das Disposições Finais

Art. 53

A Corregedoria-Geral de Polícia e cada Departamento regionalizado ou especializado, bem como cada Região Policial do Estado, referida nos incisos I e II do art. 17 da Lei nº 10.994, de 17 de agosto de 1997, contará, respectivamente, com uma Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - e um Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC - sob controle administrativo e operacional dos respectivos Titulares e Delegados de Polícia Regionais, incumbidos de, entre outras atribuições, coletar informes, processar informações e de se relacionar entre si, integrando a rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil.

Parágrafo único

O Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos é o Órgão Central do Sistema de Inteligência da Polícia Civil, exercendo a coordenação técnica das DIPACs e SIPACs existentes no âmbito da Polícia Civil.

Título III

DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

Capítulo II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DO CHEFE DE POLÍCIA

Seção III

Do Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 53-a

Ao Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais - GRAPI, compete coordenar a recuperação de ativos decorrentes de investigações da Polícia Civil, por meio do acompanhamento dos procedimentos relacionados à recuperação de ativos, nos âmbitos judicial e administrativo, atuando em todas as suas etapas, quais sejam, identificação, apreensão, administração, alienação e destinação de ativos.

Art. 53-b

O Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais, órgão integrante do Grupo Gestor de Recuperação de Ativos designado pela Chefia de Polícia, compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SAE;

III

Serviço de Políticas Institucionais - SPI;

IV

Divisão de Recuperação de Ativos - DRA; e

V

Divisão de Gestão de Ativos Recuperados - DGAR.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Gabinete, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:

I

orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, material, finanças, transporte, serviços gerais e outras afins;

II

prestar assistência e assessoramento à Direção em assuntos de natureza técnico-policial e de informações; e

III

exercer outras atividades correlatas

§ 3º

Ao Serviço de Políticas Institucionais compete:

I

orientar e assessorar a tramitação de assuntos e políticas institucionais de qualquer natureza quando requisitadas pela Chefia de Polícia;

II

promover a transparência na gestão dos ativos recuperados disponibilizando informações relevantes ao público e aos órgãos de controle; e

III

fomentar parcerias com o setor privado e outras entidades para fortalecer a integridade nas operações de recuperação de ativos.

Art. 53-c

À Divisão de Recuperação de Ativos compete coordenar, assessorar, gerenciar e executar, nos termos da legislação e regulamentos vigentes, ações para recuperação de ativos oriundos de investigações de infrações penais com repercussão econômica efetivadas pela Polícia Civil, e compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Identificação e Apreensão de Ativos - SIAA; e

III

Serviço de Administração e Alienação de Ativos - SADM.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

São atribuições do Serviço de Identificação e Apreensão de Ativos:

I

assessorar nos procedimentos de persecução patrimonial, orientando, avaliando, apoiando, em nível central e descentralizado, as atividades relacionadas à identificação e ao rastreamento de ativos provenientes de atividades criminosas;

II

apoiar a administração superior e as unidades operacionais da Polícia Civil na formulação de representações por medidas assecuratórias, visando à arrecadação de ativos provenientes de infrações penais identificadas em procedimentos policiais; e

III

propor medidas para aprimorar o planejamento e a execução de operações e ações policiais voltadas à apreensão e ao sequestro de bens e valores ilícitos.

§ 3º

São atribuições do Serviço de Administração e Alienação de Ativos:

I

acompanhar os procedimentos de recuperação de ativos nos âmbitos judicial e administrativo; e

II

apoiar os órgãos policiais no processo de efetivação da alienação, antecipada ou definitiva, de bens ou direitos.

Art. 53-d

A Divisão de Gestão de Ativos Recuperados compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Destinação de Ativos - SDA; e

III

Serviço de Gestão de Recuperação de Ativos - SGRA.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Destinação de Ativos compete:

I

identificar a natureza da infração penal e/ou infração antecedente, bem como identificar a natureza do ressarcimento e/ou perdimento e eventual necessidade de repatriação de ativos;

II

promover, após análise conjunta com a Divisão de Planejamento e Coordenação de Recursos Financeiros do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão, a adequada destinação dos ativos apreendidos de valor econômico, observada a legislação vigente; e

III

acompanhar os procedimentos de recuperação de ativos nos âmbitos judicial e administrativo.

§ 3º

Ao Serviço de Gestão de Recuperação de Ativos compete:

I

gerir, em conjunto com o Grupo Gestor de Recuperação de Ativos, os direitos e os valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de investigações de infrações penais com repercussão econômica, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado, como efeito de investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, recebidos a partir de Acordos de Colaboração Premiada e de Acordos de Não Persecução Penal celebrados, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II

acompanhar o ingresso de recursos nas contas de fundo designado para recebimento dos valores destinados ao Erário em perdimento decretado pelo Poder Judiciário no âmbito de processos administrativos e judiciais; e

III

manter banco de dados destinado a registrar, a compilar e a acompanhar dados relacionados à recuperação de ativos pela Polícia Civil.

Art. 53-e

Os Departamentos da estrutura da Polícia Civil prestarão a colaboração necessária ao exercício das atribuições do Gabinete de Recuperação de Ativos, fornecendo-lhe dados, informações, documentos, acesso a sistemas informatizados e o apoio administrativo ou operacional requeridos.

Art. 53-f

No desempenho de suas atribuições, o Gabinete de Recuperação de Ativos, por meio de suas Divisões, poderá peticionar e promover representação e demais atos necessários diretamente nos procedimentos judiciais e/ou administrativos relativos à recuperação de ativos e acionar órgãos ou setores afetos ao tema, quando necessário, observada a legislação vigente. Parágrafo unico  Compete, ainda, ao Gabinete de Recuperação de Ativos:

I

integrar a Rede Nacional de Recuperação de Ativos;

II

manter intercâmbio de informações relacionadas às matérias de sua atribuição junto à Rede Nacional de Recuperação de Ativos, assim como a outras unidades, centrais e descentralizadas, e a outros órgãos que atuem nessa temática;

III

apoiar o desenvolvimento de regulamentação e de implementação de fluxos procedimentais padronizados e eficientes para a identificação, a apreensão, a administração, a alienação e a destinação de ativos de organizações criminosas nas investigações policiais;

IV

propor normas e procedimentos administrativos relacionados à recuperação de ativos, especialmente os relacionados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

V

atuar como ponto focal do sistema da Segurança Pública acerca da recuperação de ativos de valor econômico no âmbito da Polícia Civil; e

VI

exercer outras atribuições definidas em lei, regulamento ou ato normativo.

Art. 53-g

O Gabinete de Recuperação de Ativos - GRA não terá responsabilidade pela custódia de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados, ou cujo perdimento houver sido decretado em favor da instituição, erário ou fundo designado.

Seção I

Do Conselho de Administração Superior

Art. 54

O Conselho de Administração Superior é composto pelo Chefe de Polícia, que o presidirá, e pelos titulares de todos os Departamentos e órgãos do mesmo nível, tendo por competência assessorar a Chefia de Polícia no exercício de suas atribuições, bem como deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados, especialmente no que se refere a:

I

aprovar atos normativos que definam a atuação da Polícia Civil;

II

propor medidas de aprimoramento técnico, com vista ao desenvolvimento e à eficiência da Organização Policial Civil;

III

examinar e avaliar as propostas dos órgãos da Polícia Civil, em função dos planos e dos programas de trabalho previstos para cada exercício financeiro;

IV

analisar e avaliar programas e projetos referentes ao efetivo policial, à aquisição de materiais e de equipamentos e às obras civis;

V

opinar sobre proposições ao Poder Executivo referentes à criação, à modificação ou à extinção de cargos ou de órgãos na Polícia Civil; e

VI

zelar pelos princípios, funções, objetivos institucionais permanentes e pela doutrina de procedimentos da Polícia Civil.

§ 1º

O Conselho de Administração Superior aprovará regimento interno específico sobre o funcionamento desse órgão colegiado.

§ 2º

O quórum mínimo de reunião será de dois terços de seus membros e das deliberações serão expedidas resoluções assinadas pelo Presidente e Secretário do Órgão Colegiado.

Seção II

Do Conselho Superior De Polícia

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 55

O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

Chefe de Polícia, que o presidirá;

II

um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III

um representante da Procuradoria-Geral do Estado; e

IV

seis titulares de cargo de Delegado de Polícia de última classe.

§ 1º

Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, indicado pelo Chefe de Polícia, ouvido o Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Os membros, titulares e suplentes do Conselho, referidos nos incisos II a IV deste artigo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

O mandato do Vice-Presidente e dos Conselheiros, titulares e suplentes, será de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º

Os suplentes exercerão as mesmas atribuições dos titulares, quando ausentes, concorrendo em igualdade de condições na distribuição de expedientes.

§ 5º

O Conselho Superior de Polícia poderá se organizar em câmaras julgadoras, cuja constituição e funcionamento serão dispostos em regimento interno específico, aprovado pelo Plenário.

§ 6º

O funcionamento, o quórum, os procedimentos e demais atividades pertinentes às Sessões Plenárias serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho, aprovado pelo Plenário.

§ 7º

O Conselho terá uma Secretaria, como órgão de apoio, para preparar e instruir expedientes administrativos, elaborar atas e tarefas auxiliares relativas às Sessões, e executar outros encargos técnico-administrativos de competência do Órgão.

§ 8º

Os Delegados de Polícia que tiverem ocupado função de Chefe de Polícia por período não inferior a um ano, que ainda estejam no serviço ativo, terão lotação exclusiva no Conselho Superior de Polícia.

Art. 56

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

I

pronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, aos princípios e à conduta funcional ou particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;

II

deliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de recurso;

III

determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação;

IV

determinar, fundamentadamente, o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até a sua conclusão, diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do art. 328 do Código de Processo Penal;

V

preparar as listas para as promoções por merecimento do policial civil, e para outras comendas, conforme dispuser regulamento;

VI

deliberar sobre a indenização, a promoção, ou a pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço;

VII

deliberar sobre:

a

a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis; e

b

o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da Polícia Civil.

VIII

decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente; e

IX

apurar, processar e julgar as transgressões disciplinares praticadas por Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido membros, titulares ou suplentes, deste órgão.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de votos e constarão de resolução.

Subseção II

Da Secretaria

Art. 57

A Secretaria do Conselho Superior de Polícia compreende:

I

Serviço de Expediente - SE;

II

Assessoria Especial - AE;

III

Serviço de Apoio Técnico - SAT;

IV

Serviço de Assuntos Disciplinares - SAD;

V

Serviço de Arquivo - ARQ; e

VI

Serviço de Comunicação - SC.

§ 1º

O Serviço de Expediente e a Assessoria Especial têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no arts. 28, § 1º, e 7º, § 2°, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Apoio Técnico compete:

I

coordenar e executar as atividades referentes ao preparo de expedientes administrativos sobre o ingresso na Academia de Polícia, estágio probatório e promoções dos servidores da Polícia Civil; e

II

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Assuntos Disciplinares compete:

I

coordenar e executar as atividades ligadas ao preparo dos processos administrativo-disciplinares, de sindicâncias e de inquéritos a serem submetidos ao Conselho; e

II

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

O Serviço de Assuntos Disciplinares desenvolverá o seu trabalho por meio de cinco Equipes de Processo-Disciplinar.

§ 5º

Ao Serviço de Arquivo compete:

I

organizar e manter arquivos e fichários especiais, nas formas física e digital, referentes aos processos administrativo-disciplinares e demais expedientes administrativos de competência do Conselho; e

II

executar outras tarefas correlatas.

§ 6º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Do Departamento de Polícia Metropolitana

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 58

Ao Departamento de Polícia Metropolitana - DPM - compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais na Capital e nos municípios que integram a região metropolitana, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializada.

Art. 59

O Departamento de Polícia Metropolitana compreende:

I

Secretaria- SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

V

Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre - DPRPA; e

VI

Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana - DPRM's.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 60

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 61

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE;

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito do Departamento, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de finanças e de serviços gerais.

§ 3º

Ao Serviço de Planejamento compete:

I

coordenar e executar as atividades de planejamento administrativo e operacional do Departamento; e

II

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

À Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento à Direção do Departamento em assuntos de natureza jurídica, técnico-policiais e de informações.

§ 5º

Ao Serviço de Processamento de Dados e Estatística compete:

I

coordenar e executar as atividades referentes à implantação e ao processamento de ocorrências e de feitos policiais e administrativos pertinentes ao Departamento;

II

dar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme competência ou determinação superior;

III

realizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo;

IV

realizar a análise, a apuração e o tratamento dos dados estatísticos levantados, por meio de georreferenciamento, de inteligência artificial e de outras técnicas disponíveis;

V

realizar a divulgação dos dados estatísticos e relatórios; e

VI

executar outras tarefas específicas atribuídas pelo Diretor do DPM.

§ 6º

Ao Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos compete:

I

realizar as sindicâncias e os inquéritos policiais para apurar ilicitudes administrativas e penais envolvendo servidores do Departamento;

II

cientificar e intimar servidores do Departamento acerca de expedientes oriundos do Poder Judiciário, do Conselho Superior de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil; e

III

realizar outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor do DPM.

§ 7º

À Central de Viaturas compete coordenar e executar as atividades de transporte, de controle e de racionalização do uso de viaturas, no âmbito do DPM, efetuando inspeções periódicas e remanejamentos, quando necessário.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 62

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DPM.

Art. 63

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades do DPM.

Art. 64

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DPM;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre

Art. 65

À Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre - DPRPA - compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e os demais órgãos da Polícia Civil sediados na Capital que lhe forem subordinados.

Art. 66

A Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial - SAE;

III

Coordenadoria das DPPA's - COD;

IV

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;

V

Serviço de Comunicação - SC;

VI

Delegacias de Polícia Distritais - DPD's;

VII

Delegacias de Polícia Especializadas - DPE's; e

VIII

1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's.

Art. 67

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 68

Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.

Art. 69

À Coordenadoria das DPPA's incumbem a coordenação, o planejamento, a supervisão e a fiscalização das atividades cometidas às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre, compreendendo:

I

Secretaria – SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial – SAE;

III

Serviço de Revisão – SRE; e

IV

Serviço de Apoio Administrativo – SAA.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2 º

Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da Coordenadoria das DPPA's, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.

§ 3 º

Ao Serviço de Revisão incumbem a revisão e a lavratura complementar dos atos relativos aos procedimentos preliminares de polícia judiciária e de investigação criminal a cargo da Coordenadoria das DPPA’s, tais como:

i

revisar os boletins de ocorrência, os termos circunstanciados e os autos de prisão em flagrante registrados nas DPPA’s, bem como realizar a fiscalização, o controle e a guarda provisória de apreensões correlatas;

II

elaborar requisições e outros documentos análogos;

III

providenciar no encaminhamento dos autos, documentos e apreensões à autoridade policial competente para o prosseguimento do feito;

IV

dar curso, com o devido destino, aos documentos que ingressarem no serviço, conforme a competência ou a determinação superior;

v

manter o arquivo de documentos relacionados à área de atuação da Coordenadoria;

VI

realizar os levantamentos estatísticos policial, criminal e administrativo; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

§ 4 º

Ao Serviço de Apoio Administrativo – SAA – compete executar, no âmbito da Coordenadoria das DPPA's, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças e de serviços gerais.

Art. 70

O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Art. 71

As Delegacias de Polícia Distritais, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 229 deste Regimento Interno.

Art. 72

As Delegacias de Polícia Especializadas terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 232 deste Regimento Interno.

Art. 72-a

Compete à Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito - DDT - coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal, na Capital, referentes às infrações penais de trânsito, bem como executar os serviços de inspeção e de vistoria de veículos envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesões corporais ou homicídios, realizar a fiscalização e o controle de apreensões e de liberações de veículos e documentos que digam respeito a infrações penais decorrentes de acidentes de trânsito.

Parágrafo único

A estrutura da Delegacia de Polícia prevista neste artigo será a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

Art. 73

As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 235 deste Regimento Interno.

§ 1º

As circunscrições territoriais das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento de Porto Alegre são as seguintes:

I

1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 1ª DPPA: correspondente às áreas da 1ª, 3ª, 10ª e 17ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre, bem como, na área territorial da Capital, coordenar a Central de Volantes;

II

2ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 2ª DPPA: correspondente às áreas da 2ª, 6ª, 7ª, 13ª, 16ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;

III

3ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 3ª DPPA: correspondente às áreas da 4ª, 8ª, 9ª, 12ª e 14ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre; e

IV

4ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - 4ª DPPA: correspondente às áreas da 5ª, 11ª, 15ª, 18ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.

§ 2º

As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

§ 3 º

À Central de Volantes, órgão de atuação especializada, com atribuição em toda circunscrição territorial de Porto Alegre, compreendida na 1ª Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, compete:

I

realizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, bem como diligências e investigações preliminares para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas, com consequente elaboração de relatório pela equipe responsável pela execução;

ii

realizar rondas destinadas a prevenir e reprimir infrações penais;

iii

prestar apoio operacional e atender ocorrências em apoio a outros órgãos policiais; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

Art. 74

As Delegacias de Polícia referidas nesta Subseção são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá suas competências, circunscrições territoriais e classificações.

Parágrafo único

A estrutura das Delegacias de Polícia de que trata este artigo será a mesma dos órgãos previstos no Capítulo VI deste Título.

Subseção V

Das Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana

Art. 75

Às Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil na área de sua circunscrição.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá a respectiva sede e a relação dos municípios que integram a sua circunscrição.

Art. 76

As Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial - SAE;

III

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;

IV

Serviço de Comunicação - SC;

V

Delegacias de Polícia - DP's;

VI

Delegacias de Polícia Distritais - DPD's;

VII

Delegacias de Polícia Especializadas - DPE's;

VIII

Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's; e

IX

Núcleos Táticos Regionais - NTR's.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito das Delegacias de Polícia Regionais da Região Metropolitana, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.

§ 3º

O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem as suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.

§ 4º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

§ 5º

As Delegacias de Polícia, assim denominadas as sediadas em municípios que não contam com outro órgão policial com atribuição comum, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 225 deste Regimento Interno.

§ 6º

Às Delegacias de Polícia Distritais, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 229 deste Regimento Interno.

§ 7º

As Delegacias de Polícia Especializadas terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 232 deste Regimento Interno.

§ 8º

As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 235 deste Regimento Interno.

§ 9º

As Delegacias de Polícia referidas nos §§ 5º a 8º deste artigo são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá o órgão a que se vinculam, as respectivas sedes, competências, circunscrições territoriais e classificações.

§ 10

Cada Delegacia de Polícia Regional da Região Metropolitana contará com um Núcleo Tático Regional, incumbindo-lhe as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais.

§ 11

Os Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais - CORE - e, administrativamente, à Delegacia de Polícia Regional a que estejam vinculados.

§ 12

A estrutura das Delegacias de Polícia referidas nesta Subseção será a mesma dos órgãos previstos no Capítulo VI deste Título.

Seção II

Do Departamento de Polícia do Interior

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 77

Ao Departamento de Polícia do Interior - DPI - compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigações de infrações penais nos municípios do interior do Estado, sem prejuízo da competência dos órgãos de execução especializada.

§ 1 º

Compete também ao DPI, pelas suas Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato, no âmbito do Estado, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente aos crimes de abigeato e aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia.

§ 2 º

As atribuições das Delegacias Especializadas do Departamento de Polícia do Interior e das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento poderão ser definidas em Portaria da Chefia de Polícia nas seguintes medidas:

I

de forma exclusiva, no âmbito da sua sede e/ou região policial; e

ii

de forma concorrente com as demais delegacias de polícia, no âmbito da sua região ou macrorregião.

§ 3º

Considera-se macrorregião, para os fins da atividade de polícia judiciária, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenha proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseada em dados estatísticos justificadores, sendo regulada em Portaria da Chefia de Polícia.

Art. 78

O Departamento de Polícia do Interior compreende:

I

Secretaria- SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC; e

V

Delegacias de Polícia Regionais do Interior - DPRI's.

VI

Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato – DICRAB.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 79

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 80

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE;

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

Parágrafo único

Os órgãos previstos neste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 81

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DPI.

Art. 82

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DPI.

Art. 83

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DPI;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Das Delegacias de Polícia Regionais do Interior

Art. 84

Às Delegacias de Polícia Regionais do Interior - DPRI's - compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e os demais órgãos da Polícia Civil sediados no interior do Estado que lhes forem subordinados.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia Regionais do Interior são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá a respectiva sede e a relação dos municípios que integram a sua circunscrição.

Art. 85

As Delegacias de Polícia Regionais do Interior compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial - SAE;

III

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;

IV

Serviço de Comunicação - SC;

V

Delegacias de Polícia - DP's;

VI

Delegacias de Polícia Distritais - DPD's;

VII

Delegacias de Polícia Especializadas - DPE's;

VIII

Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's; e

IX

Núcleos Táticos Regionais - NTR's.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito das Delegacias de Polícia Regionais do Interior, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.

§ 3º

O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.

§ 4º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

§ 5º

As Delegacias de Polícia, assim denominadas as sediadas em municípios que não contam com outro órgão policial com atribuição comum, terão suas atribuições conforme o disposto nos art. 225 deste Regimento Interno.

§ 6º

As Delegacias de Polícia Distritais, no âmbito de suas respetivas circunscrições territoriais, terão suas atribuições conforme o disposto no art. 229 deste Regimento Interno.

§ 7º

As Delegacias de Polícia Especializadas terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 232 deste Regimento Interno.

§ 8º

As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento terão as suas atribuições conforme o disposto no art. 235 deste Regimento Interno.

§ 9º

As Delegacias de Polícia referidas nos §§ 5º ao 8º deste artigo são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá o órgão a que se vinculam, as respectivas sedes, competências, circunscrições territoriais e classificações.

§ 10

Cada Delegacia de Polícia Regional do Interior contará com um Núcleo Tático Regional, incumbindo-lhe as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais.

§ 11

Os Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais - CORE - e, administrativamente, à Delegacia de Polícia Regional a que estejam vinculados.

§ 12

A estrutura das Delegacias de Polícia referidas nesta Subseção será a mesma dos órgãos previstos no Capítulo VI deste Título. Subseção V Da Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato

Art. 85-a

À Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato – DICRAB, compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRABs, no âmbito do Estado.

Art. 85-b

A Divisão de Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DICRAB - compreende:

i

Secretaria - SEC;

ii

Serviço de Assessoramento Especial - SAE;

III

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC; e

iv

Delegacias de Polícia Especializadas na Repressão aos Crimes Rurais e de Abigeato - DECRAB.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito da DICRAB, coordenar e executar as atividades de administração geral, de planejamento operacional, de inspeções, de correições e de serviços cartorários.

§ 3º

O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.

Art. 85-c

As  DECRABs, classificadas como 3ª categoria, para atuação territorial em todo o Estado, têm como sede os municípios de Bagé, Alegrete, Camaquã, Cruz Alta, Santo Antônio da Patrulha, Santa Maria, Vacaria e Santo Ângelo, respectivamente.

Art. 85-d

Compete às DECRABs, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida:

i

de forma exclusiva, no âmbito da circunscrição do município onde está sediada;

ii

de forma concorrente com as demais delegacias, no âmbito da sua macrorregião; e

iii

de forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no “caput” deste artigo.

§ 1º

A intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:

i

como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da Polícia Civil, quando solicitado; e

ii

na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.

§ 2º

A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.

§ 3º

Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.

§ 4º

Considera-se macrorregião, para os fins deste artigo, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:

i

macrorregião da 1ª DECRAB - Campanha: 9ª DPRI e 12ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

ii

macrorregião da 2ª DECRAB - Fronteira Oeste: 4ª DPRI e 21ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

iii

macrorregião da 3ª DECRAB - Costa Doce e Litoral Sul: 7ª DPRI, 17ª DPRI, 18ª DPRI e 29ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e DPRPA do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;

iv

macrorregião da 4ª DECRAB - Planalto: 5ª DPRI, 6ª DPRI; 14ª DPRI, 24ª DPRI e 28ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

v

macrorregião da 5ª DECRAB - Litoral Norte e Metropolitana: 1ª DPRI, 2ª DPRI e 23ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e áreas territoriais da 1ª DPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;

vi

macrorregião da 6ª DECRAB - Região Central: 3ª DPRI, 16ª DPRI, 19ª DPRI e 20ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

VII

macrorregião da 7ª DECRAB - Campos de Cima da Serra: 8ª DPRI, 11ª DPRI, 15ª DPRI e 25ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e

viii

macrorregião da 8ª DECRAB - Fronteira Noroeste e Missões: 10ª DPRI, 13ª DPRI, 22ª DPRI, 26ª DPRI e 27ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC.

Art. 85-e

As DECRABs compreendem:

i

Secretaria - SEC;

ii

Serviço de Cartório - SCA;

iii

Serviço de Investigações - SI;

iv

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e

V

Serviço de Plantão - SP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Os Serviços de Cartório, de Investigações e de Plantão têm as mesmas atribuições que os órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 228 deste Regimento Interno.

§ 3º

Ao Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.

Art. 85-f

Para o fiel desempenho de suas funções, considerando que sua atribuição compreende toda a área de atuação do DPI, a DECRAB poderá contar com bases itinerantes em qualquer Região Policial do interior do Estado, que serão instaladas por Portaria do respectivo Diretor, conforme as necessidades do serviço, a qual estabelecerá o prazo de seu funcionamento.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA

Seção I

Do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 86

Ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP - compete orientar, coordenar, supervisionar, operacionalizar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal referentes aos crimes dolosos contra a vida e a pessoas desaparecidas, especialmente na apuração daqueles de maior complexidade que exijam atuação especializada, ou praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados da federação, assim como fomentar protocolos de atuação conjunta.

§ 1º

O protocolo de atuação conjunta previsto no “caput” deste artigo, somente será ativado a partir de determinação do Chefe de Polícia quando:

a

houver a detecção de participação ativa de organização ou associação criminosa na prática de crimes dolosos contra a vida; ou

b

for verificada a necessidade de reunião de esforços de mais de um órgão policial para o efetivo combate aos crimes investigados.

§ 2º

O Chefe de Polícia demandará ao Departamento que elabore um relatório de planejamento operacional a ser apresentado e discutido com os órgãos policiais que serão envolvidos.

§ 3º

A atuação policial se desenvolverá no modelo de força-tarefa, que será extinta tão logo os objetivos sejam atingidos.

Art. 87

O Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;

IV

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

V

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

VI

Divisão de Homicídios da Capital - DHC; e

VII

Divisão de Homicídios Metropolitana - DHM.

VIII

Divisão de Homicídios do Interior - DHI.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 88

À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência do Departamento, especialmente os seguintes:

I

proceder ao atendimento do público;

II

realizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;

III

registrar Boletins de Ocorrências - BO;

IV

realizar diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

V

lavrar Termos Circunstanciados - TC;

VI

lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;

VII

encaminhar ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;

VIII

representar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;

IX

requisitar perícias;

X

identificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;

XI

receber veículos apreendidos;

XII

formalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;

XIII

ouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;

XIV

a guarda do prédio e de suas instalações;

XV

prestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DHPP, quando solicitado;

XVI

a guarda de presos temporários; e

XVII

realizar outras tarefas correlatas.

§ 1º

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprir a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

§ 2º

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento, sendo classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.

Subseção III

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 89

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 90

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

Parágrafo único

Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

Subseção IV

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 91

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DHPP.

Art. 92

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DHPP.

Art. 93

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DHPP;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção V

Da Divisão de Homicídios da Capital

Art. 94

À Divisão de Homicídios da Capital - DHC - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre, da Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas de Porto Alegre e da Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro.

Art. 95

A Divisão de Homicídios da Capital - DHC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - de Porto Alegre;

III

Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas - DPID - de Porto Alegre; e

IV

Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 96

Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:

I

apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida; e

II

executar outras tarefas correlatas.

§ 1º

As circunscrições territoriais das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são definidas em Decreto específico.

§ 2º

As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 97

Compete à Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas de Porto Alegre, de forma exclusiva, a investigação e a realização de procedimentos policiais de pessoas desaparecidas na Capital, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis.

Parágrafo único

A Delegacia de Polícia de que trata este artigo é classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 97-a

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, com sede em Porto Alegre e classificada em 4ª categoria, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre nas atribuições do DHPP, na área de atuação das Divisões de Homicídios da Capital e Metropolitana, ressalvadas as atribuições e competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.

§ 1º

A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro prevista neste artigo compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI; e

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.

§ 2º

Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.

Art. 98

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 99

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 100

A estrutura das Delegacias de Polícia previstas nesta Subseção será a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

Art. 101

Nos municípios em que não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, os fatos serão investigados e apurados pela Delegacia de Polícia da circunscrição policial competente.

Subseção VI

Da Divisão de Homicídios Metropolitana

Art. 102

À Divisão de Homicídios Metropolitana - DHM - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa da Região Metropolitana.

Art. 103

A Divisão de Homicídios Metropolitana - DHM - compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

as Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - sediadas nos municípios da Região Metropolitana.

III

Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas - DPID - da região metropolitana.

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

V

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Parágrafo único

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 104

Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - situadas nos municípios da Região Metropolitana, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:

I

apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida;

II

investigar e realizar procedimentos policiais de pessoas desaparecidas, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis;

III

investigar outras infrações penais conforme dispuserem seus respectivos Decretos de criação; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

§ 1º

As circunscrições territoriais das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são definidas em Decreto específico.

§ 2º

As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 3ª categoria para todos os fins legais. TITULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA Seção I Do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa Subseção VII Da Divisão de Homicídios do Interior

Art. 104-a

Compete à Delegacia de Polícia de Investigação de Pessoas Desaparecidas da região metropolitana, de forma exclusiva, a investigação e a realização de procedimentos policiais de pessoas desaparecidas na região metropolitana, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis.

§ º

unico A Delegacia de Polícia de que trata este artigo é classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 105

À Divisão de Homicídios do Interior - DHI - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa do Interior.

Art. 106

A Divisão de Homicídios do Interior compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

as Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa - DPHPP - sediadas nos municípios do Interior.

§ º

único A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 107

Compete às Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa do Interior - DPHPP, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:

I

apurar a autoria de crimes dolosos contra a vida;

II

investigar e realizar procedimentos policiais de pessoas desaparecidas, sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis;

III

investigar outras infrações penais conforme dispuserem seus respectivos Decretos de criação; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

§ 1º

As circunscrições territoriais das Delegacias de Polícia de que trata este artigo são definidas em Decreto específico.

§ 2º

As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 3ª categoria para todos os fins legais.

Art. 108

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Seção II

Do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 109

Ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico - DENARC - compete:

I

coordenar, fiscalizar e executar, no Estado, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais relativamente aos crimes de tráfico e de uso indevido de drogas ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, ou próprias dos órgãos a ele subordinados, ressalvada a competência de outros órgãos policiais;

II

destruir as plantações e as drogas ilícitas na forma estabelecida no art. 32 da Lei Federal n° 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

III

trocar informações com autoridades policiais do País responsáveis pela prevenção e pela repressão do tráfico e do uso indevido de drogas, e com órgãos administrativos, federais e estaduais responsáveis pela fiscalização e pelo controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias.

Parágrafo único

Para atribuição de competência às Delegacias do DENARC aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º a 7º do art. 127 deste Regimento Interno.

Art. 110

O Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

V

Divisão de Investigações do Narcotráfico - DINARC; e

VI

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 111

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 112

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

Parágrafo único

Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 113

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DENARC, bem como planejar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades de competência da Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

Art. 114

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DENARC.

Art. 115

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD;

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo; e

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DENARC;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Subseção IV

Da Divisão de Investigações do Narcotráfico

Art. 116

À Divisão de Investigações do Narcotráfico compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar, no Estado, as atividades das Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico, ressalvada a competência de outros órgãos policiais.

Art. 117

À Divisão de Investigações do Narcotráfico - DINARC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Técnico - SAT;

III

Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico - DIN;

IV

Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.

V

Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

Art. 118

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 119

Ao Serviço de Apoio Técnico compete:

I

guardar e colocar à disposição, quando requisitados no âmbito da Divisão, os equipamentos necessários às investigações;

II

processar os filmes e as fotografias técnicas necessárias às atividades da Divisão;

III

proceder exame preliminar com reagentes especiais, para a identificação de drogas ilícitas ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

IV

cadastrar e guardar em depósito as drogas e as substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como suas matérias-primas apreendidas;

V

destruir, na forma da lei, as drogas ilícitas ou as substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como suas matérias-primas apreendidas;

VI

manter em funcionamento o Núcleo de Operações com Cães - NOC, proporcionando-lhe condições técnicas de treinamento, de aperfeiçoamento e de tratamento dos animais disponibilizados, objetivando a repressão ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes;

VII

treinar cães de faro para a identificação de substâncias entorpecentes e de drogas afins;

VIII

treinar os servidores policiais indicados para atuarem como Condutores de Cães de Faro - Condutor;

IX

prover as DIN'S/DINARC com cães de faro treinados para a identificação de entorpecentes e de drogas afins;

X

adquirir, receber em doação, manter, selecionar, identificar e promover a reprodução dos cães de faro;

XI

receber, transportar, manusear, guardar e devolver substâncias entorpecentes e drogas afins, necessárias ao treinamento dos cães de faro;

XII

propor à Direção do DENARC, normas e critérios para a seleção e aquisição de animais para o serviço; treinamento de cães e de formação de Condutores; doação de cães; e controle da qualidade do treinamento e da manutenção alimentar e de saúde dos cães de faro.

§ 1º

Fica vinculado ao SAT o Núcleo de Operações com Cães - NOC, que indicará servidores para atuarem como Treinadores de Cães de Faro e de Condutores de Cães de Faro.

§ 2º

O NOC contará com suas próprias Equipes previamente treinadas para a execução de operações no âmbito do DENARC.

§ 3º

São atribuições do NOC:

I

adquirir, receber em doação, manter e treinar, mediante diretrizes traçadas pela Direção do DENARC, os cães de faro;

II

promover a doação de animais, quando da aposentadoria ou quando julgados não aptos ao trabalho, mediante aprovação da Direção do DENARC;

III

receber, transportar, manusear e guardar substâncias entorpecentes e drogas afins necessárias ao treinamento dos animais;

IV

adotar os procedimentos operacionais com relação ao trato com os cães, normas de operação e rotinas de preservação da saúde e da alimentação dos animais; e

V

à Equipe do NOC compete participar de operações de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins no Estado, observada a competência específica de outros órgãos.

§ 4º

O NOC/SAT enviará à Direção da DINARC relatórios mensais das operações realizadas, resultados alcançados e estado de saúde dos animais.

§ 5º

A Direção do DENARC poderá solicitar a reciclagem do treinamento das Equipes do NOC/SAT, mediante avaliações periódicas e acompanhamento dos objetivos e das metas propostos, caso não alcançados.

§ 6º

O Serviço de Apoio Técnico terá um Depósito para a guarda das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e as suas matérias-primas, apreendidas pelo Departamento, devendo ser observadas as normas de segurança.

Art. 120

Às Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico compete prevenir e reprimir, no Estado, os delitos de tráfico e de uso indevido de drogas ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica e de matérias-primas e plantas destinadas à sua preparação, bem como apurar os desvios, os furtos ou os roubos dessas substâncias.

Art. 121

São previstas cinco Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico, podendo ser criadas tantas outras quanto recomendem as necessidades operacionais.

Art. 122

As Delegacias de Polícia de Investigação do Narcotráfico têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 123

À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência do Departamento, especialmente os seguintes:

I

proceder ao atendimento do público;

II

realizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;

III

registrar Boletins de Ocorrências - BO;

IV

realizar diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

V

lavrar Termos Circunstanciados - TC;

VI

lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;

VII

realizar a guarda provisória das substâncias entorpecentes apreendidas, para posterior remessa ao Depósito de Drogas - SAT/DENARC.

VIII

o serviço de depósito e controle de armamento da DPPA;

IX

encaminhar ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;

X

representar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;

XI

requisitar perícias;

XII

identificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;

XIII

receber veículos apreendidos;

XIV

formalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;

XV

ouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;

XVI

a guarda do prédio e de suas instalações;

XVII

prestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DENARC, quando solicitado;

XVIII

a guarda de presos temporários; e

XIX

realizar outras tarefas correlatas.

§ 1º

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sempre que possível, encaminhará os usuários de drogas para a inserção em programa de prevenção e acolhimento.

§ 2º

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato da Chefia de Polícia.

Art. 124

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, classificada em 4ª categoria para todos os fins legais, compreende:

I

Serviço de Recepção - SR;

II

Secretaria - SEC;

III

Serviço de Telecomunicações - SETEL;

IV

Serviço de Cartório - SC;

V

Serviço de Investigação Preliminar - SIP;

VI

Serviço de Custódia - SCT; e

VII

Central de Ocorrências de Tóxicos - COT.

§ 1º

Ao Serviço de Recepção compete o atendimento das partes, fornecendo-lhes informações precisas e encaminhando-as aos setores devidos, conforme o caso, bem como o registro de Boletins de Ocorrências.

§ 2º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 3º

Ao Serviço de Telecomunicações compete, no âmbito do DENARC, o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens.

§ 4º

Ao Serviço de Cartório compete a lavratura dos atos e dos termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da DPPA.

§ 5º

Ao Serviço de Investigação Preliminar compete, com Equipes Volantes, por determinação do Delgado de Polícia de Plantão, realizar diligências e investigações para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas apresentadas no órgão policial, que serão dinamizadas por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão, com consequente elaboração de Relatório pelo policial responsável pela execução.

§ 6º

Ao Serviço de Custódia compete manter a vigilância e a condução à casa prisional de pessoas presas.

§ 7º

À Central de Ocorrências de Tóxico compete:

I

realizar atendimento telefônico para a informação dos programas de prevenção do uso de drogas - Disque-Ajuda;

II

o serviço de depósito e de controle de armamento da DPPA; e

III

a guarda provisória das substâncias entorpecentes apreendidas, para posterior remessa ao Depósito de Drogas - SAT/DENARC.

Art. 124-a

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, classificada em 4ª categoria, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DENARC, ressalvadas as atribuições e competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.

§ 1º

A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro prevista neste artigo compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI; e

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.

§ 2º

Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.

Subseção V

Subseção V (Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 125

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 126

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Seção III

Do Departamento Estadual de Investigações Criminais

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 127

Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais no território do Estado, especialmente na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrentes da ação de associações ou de organizações criminosas, de bandos ou de quadrilhas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais especializados e das especificidades de cada Delegacia Especializada do DEIC.

§ 1º

Define-se como investigação especializada aquela em que, além da autoria desconhecida, são verificados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I

repercussão no meio social;

II

complexidade de investigação;

III

crimes praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados; e

IV

exclusividade em razão de matéria.

§ 2º

A definição de associações criminosas e de bando ou de quadrilha se encontra, para todos os efeitos, determinada pelo Código Penal e leis especiais, observadas, ainda, a presença do vínculo associativo, pluralidade de crimes, estabilidade e atuação em sede de mais de uma circunscrição, região ou Estado.

§ 3º

A intervenção do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - no interior do Estado e na Região Metropolitana, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá dar-se também nos seguintes casos:

I

como apoio à investigação criminal, a qualquer Departamento da Polícia Civil quando solicitado; e

II

na presidência de Inquérito Policial, quando o feito for avocado pelo Chefe de Polícia e redistribuído ao DEIC.

§ 4º

A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a Autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, pelo meio mais rápido de comunicação que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação do DEIC na circunscrição policial.

§ 5º

Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia dos Diretores dos Departamentos envolvidos, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Chefe de Polícia, que poderá avocar o feito para a redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.

§ 6º

A atribuição do DEIC será sempre originária, independentemente do lugar da infração, nos casos de delitos envolvendo roubo, furto e receptação a veículos de transporte de cargas e das cargas por esses transportados, roubo a banco, instituições financeiras similares e a veículos de transporte de valores, sequestro e cárcere privado, extorsão e extorsão mediante sequestro, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, em ocorrendo quaisquer das seguintes hipóteses de natureza objetiva:

I

atuação de organização criminosa, bando ou quadrilha;

II

ocorrência em rodovia estadual ou federal, com características de atuação intermunicipal ou interestadual; e

III

atuação em mais de uma circunscrição municipal ou Estado.

§ 7º

Em caso de instauração de procedimento pelo DEIC, será cientificado imediatamente o órgão policial com atribuição para o fato segundo as normas processuais e regulamentos, para que adote as providências administrativas e registrais cabíveis para a fixação daquela atribuição.

§ 8º

Nas subseções que compõem esta Seção estão previstas outras atribuições originárias deferidas às delegacias especializadas do DEIC.

Art. 128

O Departamento Estadual de Investigações Criminais compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC; e

V

Divisão de Investigações Criminais - DINC.

VI

Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Direção do DEIC, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 129

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 130

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA;

VII

Central de Viaturas - CV; e

VIII

Serviço de Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos - SDCMA.

§ 1º

Os órgãos previstos nos incisos I a VII do "caput" deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Depósito Centralizado de Materiais Apreendidos compete a guarda de materiais e de objetos apreendidos por todos os órgãos do DEIC, referentes às investigações policiais, até a sua devolução ou encaminhamento à Justiça, exceto veículos inteiros ou em partes.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 131

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal – DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DEIC.

Art. 132

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do DEIC.

Art. 133

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD;

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo; e

IV

(Inciso revogado pelo Decreto nº 54.696, de 15 de julho de 2019)

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DEIC;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 54.696, de 15 de julho de 2019)

§ 5º

(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 54.696, de 15 de julho de 2019)

Subseção IV

Da Divisão de Investigação Criminal

Art. 134

À Divisão de Investigação Criminal - DINC - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos operacionais subordinados.

Art. 135

A Divisão de Investigação Criminal - DINC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Grupo Tático Especial - GTE;

III

1ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos - 1ª DR;

IV

2ª Delegacia de Polícia de Repressão a Roubos - 2ª DR;

V

Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e ao Furto de Cargas - DRFC;

VI

Delegacia de Polícia de Repressão ao Furto de Veículos - DFV;

VII

Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos - DRV;

VIII

Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização - DPCTF;

IX

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

X

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

XI

(Inciso revogado pelo Decreto nº 54.696, de 15 de julho de 2019)

XII

Delegacia de Polícia de Proteção aos Direitos do Consumidor, Saúde Pública e da Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins - DECON;

XIII

Delegacia de Polícia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e dos Animais - DEMA;

XIV

Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados - DRCP;

XV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

XVI

Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA.

Art. 136

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 137

O Grupo Tático Especial - GTE, subordinado ao Diretor da Divisão de Investigação Criminal - DINC, terá os seus componentes lotados preferencialmente no DEIC, ou sujeitos à convocação imediata quando pertencentes ao grupo e lotados em outro Departamento da Polícia Civil, sempre que a situação ou circunstância exigir a atuação especializada.

§ 1º

Ao Grupo Tático Especial compete, sem prejuízo do apoio, quando necessário, da Coordenadoria de Recursos Especiais, exercer as atividades pertinentes ao combate e à solução de crimes de sequestro e cárcere privado, violação de domicilio com risco à integridade para pessoa, extorsão mediante sequestro, extorsão e situações críticas que ensejem intervenção de polícia judiciária.

§ 2º

O Grupo Tático Especial terá a seguinte estrutura:

I

Coordenação;

II

Supervisão de Operações;

III

Equipes de Negociação;

IV

Equipes de Resgate; e

V

Equipe de Apoio Técnico.

§ 3º

O Grupo Tático Especial contará, na forma da lei, com a colaboração de autoridades civis e militares, bem como dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, com prioridade de atendimento.

§ 4º

O Diretor do Departamento de Investigações Criminais estabelecerá, mediante Ordem de Serviço, normas de funcionamento do Grupo.

§ 5º

Os integrantes do Grupo Tático Especial usarão vestimenta padronizada, para fins operacionais, conforme modelo proposto pelo Diretor do DEIC e aprovado pelo Chefe de Polícia.

Art. 138

Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Roubos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo, de extorsão, de extorsão mediante sequestro, de roubo a banco e instituições financeiras similares e a veículo de empresa de transporte de valores.

Parágrafo único

Ordem de Serviço do Diretor do DEIC regulamentará a distribuição da competência entre a 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão a Roubos, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC.

Art. 139

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar os crimes de roubo, de furto, de desvio e de receptação das cargas transportadas e dos respectivos veículos de transporte de cargas envolvidos.

Parágrafo único

A Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo e Furto de Cargas manterá banco de dados diariamente atualizado acerca das ocorrências de roubo e de furto a veículos de transporte de carga, bem como de receptação, de desvio ou de recuperação da carga subtraída, ocorridos no Estado, mediante a imediata comunicação do conhecimento do delito pelo respectivo órgão policial.

Art. 140

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Furto de Veículos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de furto e a receptação de veículos automotores.

Art. 141

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Roubo de Veículos compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir os crimes de roubo e a receptação de veículos automotores.

Art. 142

À Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete:

I

a investigação para a apuração e a repressão de adulteração de documentos referentes a veículos e de adulteração de sinal identificador de veículos automotores;

II

a fiscalização e o controle do comércio de veículos usados, de peças usadas, de desmanches, de ferro-velho e de oficinas;

III

organizar banco de dados, diariamente atualizado, acerca das ocorrências de furto e de roubo de veículos automotores e afins, ocorridos na Capital do Estado;

IV

realizar levantamento estatístico de locais de furto e de roubo de veículos ocorridos na Capital, bem como de sua receptação, fornecendo os dados às demais Delegacias de Polícia da Divisão; e

V

prestar apoio às Delegacias de Polícia de Furto, de Roubo de Veículo e de Roubo, dentro da sua área de atribuição, e executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único

A Delegacia de Polícia de Controle Técnico e de Fiscalização manterá o banco de dados previsto no inciso III do "caput" deste artigo, diariamente atualizado acerca das ocorrências de roubo e de furto a veículos automotores ocorridos na Capital do Estado, mediante a imediata comunicação do conhecimento do delito pelo respectivo órgão policial.

Art. 143

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 144

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 145

(Artigo revogado pelo Decreto nº 54.696, de 15 de julho de 2019)

Art. 146

À Delegacia de Polícia de Proteção ao Consumidor, Saúde Pública e da Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete:

I

apurar as infrações penais contra as relações de consumo e os direitos difusos e coletivos, nos termos da legislação própria;

II

apurar as infrações penais contra a economia popular e delitos afins, nos termos da legislação própria;

III

apurar as infrações penais previstas na legislação que trata da locação predial urbana, das edificações e incorporações imobiliárias;

IV

apurar as infrações penais de abuso do poder econômico;

V

apurar, prevenir e reprimir os crimes contra a saúde pública e afim; e

VI

apurar os crimes praticados contra a Propriedade Intelectual, Imaterial, Industrial e afins.

Art. 147

À Delegacia de Polícia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e dos Animais, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, compete:

I

apurar as infrações penais contra o meio ambiente e animais, nos termos da legislação própria;

II

o transporte das equipes policiais de apuração e de repressão aos crimes ambientais e maus tratos a animais, praticados em vias aquáticas e áreas adjacentes;

III

realizar, circunstancialmente, o resgate de corpos e de provas de crimes por meio de equipes de mergulho, em apoio ao serviço de perícia técnica;

IV

viabilizar o acesso às ilhas e às áreas inacessíveis por terra, em auxílio operacional às demais Delegacias Especializadas do DEIC; e

V

executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único

Para executar as competências estabelecidas neste artigo, a Delegacia Especializada de Proteção e Defesa do Meio Ambiente e dos Animais manterá Serviço de Apoio Fluvial.

Art. 148

À Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, dentro da área de atuação do DEIC, apurar, prevenir e reprimir, concorrentemente com os demais Órgãos Policiais do Estado, os crimes de furto, de roubo e de receptação de equipamentos e de fios condutores de telefonia, de energia elétrica, hidráulico e similar, furto de energia elétrica, furto de água, impulso telefônico, sinais de transmissão de dados e de informações, estelionato e outras fraudes especialmente relacionadas à criminalidade organizada e especializada, que atinjam os serviços permitidos e delegados pela União, Estado e Municípios.

§ 1º

A competência da Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados será exclusiva em relação às infrações penais ocorridas no Município de Porto Alegre, ainda que ausentes as circunstâncias do art. 127 deste Regimento Interno.

§ 2º

A Delegacia de Repressão aos Crimes Contra o Patrimônio das Concessionárias e dos Serviços Delegados manterá banco de dados acerca das ocorrências e dos suspeitos destas práticas criminosas, atualizado diariamente.

§ 3º

O órgão policial que tomar conhecimento desses fatos deverá informar imediatamente, por qualquer meio, à Delegacia referida no § 2º deste artigo.

Art. 149

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 150

À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência do Departamento, especialmente os seguintes:

I

proceder ao atendimento do público;

II

realizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;

III

registrar Boletins de Ocorrências - BO;

IV

realizar as diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

V

lavrar Termos Circunstanciados - TC;

VI

lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;

VII

encaminhar ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis, quando se tratar de Procedimento de Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente;

VIII

representar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;

IX

requisitar perícias;

X

identificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;

XI

receber veículos apreendidos;

XII

formalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;

XIII

ouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;

XIV

a guarda do prédio e de suas instalações;

XV

prestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do DEIC, quando solicitado;

XVI

a guarda de presos temporários; e

XVII

realizar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

Art. 151

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno.

Art. 151-a

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 151-b

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

V

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 151-c

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 151-d

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025) TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA Seção III Do Departamento Estadual de Investigações Criminais Subseção IV-B Da Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas

Art. 151-e

À Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos operacionais subordinados, assim como fomentar protocolos de atuação conjunta. Parágrafo unico A atuação das Delegacias de Polícia desta Divisão será concorrente com os demais órgãos da Polícia Civil, podendo ser avocados inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios e administrativos, conforme previsto no art. 5º, III, e art. 127, §§4º e 5º, deste Regimento Interno.

Art. 151-f

O protocolo de atuação conjunta previsto no art. 151-E deste Regimento Interno somente será ativado a partir de determinação do Chefe de Polícia quando:

a

houver a detecção de participação ativa de organização ou associação criminosa;

b

for verificada a necessidade de reunião de esforços de mais de um órgão policial para o efetivo combate aos crimes investigados.

§ 1º

O Chefe de Polícia demandará à Divisão que elabore um relatório de planejamento operacional a ser apresentado e discutido com os órgãos policiais que serão envolvidos.

§ 2º

A atuação policial se desenvolverá no modelo de força-tarefa, que será extinta tão logo os objetivos sejam atingidos.

Art. 151-g

A Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Delegacia de Polícia de Capturas - DECAP;

III

Delegacia de Polícia Especializada em Armas, Munições e Explosivos - DESARME;

IV

Delegacia de Polícia de Repressão à Lavagem de Dinheiro de Organizações Criminosas - DRLD-OC;

V

Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DRCOR; e

VI

Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR. Parágrafo único A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 151-h

À Delegacia de Polícia de Capturas - DECAP - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:

I

capturar suspeitos de integrar organização ou associação criminosa cujas prisões sejam consideradas de alta complexidade;

II

capturar condenados com pena de reclusão a serem cumpridas em regime fechado, foragidos do regime fechado e réus sujeitos à prisão provisória;

III

realizar Termos Circunstanciados e Inquéritos Policiais referentes à fuga de presos, nos casos de atuação do DEIC;

IV

executar atividades de apoio às operações dos outros órgãos policiais, sobretudo de indivíduos indicados pela Divisão; e

V

diligenciar para obtenção dos dados de identificação de pessoas procuradas.

Art. 151-i

À Delegacia de Polícia Especializada em Armas, Munições e Explosivos - DESARME - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:

I

apurar, prevenir e reprimir os crimes de tráfico, comércio e empréstimo ilegal de armas, munições e explosivos;

II

apurar, prevenir e reprimir os crimes patrimoniais ocorridos contra estabelecimentos que comercializam armas, munições e explosivos; e

III

promover ações coordenadas e integradas com as demais instituições com atribuição semelhante, no âmbito de suas atribuições.

Art. 151-j

À Delegacia de Polícia de Repressão à Lavagem de Dinheiro contra Organizações Criminosas - DRLD-OC - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:

I

apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação da Divisão, ressalvadas as atribuições e as competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil;

II

realizar análises financeiras e patrimoniais complexas de suspeitos e de organizações criminosas; e

III

atuar na recuperação de ativos e, nos casos em que se aplique, mediante autorização judicial, na aplicação dos recursos no aparelhamento da Polícia Civil e de órgãos de combate às organizações ou associações criminosas

Art. 1551-k

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime Organizado - DRCOR - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:

I

planejar e executar ações, investigações e operações para delimitar, desestruturar e reprimir a estrutura de associações criminosas, organizações criminosas e de milícias privadas;

II

realizar o enfrentamento especializado contra as atividades ilícitas dos grupos referidos no inciso I, deste artigo, em especial às suas lideranças; e

III

propor políticas e ações conjuntas com outros órgãos para prevenir e reprimir a prática de crimes pelos grupos referidos no inciso I deste artigo.

Art. 151-l

À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:

I

investigar crimes praticados dentro dos presídios, em especial aqueles que demandem investigação especializada ou sejam praticados por organização ou associação criminosa

II

manter relacionamento com os estabelecimentos prisionais do Estado e dos demais entes da federação, com vista à repressão e ao controle de práticas delituosas originadas em estabelecimentos carcerários; e

III

propor transferência de presos para outros estabelecimentos penais, estaduais ou federais, com vistas a desarticular as organizações ou associações, de modo a reprimir ou prevenir a prática de novos delitos.

§ 1º

Ficam compreendidas nas atribuições da Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários as investigações especializadas em continuidade a inquéritos findos ou em andamento pelas delegacias especializadas e distritais, com vista à elucidação de crimes praticados por organizações criminosas, à identificação de seus líderes, à desarticulação e à descapitalização de grupos criminosos organizados, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais, ressalvadas as atribuições e as competências exclusivas ou concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.

§ 2º

À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários compete, ainda:

I

manter banco de dados atualizado de apenados brasileiros que cumpram pena no exterior e de mandados de prisão do exterior para cumprimento no âmbito estadual;

II

encaminhar, para o Poder Judiciário e outros órgãos, solicitações para inclusão em banco de dados de mandado de prisão para busca internacional, havendo indícios de que o procurado se localiza no exterior;

III

investigar as condutas das lideranças das organizações criminosas, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais;

IV

providenciar, quando solicitado, o deslocamento de presos de outros Estados e para estabelecimentos prisionais federais, podendo solicitar apoio aos demais órgãos da Polícia Civil para a execução deste serviço;

V

conhecer, cumprir ou encaminhar, para o órgão competente, os pedidos de informações e de diligências sobre capturas, formulados por órgãos policiais de outros entes da federação; e

VI

auxiliar os órgãos policiais na instrução e no encaminhamento de pedido de prisão ao Poder Judiciário e órgãos policiais de outros entes da federação, quando necessário seu cumprimento em outro Estado ou no exterior.

Art. 151-m

As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas situadas na Região Metropolitana e no interior do Estado ficam subordinadas técnica e operacionalmente ao Departamento Estadual de Investigações Criminais e, administrativamente, ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.”

Subseção V

Das Disposições Finais

Art. 152

A estrutura das delegacias especializadas do Departamento Estadual de Investigações Criminais deverá compreender:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI; e

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.

Art. 153

As Delegacias de Polícia integrantes do Departamento Estadual de Investigações Criminais ficam classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Seção IV

Do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 154

Ao Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis - DPGV - compete coordenar, fiscalizar e executar as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas:

I

aos atos infracionais em que o adolescente figure como infrator e às infrações penais em que a criança e o adolescente figurem como vítimas em razão dessa condição;

II

às infrações penais em que a mulher e o idoso figurem como vítimas em razão dessa condição; e

III

às infrações penais resultantes de discriminação, de preconceito ou de outras circunstâncias que demonstrem que a raça, a cor, a etnia, a religião, a procedência nacional, a orientação sexual, a identidade de gênero ou a deficiência tenham sido determinantes.

Art. 155

O Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA;

IV

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

V

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

VI

Divisão Especial da Criança e do Adolescente - DECA;

VII

Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher - DIPAM;

VIII

Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DICOI; e

IX

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Direção do DPGV, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Subseção II

Da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 156

À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do art. 235 deste Regimento Interno, compete, na Capital, realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal relativamente às infrações penais em que o sujeito ativo seja adulto e o sujeito passivo seja vulnerável, nos termos do art. 154 deste Regimento Interno.

Parágrafo único

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

Art. 157

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categoria para todos os fins legais.

Subseção III

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 158

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, de planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 159

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

Parágrafo único

Os órgãos previstos nos incisos I a VII do "caput"deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

Subseção IV

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 160

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DPGV.

Art. 161

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades do DPGV.

Art. 162

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DPGV;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, de levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção V

Da Divisão Especial da Criança e do Adolescente

Art. 163

À Divisão Especial da Criança e do Adolescente - DECA compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia e demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.

Art. 164

A Divisão Especial da Criança e do Adolescente compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA´s de Porto Alegre;

III

Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA’s – situadas fora da Capital;

IV

Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento – DPPA;

V

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

Art. 165

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 166

Às 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Porto Alegre compete:

I

apurar as infrações penais em que o sujeito passivo seja a criança e o adolescente, assim considerados na data do fato;

II

apurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, ocorridos na Capital, na forma da legislação própria; e

III

a investigação e a realização de procedimentos policiais referentes a crianças e adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência.

Parágrafo único

As circunscrições territoriais da 1ª, 2ª, 3ª Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente são as seguintes:

I

1ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 1ª DPCA: correspondente às áreas da 6ª, 7ª, 13ª, 16ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;

II

2ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 2ª DPCA: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 5ª, 8ª, 10ª, 11ª, 17ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre;

III

3ª Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente - 3ª DPCA: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 14ª, 15ª e 18ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.

Art. 167

A competência estabelecida no “caput” do art. 166 deste Decreto será:

I

exclusiva, no caso de seu inciso I, em relação aos crimes contra a dignidade sexual, contra a assistência familiar, de maus-tratos, de abandono de incapaz, de exposição ou abandono de recém-nascido, de lesão corporal doméstica, previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, excetuada a atribuição prevista no art. 177 deste Regimento, de tortura, e os previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II

exclusiva, no caso de seu inciso II, em relação a atos infracionais atribuídos a adolescentes ocorridos na Capital, na forma da legislação própria;

III

exclusiva, no caso de seu inciso III, e será determinada pelo local da residência do desaparecido, sem prejuízo da atuação do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa na matéria de sua competência; e

iv

concorrente nos demais casos.

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

Art. 168

As Delegacias de Polícia de que trata o art. 166 deste Regimento Interno são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 169

Às Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, situadas fora da Capital, compete, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais:

I

apurar os atos infracionais atribuídos a adolescentes, na forma da legislação própria;

II

apurar as infrações penais em que a criança e o adolescente sejam vítimas, assim considerados na data do fato, observado o disposto nos incisos I e II do art. 167 deste Regimento Interno; e

III

a investigação e a realização de procedimentos policiais de crianças e de adolescentes desaparecidos, sem prejuízo da atuação concorrente da Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, onde houver.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

Art. 170

As Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente situadas fora da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão Especial da Criança e do Adolescente, e administrativamente ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.

Parágrafo único

Às Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, situadas fora da Capital, compete, no âmbito da circunscrição regional, apurar os crimes sexuais em que seja vítima criança ou adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 171

As Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente criadas até a entrada em vigor deste Regimento Interno ficam incorporadas à Divisão Especial da Criança e do Adolescente.

Art. 172

A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta Subseção é a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

Art. 173

À Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Divisão Especial da Criança e do Adolescente, sob a direção permanente de Delegado de Polícia, nos termos do art. 235 deste Regimento Interno, compete coordenar e executar, na Capital, os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal de competência da Divisão.

§ 1º

Fica excepcionalizada do disposto no "caput" deste artigo, a competência das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento do Departamento de Polícia Metropolitana e da Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis para a lavratura de autos de prisão em flagrante e de termos circunstanciados relativamente às infrações penais em que o sujeito ativo seja adulto.

§ 2º

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Divisão Especial da Criança e do Adolescente funcionará durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizada em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

§ 3º

A Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento da Divisão Especial da Criança e do Adolescente terá a mesma estrutura do órgão previsto no art. 236 deste Regimento Interno, sendo classificada em 4ª categoria.

Subseção VI

Da Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher

Art. 174

À Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher - DIPAM - compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.

Art. 175

A Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

1ª e 2ª Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM's - de Porto Alegre; e

III

Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAM's - situadas fora da Capital.

Art. 176

Secretaria, no âmbito da Divisão, tem a mesma atribuição do órgão similar previsto art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 177

Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, compete, com exclusividade, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação a todas as infrações penais previstas na legislação criminal que sejam praticadas contra a mulher no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou em razão de menosprezo ou de discriminação à condição da mulher, bem como em relação às infrações penais contra a dignidade sexual das mulheres.

§ 1º

As circunscrições territoriais da 1ª e da 2ª Delegacia de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher de Porto Alegre são as seguintes:

I

1ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher - 1ª DEAM: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 13ª, 16ª, 17ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre; e

II

2ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher - 2ª DEAM: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 18ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.

§ 2º

Prevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente para a apuração das infrações penais contra a dignidade sexual em que a vítima do sexo feminino seja criança ou adolescente, ainda que praticadas no contexto da Lei Federal nº 11.340/2006.

§ 3º

Prevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de que trata este artigo em detrimento das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa para a apuração do crime de feminicídio.

§ 4º

As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 178

A competência das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher, situadas fora da Capital, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, observará o disposto no art. 177, "caput" e §§ 2º e 3º deste Regimento Interno.

§ 1º

Nas circunscrições em que não houver Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, competirá às Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher a apuração dos atos infracionais atribuídos a adolescentes, quando relacionados às infrações penais praticadas na forma do "caput" do art. 177 deste Regimento Interno, bem como os crimes sexuais em que seja vítima criança ou adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 em âmbito regional.

§ 2º

As Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

Art. 179

As Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher situadas fora da Capital ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão de Proteção à Mulher e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.

Art. 180

As Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher criadas até a entrada em vigor deste Regimento Interno ficam incorporadas à Divisão de Proteção e Atendimento à Mulher.

Art. 181

A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nesta Subseção é a mesma do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno.

Subseção VII

Da Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância

Art. 182

À Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DICOI compete coordenar, operacionalizar e fiscalizar as atividades das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, das Delegacias de Polícia de Combate à Intolerância e dos demais órgãos que lhe são subordinados, no âmbito do Estado.

Art. 183

A Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso - DPPI - de Porto Alegre;

III

Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância - DPCI - de Porto Alegre; e

IV

Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância - DPICOI - situadas fora da Capital.

Art. 184

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem a mesma atribuição do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 185

À Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso de Porto Alegre compete, na Capital:

I

prevenir e reprimir, com exclusividade, as infrações penais em que o sujeito passivo seja pessoa idosa previstas no Estatuto do Idoso;

II

prevenir e reprimir, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais da Capital, as demais infrações penais em que o sujeito passivo seja pessoa idosa; e

III

promover o auxílio, a orientação e o encaminhamento da pessoa idosa, quando necessário, aos demais órgãos competentes.

Parágrafo único

Ficam ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa.

Art. 186

À Delegacia de Polícia de Combate à Intolerância de Porto Alegre compete, na Capital, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação às infrações penais que envolvam discriminação, preconceito ou outras circunstâncias que demonstrem que a raça, a cor, a etnia, a religião, a procedência nacional, a orientação sexual, a identidade de gênero ou a deficiência tenham sido determinantes, ressalvadas, em face da especialidade, as atribuições das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa e das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher.

Parágrafo único

§ único (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

Art. 187

As Delegacias de Polícia de que tratam os arts. 185 e 186 deste Regimento Interno são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 188

Às Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância situadas fora da Capital, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, incumbem, cumulativamente, as atribuições previstas nos arts. 185 e 186 deste Regimento Interno.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia de que trata o "caput" deste artigo são classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento.

Art. 189

As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância, situadas fora da Capital, ficam subordinadas técnica e operacionalmente à Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.

Art. 190

As Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso, situadas fora da Capital, criadas até a entrada em vigor deste Regimento ficam incorporadas à Divisão de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância.

Art. 191

A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta Subseção é a prevista no art. 234 deste Regimento Interno.

Subseção VIII

Subseção VIII (Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 192

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Art. 193

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

Subseção IX

Das Disposições Finais

Art. 194

Nos municípios em que não houver quaisquer das Delegacias de Polícia especializadas previstas nesta Seção, serão criadas Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, às quais incumbem, cumulativamente, as atribuições das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente, das Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher e das Delegacias de Polícia de Proteção ao Idoso e Combate à Intolerância.

§ 1º

Existindo na sede mais de uma Delegacia de Polícia Especializada, o DPGV, em conjunto com o DPI e a Delegacia de Polícia Regional respectiva, definirão a qual órgão competirá a(s) competência(s) residual(is) especializada(s).

§ 2º

As Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis ficam subordinadas técnica e operacionalmente às Divisões do Departamento de Proteção a Grupos Vulneráveis, conforme a matéria, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, conforme a respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.

§ 3 º

A estrutura das Delegacias de Polícia mencionadas nos artigos anteriores desta Subseção é a prevista no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 3ª ou 4ª categorias para todos os fins legais, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

§ 4 º

Às Delegacias de Polícia de Proteção a Grupos Vulneráveis, situadas fora da Capital, compete, no âmbito da circunscrição regional, apurar os crimes sexuais em que seja vítima a criança ou o adolescente e haja necessidade de intervenção nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

§ 5 º

A criação e a instalação de delegacias ou de cartórios especializados com atribuições típicas do DPGV serão previamente comunicadas a este Departamento, que prestará suporte para a padronização do atendimento às vítimas, para o combate às violências específicas, para a divulgação de materiais explicativos, e, de modo geral, zelará pela unidade de procedimento, nos termos do art. 154 deste Regimento.

§ 6º

Nos casos em que as delegacias do interior do Estado criarem cartórios especializados em matéria de atribuição do DPGV, serão implementados Cartórios para os Grupos Vulneráveis abrangendo todas as respectivas áreas de atuação

Art. 194-a

Eventual conflito de atribuição no âmbito do Departamento Estadual de Proteção a Grupos Vulneráveis será resolvido com fundamento na vulnerabilidade preponderante no caso concreto.

Seção V

Da Coordenadoria de Recursos Especiais

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 195

À Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE - compete disponibilizar aos órgãos da Polícia Civil, sempre que solicitado, recursos humanos e apoio logístico para a realização de operações policiais e de diligências investigativas de maior risco e complexidade, bem como prestar proteção pessoal a autoridades e seus familiares quando necessário nos termos da legislação em vigor.

Art. 196

A Coordenadoria de Recursos Especiais compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC;

V

Divisão de Operações Aéreas - DOA; e

VI

Grupamento de Operações Especiais - GOE.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Direção da CORE, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Art. 197

Os integrantes da CORE serão por ela recrutados e selecionados por meio de concurso interno organizado em conjunto com a ACADEPOL.

Art. 198

Os integrantes da Coordenadoria de Recursos Especiais usarão vestimenta padronizada, para fins operacionais e de representação, conforme modelos propostos pelo Diretor e aprovados pelo Chefe de Polícia.

Subseção II

Da Divisão de Aassessoramento Especial

Art. 199

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção da CORE em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, jurídicos, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor.

Art. 200

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE.

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

Parágrafo único

Os órgãos previstos nos incisos I a VII do "caput"deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

Subseção III

Da Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal

Art. 201

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação da CORE.

Art. 202

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e informações que interessem às atividades do CORE.

Art. 203

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, desse Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação da CORE;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Operações Aéreas

Art. 204

À Divisão de Operações Aéreas - DOA - compete gerir missões aéreas de segurança pública, prestar apoio em demandas de defesa civil, bem como exercer outras atividades correlatadas de interesse institucional.

Art. 205

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Coordenação Operacional - SCO;

IV

Serviço de Operações Aerotáticas - SOA;

V

Serviço de Controle Técnico - SCT; e

VI

Serviço de Segurança Operacional - SSO.

§ 1º

Ao Diretor da DOA compete, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 300 deste Regimento Interno:

I

coordenar as atividades aéreas no âmbito da Polícia Civil, com observância das diretrizes institucionais e das normas reguladoras da aviação civil;

II

avaliar, autorizar e determinar a execução de operações aéreas;

III

assistir o Diretor da CORE e o Chefe de Polícia nos assuntos relativos às atividades planejadas e/ou emergenciais de competência da DOA;

IV

estabelecer as políticas e as diretrizes administrativas e operacionais da DOA;

V

coordenar as ações e os programas vinculados ao gerenciamento de segurança operacional;

VI

coordenar as atividades de planejamento e de execução de ações integradas com organismos de segurança pública;

VII

propor ao Chefe de Polícia, com a aprovação do Diretor da CORE, políticas operacionais e normas relativas ao ingresso, à formação, à capacitação, à ascensão técnica e à distribuição de efetivo institucional;

VIII

propor ao Diretor da CORE a dotação de recursos humanos e materiais;

IX

informar o Diretor da CORE sobre as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronaves;

X

exercer a supervisão de pilotos, de mecânicos e de operadores aerotáticos que prestam serviços na DOA, exigindo-lhes atuação conforme a legislação aeronáutica vigente;

XI

designar para as respectivas funções os servidores que atuem como pilotos comandantes, 2º pilotos, instrutores de voo, checadores, mecânicos e operadores aeroptáticos;

XII

indicar servidores para a participação em cursos, em treinamentos, em seminários, em apresentações técnicas e em eventos em geral da área de aviação e de operações especiais aéreas;

XIII

propor e participar da elaboração de convênios, de termos de cooperação e de outros instrumentos jurídicos congêneres com pertinência ao objeto das atividades da Divisão;

XIV

editar normativas de caráter interno; e

XV

convocar e presidir o conselho de voo.

§ 2º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no § 1º do art. 28 deste Regimento Interno.

§ 3º

O Serviço de Apoio Administrativo, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no § 2º do art. 28 deste Regimento Interno, competindo-lhe especialmente:

I

propor medidas administrativas para o bom funcionamento das atividades cometidas à Divisão de Operações Aéreas;

II

interagir com os demais serviços e direção do órgão para a efetividade das suas atribuições;

III

elaborar projetos e assessorar a direção nas demandas postuladas;

IV

assessorar, no que couber, os órgãos públicos responsáveis ou intervenientes nos processos licitatórios e convênios de interesse da Divisão de Operações Aéreas; e

V

monitorar a execução de contratos, de convênios, de termos de cooperação e e de outros instrumentos jurídicos congêneres, pertinentes à organização.

§ 4º

Ao Serviço de Coordenação Operacional compete:

I

gerir os meios físicos e estruturais colocados à disposição da Divisão;

II

assessorar na coordenação e logística das operações aéreas;

III

sugerir e/ou elaborar normativas operacionais internas;

IV

monitorar a regularidade da documentação das aeronaves e dos equipamentos, dos pilotos, dos mecânicos e dos operadores aerotáticos exigidos pela legislação;

V

interagir permanentemente com os demais serviços da Divisão para a preservação e a disponibilidade dos meios físicos e equipamentos;

VI

interagir permanentemente com os demais serviços da Divisão e especialmente com a ACADEPOL para a gestão e a capacitação dos recursos humanos;

VII

supervisionar o controle de estoque de materiais aeronáuticos e os suprimentos de aviação;

VIII

implantar, atualizar e executar o Manual Geral de Operações - MGO, com aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

IX

implantar, atualizar e executar o Programa de Treinamento Operacional - PTO, com aprovação da ANAC.

§ 5º

Ao Serviço de Operações Aerotáticas compete:

I

integrar a tripulação mínima de voo nas operações aéreas de segurança pública em conformidade com a normatização aeronáutica;

II

atuar em missões aeropoliciais, de defesa civil e em caráter multimissão com abrangência terrestre e aquática;

III

operar e instalar, sob coordenação, equipamentos aeronáuticos, tais como guincho, farol de busca, imageador termal, gancho de carga e de cesto de combate a incêndio;

IV

auxiliar no embarque e no desembarque de pessoas, na verificação de área e na coordenação para pousos e decolagens em área restrita;

V

atuar em situações de infiltração e de exfiltração policial com emprego de aeronave(s);

VI

atuar na saturação e na cobertura de área, inclusive com aptidão para o tiro embarcado;

VII

atuar no apoio de solo em relação às operações com aeronave(s);

VIII

ministrar e/ou participar de instruções internas quando demandado;

IX

atuar na guarda e na manutenção permanente das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponibilizados ao serviço;

X

operar e/ou auxiliar subsidiariamente os mecânicos e pilotos no abastecimento da(s) aeronave(s), na operação de veículo abastecedor e no emprego de fonte de energia externa;

XI

auxiliar em ações de segurança pública ou de defesa civil, ainda que não diretamente vinculados à operação aérea;

XII

participar de ações de qualificação buscando a manutenção e o aprimoramento da proficiência técnica e física.

§ 6º

Ao Serviço de Controle Técnico compete:

I

avaliar permanentemente as condições técnicas para o voo da(s) aeronave(s);

II

realizar a manutenção diária da(s) aeronave(s);

III

atuar na execução das inspeções de pré e de pós voo da(s) aeronave(s);

IV

executar as inspeções periódicas definidas pela legislação aeronáutica vigente e respectivos fabricantes;

V

supervisionar as inspeções terceirizadas da(s) aeronave(s) ;

VI

escriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios da(s) aeronave(s);

VII

manter guarda, controle e registro dos livros de manutenção;

VIII

atuar na execução e no controle operacional e documental de abastecimento da(s) aeronave(s);

IX

instalar e/ou supervisionar a instalação de equipamentos operacionais da(s) aeronave(s) tais como, guincho, farol de busca, imageadores termais, gancho de carga e cesto de combate a incêndio;

X

manter o controle e organização do ferramental à disposição do serviço; e

XI

efetuar o monitoramento e a manutenção das embarcações colocadas à disposição da Divisão.

§ 7º

Ao Serviço de Segurança Operacional compete:

I

implementar programas de segurança operacional em conformidade com a legislação aeronáutica vigente;

II

controlar os materiais de segurança de voo;

III

criar, atualizar, executar e divulgar o Manual Geral de Segurança Operacional - MGSO aprovado pela ANAC;

IV

estabelecer ações que promovam a manutenção da saúde física e psicológica dos profissionais a serviço da Divisão de Operações Aéreas; e

V

desenvolver as ações pactuadas nos respectivos manuais de segurança operacional.

Subseção V

Do Grupamento de Operações Especiais

Art. 206

Ao Grupamento de Operações Especiais compete:

I

realizar operações especiais de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil;

II

intervir prontamente nos casos de maior gravidade e de repercussão, especialmente naqueles que exijam gerenciamento de crise;

III

realizar o controle de distúrbios civis e o gerenciamento de multidões, a fim de evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares;

IV

realizar, sempre que necessária, a segurança física de prédios e de atividades da Polícia Civil, ouvida, no primeiro caso, a Divisão de Contrainteligência Policial do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos;

V

prestar aos demais órgãos da Polícia Civil, quando solicitado, apoio a investigações e a operações que demandem atuação da CORE;

VI

promover, de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil, investigações ou diligências investigatórias que envolvam crimes relacionados à área de atuação do Grupamento;

VII

executar os serviços de custódia de policiais civis;

VIII

realizar o transporte de presos das Delegacias de Polícia às casas prisionais competentes;

IX

prestar proteção pessoal a autoridades e seus familiares, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;

X

exercer atividades de escolta de dignitários;

XI

mobilizar-se e permanecer em prontidão em casos de operações policiais que possam necessitar de apoio operacional motorizado específico ou da atuação especializada respectiva; e

XII

controlar o tráfego de comboios.

Art. 207

O Grupamento de Operações Especiais - GOE - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Casa de Custódia Policial - CCP;

III

Serviço de Doutrina e Recrutamento - SDR;

IV

Serviço de Apoio Operacional - SAO;

V

Serviço de Escolta Motorizada e de Proteção de Autoridades - SEMPA;

VI

Grupo de Resgate e Intervenção - GRI;

VII

Serviço de Controle de Distúrbios Civis - SCDC;

VIII

Serviço de Operações Aquáticas - SOAQ;

IX

Núcleos Táticos Regionais - NTR's;

X

Delegacia de Polícia de Investigações Especiais - DIESP;

XI

Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR; e

XII

Serviço de Logística e Equipamentos - SLE.

Art. 208

A Secretaria, no âmbito do GOE, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 209

À Casa de Custódia Policial compete:

I

coordenar e executar serviços de custódia de policiais civis com prisão decretada e que gozem das prerrogativas da prisão especial;

II

coordenar a distribuição de alimentação e supervisionar a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;

III

promover os recolhimentos ou as solturas mediante ordem escrita da autoridade competente;

IV

comunicar ao escalão superior, imediatamente, qualquer ocorrência mais grave, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;

V

tratar as pessoas sob custódia com humanidade e adotar providências contra quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não-medicados;

VI

revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, celulares e outros objetos vedados na Casa de Custódia, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peças de vestuário que possam ser usados para fuga ou auto-eliminação;

VII

examinar previamente pacotes destinados às pessoas sob custódia;

VIII

disciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer sob supervisão da guarda; e

IX

observar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.

§ 1º

O Chefe de Polícia, mediante Portaria, designará o prédio onde funcionará a Casa de Custódia Policial.

§ 2º

A direção, a fiscalização e o controle do complexo prisional da Polícia Civil, que será destinado, prioritariamente, para a prisão de policiais civis, serão exercidos pelo Diretor da Coordenadoria de Recursos Especiais.

§ 3º

A Casa de Custódia Policial terá como chefe imediato o Diretor do Grupamento de Operações Especiais, que designará um agente policial civil para a função de Supervisor.

§ 4º

Compete ao Departamento de Saúde prestar assistência social, médica e psicológica às pessoas custodiadas na Casa de Custódia Policial.

§ 5º

As pessoas recolhidas à Casa de Custódia Policial estarão sujeitas à legislação estabelecida pelo Regimento Disciplinar Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

Art. 210

Ao Serviço de Doutrina e Recrutamento compete:

I

elaborar a doutrina de atuação operacional especializada do Grupamento, por meio de instruções e de protocolos de ação com vista à padronização dos procedimentos, submetendo-os à aprovação do Diretor;

II

estabelecer as diretrizes para o recrutamento e a seleção de policiais civis para atuarem no âmbito do Grupamento;

III

realizar, permanentemente, o treinamento interno dos integrantes do Grupamento, atendendo à especificidade de cada serviço que o compõe;

IV

propor à ACADEPOL, por intermédio do Diretor da CORE, a realização de cursos de formação tático-operacional para os integrantes do GOE, da CORE e dos demais órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a órgãos policiais vinculados a outras instituições públicas;

V

propor à ACADEPOL, por intermédio do Diretor da CORE, a realização de cursos de atualização específicos em sede de operações especiais e táticas; e

VI

avaliar, regularmente, a capacidade técnico-operacional de cada operador do GOE, mantendo programa permanente interno de atualização profissional.

Art. 211

Ao Serviço de Apoio Operacional, em regime de plantão, compete:

I

realizar, sempre que necessária, a segurança física de prédios e de atividades da Polícia Civil, ouvida, no primeiro caso, a Divisão de Contrainteligência Policial do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos;

II

o pronto atendimento das demandas de competência dos demais serviços vinculados ao Grupamento;

III

prestar apoio operacional aos demais serviços do Grupamento, quando solicitado; e

IV

realizar o transporte de presos das Delegacias de Polícia às casas prisionais competentes.

Art. 212

Serviço de Escolta Motorizada e de Proteção de Autoridades compete realizar as competências previstas nos incisos VIII a XI do art. 204 deste Regimento Interno.

Art. 213

Ao Grupo de Resgate e Intervenção compete a atuação tática e operacional especializada, voltada especialmente ao gerenciamento de crises, à atividade de contraterrorismo, bem como à execução de quaisquer das tarefas atribuídas ao Grupamento que exijam intervenção tática.

§ 1º

O Grupo de Resgate e Intervenção compreende:

I

Seção de Desativação de Artefatos Explosivos e Incendiários - SEDAE;

II

Seção de Atiradores de Precisão - SAP;

III

Seção de Operação com Cães - K9;

IV

Seção de Gerenciamento de Crise e Contraterrorismo - SGCC;

V

Seção de Operações Táticas - SOT.

§ 2º

À Seção de Desativação de Artefatos Explosivos e Incendiários - SEDAE - compete:

I

desativar, recolher, transportar, e destruir artefatos bélicos, explosivos e incendiários, seguindo as normas específicas que regem a matéria;

II

examinar locais onde haja presença de bomba, ocorrência de explosões, confeccionando relatório técnico correspondente ao fato;

III

efetuar inspeções (varredura) em locais de suspeita de emprego de bomba;

IV

empregar explosivos em missões de interesse da Segurança Pública, especialmente nos casos de resgate de pessoas, de salvamento, de desabamento, de incêndio, ou que haja necessidade de destruição de obstáculos;

V

manter intercâmbio com os fabricantes de explosivos, objetivando a melhoria dos conhecimentos técnicos dos servidores lotados na Seção, acompanhando a evolução de novos artefatos;

VI

executar vistorias preventivas em locais onde ocorrerão eventos, de ofício ou mediante solicitação; e

VII

utilizar explosivos, de forma técnica e em missões policiais, onde haja necessidade de efetivar:

a

arrombamentos de portas, paredes e grades;

b

a abertura de veículos;

c

demolição de pequeno e médio porte; e

d

a destruição de objetos ou de utensílios, de acordo com a demanda fática ou técnico-jurídica.

§ 3º

À Seção de Atiradores de Precisão compete:

I

informar, apoiar e proteger todo e qualquer operador atuante nos serviços e nas seções do GOE, da CORE e dos demais órgãos da Polícia Civil, em operações policiais ou na sua tarefa quotidiana;

II

proporcionar informação em tempo real, ao comando da operação, e a todo e qualquer operador atuante nos serviços e seções do GOE, da CORE e dos demais órgãos da Polícia Civil, acerca de qualquer atividade relevante no teatro de operações ou nos eventos sensíveis, sempre respeitando-se o fluxo técnico-hierárquico atinente ao comando do incidente;

III

reagir, de ofício ou por solicitação de outro órgão da Polícia Civil, sob o comando do Diretor do GOE ou da CORE, com uso de armamento de precisão, a ações hostis de terceiros que coloquem em risco a vida e a integridade física de policiais civis ou da população em geral.

IV

atuar como operador "sniper" (caçador) em plataforma aérea rotativa.

§ 4º

À Seção de Operadores com Cães compete:

I

planejar, executar e controlar as operações policiais de natureza específica do GOE, que necessitem do emprego de cães em atividades pertinentes ao faro de armas, de drogas, de explosivos, de intervenção tática ou patrulhas; e

II

prestar apoio em situações de calamidade pública.

§ 5º

À Seção de Gerenciamento de Crise e Contraterrorismo compete:

I

executar as medidas necessárias à montagem, à manutenção e à desmobilização do teatro de operações em cenários de crise, coordenando as equipes que atuarão em tal contexto, especialmente os integrantes do GRI e negociador;

II

elaborar, conjuntamente com a Serviço de Doutrina e Recrutamento - SDR, SERDI, a doutrina específica para o gerenciamento de crise e de contraterrorismo, com vista precipuamente à valorização e à salvaguarda da vida humana;

III

manter intercâmbio permanente com os segmentos públicos e privados interessados no tema; e

IV

realizar a montagem do plano pertinente ao gerenciamento de crise, podendo, por meio do Diretor do GOE, solicitar a outros segmentos da Polícia Civil ou a outros entes públicos e privados, a colaboração necessária em sede de recursos para a sua devida solução.

§ 6º

À Seção de Operações Táticas compete:

I

planejar, controlar, fiscalizar e orientar, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Diretor do GOE, as operações policiais em que for demandada, estabelecendo, mediante estudo preliminar, a avaliação dos cenários de risco e vulnerabilidades;

II

empregar meios especiais de entrada em edificações, utilizando-se de arrombamentos mecânicos e/ou de explosivos, quando necessário, e mediante suporte e coordenação da SEDAE;

III

realizar incursões em áreas críticas e de alto risco;

IV

executar intervenções, buscas e resgates em locais de difícil acesso e em situações adversas;

V

atuar em cenários de crise e de contraterrorismo;

VI

atuar, quando necessário, em missões aerotransportadas, inclusive naquelas que exijam técnicas de embarque e de desembarque táticos; e

VII

operar Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT para o levantamento prévio de locais de crise, de operações policiais e em apoio visual/operacional à equipe de operadores do GOE.

Art. 214

Ao Serviço de Controle de Distúrbios Civis compete realizar o controle de distúrbios civis e o gerenciamento de multidões, a fim de evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares.

Art. 215

Ao Serviço de Operações Aquáticas compete, sem prejuízo das ações vinculadas a outros órgãos da Polícia Civil:

I

planejar, executar e controlar as operações policiais em que seja necessária a utilização dos meios de infiltração aquática de superfície ou de imersão;

II

realizar patrulhamento em águas internas, a fim de prevenir atos com indicativo de prática criminosa;

III

prestar apoio em situações de calamidade pública, nas quais haja necessidade do emprego dos operadores e dos equipamentos pertinentes ao Serviço.

Art. 216

Em cada Região Policial do Estado haverá um Núcleo Tático Regional, incumbindo-lhe as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais.

Parágrafo único

Os Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais e, administrativamente, às Delegacias de Polícia Regionais a que estejam vinculados.

Art. 217

À Delegacia de Polícia de Investigações Especiais compete promover ou exercer, de ofício ou mediante solicitação de outros órgãos da Polícia Civil:

I

as investigações e as diligências investigatórias que envolvam crimes relacionados à área de atuação da Coordenadoria de Recursos Especiais;

II

a apuração de infrações penais praticadas contra policiais civis, em razão da função, e contra autoridades e seus familiares, quando necessário nos termos da legislação em vigor;

III

a investigação criminal em que houver ordem expressa da Chefia de Polícia, por ausência de órgão especializado com competência exclusiva ou pela especialidade da matéria; e

IV

o Serviço de Polícia Interestadual - POLINTER.

Parágrafo único

Ao Serviço de Polícia Interestadual - POLINTER compete:

I

receber, atender ou distribuir aos órgãos de execução competentes da Polícia Civil os pedidos de informações e de providências oriundos de órgãos de polícia interestadual vinculados às polícias civis de outras unidades da federação;

II

atender ou encaminhar aos demais órgãos de polícia interestadual os pedidos de informações e de diligências formuladas por órgãos policiais desta instituição;

III

cumprir, ou encaminhar ao órgão competente, os pedidos de informações e de providências de órgãos da Polícia Federal, do Poder Judiciário e do Ministério Público de outros entes da federação, e

IV

executar outras tarefas correlatas.

Art. 217-a

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

V

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

VI

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 217-b

As Delegacias de Polícia previstas nesta subseção têm a mesma estrutura do órgão previsto no art. 234 deste Regimento Interno, sendo classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.

Art. 218

Ao Serviço de Logística e Equipamentos compete:

I

planejar e executar todas as tarefas voltadas ao suporte com armamento, equipamentos tático-operacionais, munição, viaturas, alimentação, estadia, dentre outros necessários ao cumprimento das operações realizadas pelo GOE;

II

controlar, distribuir, registrar, armazenar e requisitar armamento e munições utilizados pelo GOE;

III

controlar, distribuir, registrar e requisitar viaturas, mantendo registro de cada uma delas, consignando, inclusive, período de manutenção e de outros dados, zelando por sua limpeza e sua conservação;

IV

controlar, distribuir e manter organizados todos os outros bens e equipamentos pertinentes ao patrimônio do GOE; e

V

manter contato permanente com outros segmentos da Polícia Civil, da segurança pública e da defesa, ou com o setor privado, de modo a estabelecer uma rede de contatos que sirva de suporte ao deslocamento e às acomodações dos operadores do GOE em missões externas. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V  DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA Seção VI Do Departamento de Aviação Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 218-a

Ao Departamento de Aviação - DAv - compete coordenar e executar, com exclusividade, missões aéreas tripuladas da Polícia Civil, cooperar em demandas interinstitucionais, de defesa civil e correlatas de interesse institucional e de segurança pública, bem como executar e prestar apoio técnico às ações de polícia judiciária com o emprego de aeronaves remotamente pilotadas.

§ 1º

Ao Diretor do Departamento de Aviação compete:

I

coordenar as atividades aéreas no âmbito da Polícia Civil, com observância das diretrizes institucionais e das normas reguladoras da aviação civil;

II

avaliar, autorizar e determinar a execução de operações aéreas;

III

assistir o Chefe de Polícia nos assuntos relativos às atividades planejadas e/ou emergenciais de competência do Departamento;

IV

estabelecer as políticas e as diretrizes administrativas e operacionais do Departamento;

V

coordenar as ações e os programas vinculados ao gerenciamento de segurança aérea operacional;

VI

coordenar as atividades de planejamento e de execução de ações integradas com organismos de segurança pública;

VII

prestar suporte operacional com o emprego de aeronaves tripuladas e/ou não tripuladas em situações de crise;

VIII

propor ao Chefe de Polícia políticas operacionais e normas relativas ao ingresso, à formação, à capacitação, à ascensão técnica e à distribuição de efetivo institucional

IX

propor ao Chefe de Polícia a dotação de recursos humanos e materiais;

X

informar o Chefe de Polícia sobre as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronaves tripuladas;

XI

exercer a supervisão de pilotos, de mecânicos e de operadores aerotáticos que prestam serviços no Departamento, exigindo-lhes atuação conforme a legislação aeronáutica vigente;

XII

designar para as respectivas funções os servidores que atuem como pilotos comandantes, 2º pilotos, instrutores de voo, checadores, mecânicos e operadores aerotáticos;

XIII

indicar servidores para a participação em cursos, em treinamentos, em seminários, em apresentações técnicas e em eventos em geral da área de aviação e de operações especiais aéreas;

XIV

propor convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos congêneres com pertinência ao objeto das atividades do Departamento;

XV

editar normativas de caráter interno; e

XVI

convocar e presidir o conselho de voo.

Art. 218-b

O Departamento de Aviação compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica - DLMCT;

V

Divisão de Operações Aéreas Tripuladas - DOAT; e

VI

Divisão de Operações Aéreas Remotas - DOAR.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno. Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 218-c

À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Departamento de Operações Aéreas em assuntos de administração geral, sindicâncias, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor.

Art. 218-d

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatística - SPDE;

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV.

§ 1º

Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos nos §ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos, ainda, compete:

I

realizar as sindicâncias e os inquéritos policiais para apurar ilicitudes administrativas e penais envolvendo todos os acidentes ocorridos com veículos aéreos, tripulados ou não (incluindo “drones”) no âmbito da Polícia Civil; e

II

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção. Subseção III Da Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica

Art. 218-e

À Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica - DLMCT - compete gerir os recursos materiais e humanos necessários para as atividades aéreas policiais, a manutenção e o abastecimento das aeronaves, bem como zelar pela segurança operacional.

Art. 218-f

A Divisão de Logística, Manutenção e Coordenação Técnica compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Controle Técnico - SCT;

III

Serviço de Segurança Operacional - SSO; e

IV

Serviço de Planejamento - SPlan.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Controle Técnico compete:

I

avaliar permanentemente as condições técnicas para o voo das aeronaves;

II

realizar a manutenção diária das aeronaves tripuladas e a manutenção necessária das remotamente pilotadas;

III

atuar na execução das inspeções de pré e de pós voo das aeronaves;

IV

executar as inspeções periódicas definidas pela legislação aeronáutica vigente e respectivos fabricantes;

V

supervisionar as inspeções terceirizadas das aeronaves;

VI

escriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios das aeronaves;

VII

manter guarda, controle e registro dos livros de manutenção;

VIII

atuar na execução e no controle operacional e documental de abastecimento das aeronaves;

IX

instalar e/ou supervisionar a instalação de equipamentos operacionais das aeronaves tais como, guincho, farol de busca, imageadores termais, gancho de carga e cesto de combate a incêndio;

X

manter o controle e a organização do ferramental à disposição do serviço;

XI

efetuar o monitoramento e a manutenção das aeronaves colocadas à disposição da Divisão;

XII

organizar e manter registro das aeronaves remotamente pilotadas da Polícia Civil, sua distribuição por órgão e necessidade de reposição;

XIII

realizar estudos sobre novas tecnologias aéreas tripuladas ou não, subsidiando a Polícia Civil para a compra de equipamentos de última geração, incluindo “drones” e/ou veículos aéreos não tripulados - VANT de maior porte;

XIV

orientar e controlar o cumprimento das exigências de aeronavegabilidade de aeronaves, remotamente pilotadas ou não, como obtenção de licenças, habilitações, Certificados Médicos Aeronáuticos de pilotos, manual de voo, documento de avaliação de risco e outros documentos obrigatórios durante operações;

XV

controlar o cadastro, a manutenção, a desativação, a obtenção e a distribuição das aeronaves, remotamente pilotadas ou não, da Polícia Civil;

XVI

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.

XVII

realizar ou supervisionar vistorias nas aeronaves remotamente pilotadas ou não, a pedido do Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos; e

§ 3º

Ao Serviço de Segurança Operacional compete:

I

implementar programas de segurança operacional em conformidade com a legislação aeronáutica vigente;

II

controlar os materiais de segurança de voo;

III

criar, atualizar, executar e divulgar o Manual Geral de Segurança Operacional - MGSO aprovado pela ANAC;

IV

estabelecer ações que promovam a manutenção da saúde física e psicológica dos profissionais a serviço da Divisão de Operações Aéreas;

V

desenvolver as ações pactuadas nos respectivos manuais de segurança operacional;

VI

planejar, organizar e coordenar, em conjunto com a Academia de Polícia, treinamentos e cursos de atualização técnica-operacional específicos de operações aéreas com aeronaves remotamente pilotadas (“drones” e VANTs);

VII

manter intercâmbio com instituições de ensino policial ou outros órgãos para aperfeiçoamento das operações aéreas remotas ou não; e

VIII

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção. Subseção IV Da Divisão de Operações Aéreas Tripuladas

Art. 218-g

À Divisão de Operações Aéreas Tripuladas - DOAT - compete coordenar e executar, com exclusividade, missões aéreas da Polícia Civil, bem como cooperar em demandas interinstitucionais de segurança pública, defesa civil e correlatas de interesse Institucional.

Art. 218-h

A Divisão de Operações Aéreas Tripuladas compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Coordenação Operacional Tripulada - SCOT; e

III

Serviço de Operações Aerotáticas Tripuladas - SOAT.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Coordenação Operacional Tripulada compete:

I

gerir os meios físicos e estruturais colocados à disposição da Divisão;

II

assessorar na coordenação e na logística das operações aéreas tripuladas;

III

sugerir e/ou elaborar normativas operacionais internas;

IV

monitorar a regularidade da documentação das aeronaves e dos equipamentos, dos pilotos, dos mecânicos e dos operadores aerotáticos exigidos pela legislação;

V

interagir permanentemente com os demais segmentos do Departamento para a preservação e a disponibilidade dos meios físicos e dos equipamentos;

VI

realizar a gestão e propor a capacitação dos recursos humanos da Divisão;

VII

supervisionar o controle de estoque de materiais aeronáuticos e os suprimentos de aviação, mantendo a Divisão Logística e de Planejamento informada;

VIII

implantar, atualizar e executar o Manual Geral de Operações - MGO, com aprovação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

IX

implantar, atualizar e executar o Programa de Treinamento Operacional - PTO, com aprovação da ANAC; e

X

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.

§ 3º

Ao Serviço de Operações Aerotáticas Tripuladas compete:

I

integrar a tripulação mínima de voo nas operações aéreas de segurança pública em conformidade com a normatização aeronáutica;

II

atuar em missões aeropoliciais, de defesa civil e em caráter multimissão com abrangência terrestre e aquática;

III

operar e instalar, sob coordenação, equipamentos aeronáuticos, tais como guincho, farol de busca, imageador termal, gancho de carga e de cesto de combate a incêndio;

IV

auxiliar no embarque e no desembarque de pessoas, na verificação de área e na coordenação para pousos e decolagens em área restrita;

V

atuar em situações de infiltração e de exfiltração policial com emprego de aeronave(s);

VI

atuar na saturação e na cobertura de área, inclusive com aptidão para o tiro embarcado;

VII

atuar no apoio de solo em relação às operações com aeronave(s);

VIII

ministrar e/ou participar de instruções internas quando demandado;

IX

atuar na guarda e na manutenção permanente das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponibilizados ao serviço;

X

operar e/ou auxiliar subsidiariamente os mecânicos e os pilotos no abastecimento da(s) aeronave(s), na operação de veículo abastecedor e no emprego de fonte de energia externa;

XI

auxiliar em ações de segurança pública ou de defesa civil, ainda que não diretamente vinculados à operação aérea;

XII

participar de ações de qualificação buscando a manutenção e o aprimoramento da proficiência técnica e física; e

XIII

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção. Subseção V Da Divisão de Operações Aéreas Remotas

Art. 218-i

À Divisão de Operações Aéreas Remotas - DOAR - compete:

I

realizar o gerenciamento operacional e a análise técnica sobre obtenção e emprego de sistemas de aeronaves remotamente pilotadas pela Instituição;

II

executar as atividades envolvendo aeronaves não tripuladas em auxílio às atividades de inteligência ou de investigação policial;

III

elaborar relatórios técnicos ou de inteligência;

IV

formação e do treinamento de operadores e equipe técnica.

Art. 218-j

A Divisão de Operações Aéreas Remotas compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Coordenação Operacional Remota - SCOR; e

III

Serviço de Operações Aéreas Remotas - SOAR.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Coordenação Operacional Remota compete:

I

gerir os meios físicos e estruturais colocados à disposição da Divisão e da Polícia Civil;

II

assessorar na coordenação e logística das operações aéreas não tripuladas da Polícia Civil;

III

sugerir e/ou elaborar normativas operacionais gerais, procedimentos padrão, critérios para avaliação de risco e planejamento de voo;

IV

monitorar a regularidade da documentação das aeronaves e dos equipamentos, dos pilotos e dos operadores exigidos pela legislação;

V

interagir permanentemente com os demais órgãos e serviços do Departamento e da Polícia Civil para a preservação e a disponibilidade dos meios físicos e equipamentos;

VI

realizar a gestão e propor a capacitação dos recursos humanos da Divisão e da Polícia Civil para a operabilidade de aeronaves remotamente pilotadas (“drones” e VANTs);

VII

realizar o controle das aeronaves não tripuladas à disposição da Divisão e da Polícia Civil, mantendo a Divisão Logística e de Planejamento informada;

VIII

elaborar, implantar, atualizar, executar e disseminar manuais e programas de treinamento de operação de aeronaves não tripuladas, com permanente observância da regulamentação vigente; e

IX

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.

§ 3º

Ao Serviço de Operações Aéreas Remotas compete:

I

executar e orientar missões aéreas não tripuladas de aerolevantamento, aerovisualização, aerofotografia, aerofilmagem e aerofotogrametria para fins de investigação, planejamento e execução de operações policiais, cumprimento de mandados de busca e apreensão e/ou de prisão, monitoramento, vigilância, acompanhamento de alvos, instrução e treinamento;

II

interceptar drones utilizados para fins criminais e/ou com o intuito de causar prejuízo a investigações, operações policiais e demais ações de polícia judiciária;

III

atuar no apoio de solo em relação às operações com aeronaves remotamente pilotadas ou não;

IV

ministrar e/ou participar de instruções, quando demandado;

V

atuar e/ou orientar a guarda e a manutenção das instalações, dos equipamentos e dos materiais disponibilizados ao serviço;

VI

auxiliar em ações de segurança pública ou de defesa civil, ainda que não diretamente vinculados à operação aérea;

VII

participar de ações de qualificação buscando a manutenção e o aprimoramento da proficiência técnica; e

VIII

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção.

Art. 218-t

A Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos compreende:

VIII

realizar outras atividades correlatas determinadas pela Direção. CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA Seção VII Do Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 218-k

Ao Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DERCC - compete pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos subordinados.

Art. 218-l

O Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Cibernéticos compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação Social - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia - DITEC;

V

Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC; e

VI

Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos - DRCPE.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno. Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 218-m

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 218-n

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE;

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV. Parágrafo único Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições, no que se aplica, dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno. Subseção III Da Divisão de Inteligência, Análise Criminal e Tecnologia

Art. 218-o

À Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia - DITEC - órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do Departamento. Parágrafo único A Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia - DITEC - estabelecerá, com o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com as DIPAC's dos demais Departamentos e com os Serviços de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC's - das Delegacias de Polícia Regionais, uma rede integrada de dados e de informações que interessem às atividades do Departamento.

Art. 218-p

A Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal e Tecnologia compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Produção, Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPPAD;

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo - SCA;

IV

Serviço de Sistemas e Soluções de Inteligência - SSSI;

V

Serviço de Contrainteligência Policial - SCI; e

VI

Laboratório de Tecnologia Cibernética - LABTEC.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1°, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à produção, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do Departamento;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

I

manter arquivo de documentos relacionados à área de atuação do Departamento;

II

colecionar documentos de inteligência que envolvam atividades ilícitas de grupo ou de grupos de indivíduos;

III

manter banco de dados especializado por assunto, referente a indivíduos, a associações ou a organizações criminosas, de interesse da Polícia Civil;

IV

manter controle sobre mensagens criptografadas recebidas e expedidas pela Divisão; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

O Serviço de Sistemas e Soluções de Inteligência - SSSI - tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 52, §§ 2º e 3º deste Regimento Interno, no âmbito do Departamento.

Art. 5/

O Serviço de Contrainteligência Policial - SCIP - tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 46, §§ 3º e 5º deste Regimento Interno, no âmbito do Departamento.

§ 6º

Ao Laboratório de Tecnologia Cibernética - LABTEC - compete:

I

manter intercâmbio direto com o Departamento Estadual de Informática Policial sobre procedimentos, sistemas e desenvolvimento de tecnologias da informação na investigação criminal;

II

elaborar, em conjunto com a Academia de Polícia Civil, manuais ou outros meios de difusão de técnicas operacionais investigativas relacionadas a tecnologias digitais;

III

realizar a interface com instituições de ensino e empresas, com o fim de fomentar assinaturas de convênios e de parcerias para a obtenção de conhecimento e de tecnologia a serem empregados na prevenção e na repressão aos crimes relacionados à área de atuação do Departamento;

IV

prestar apoio técnico a outras unidades da Polícia Civil em ocorrências criminais eletrônicas que estejam fora da esfera de responsabilidade do Departamento; e

V

executar outras tarefas correlatas. Subseção IV Da Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos

Art. 218-q

À Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DRCC - compete apurar, prevenir e reprimir os crimes informáticos próprios, de invasão de dispositivos informáticos e os crimes cometidos por meios eletrônicos, telemáticos ou por meio da rede mundial de computadores, “dark” ou “deep web”, cuja abrangência, incidência ou repercussão exijam investigação especializada.

Art. 218-r

A Divisão de Repressão aos Crimes Cibernéticos compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPRCC; e

III

Delegacia de Polícia de Investigações Cibernéticas Especiais - DICESP.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ficam criadas a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos e a Delegacia de Polícia de Investigações Cibernéticas Especiais.

§ 3º

À Delegacia de Polícia de Investigações Especiais compete promover ou exercer, de ofício ou mediante determinação do Chefe de Polícia, a apuração de crimes eletrônicos, em sentido amplo, com finalidade patrimonial ou não, praticados contra pessoas politicamente expostas, assim definidas em lei, bem como contra policiais civis, em razão da função. Subseção V Da Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos

Art. 218-s

À Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos - DPRCPE - compete:

I

apurar, prevenir e reprimir os crimes patrimoniais cometidos por meios eletrônicos, cujas condutas atinjam múltiplas vítimas, sejam de expressiva lesão financeira, de elevada complexidade ou que demandem repressão uniforme e qualificada;

II

investigar e apurar crimes patrimoniais cometidos por meio eletrônico contra instituições financeiras, e-commerce e correlatos; e

III

apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre nas atribuições do Departamento.

Art. 218-t

A Divisão de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

Delegacias de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos - DPRCPE.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Fica criada a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Patrimoniais Eletrônicos. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO ESPECIALIZADA Seção VIII Do Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 218-u

Ao Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública - DERCAP, compete pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos subordinados, com vista ao combate à corrupção, às infrações penais contra a Administração Pública, contra a Fazenda Pública, contra a Ordem Tributária e à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens.

Art. 218-v

O Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação Social - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Inteligência Policial, Análise Criminal - DIPAC;

V

Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal - DIRCAPM;

VI

Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual - DIRCAPE; e

VII

Divisão de Análise Financeira - DAF.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito do Departamento, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno. Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 218-w

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em assuntos de administração geral, planejamento administrativo e operacional, técnico-policiais, informações e realizar os procedimentos administrativos e policiais determinados pelo Diretor do Departamento.

Art. 218-x

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Assessoria Especial - ASSESP;

V

Serviço de Processamento de Dados e Estatísticas - SPDE;

VI

Serviço de Sindicâncias e Feitos Administrativos - SSFA; e

VII

Central de Viaturas - CV. Parágrafo único Os órgãos previstos nos incisos I a VII deste artigo têm as mesmas atribuições, no que se aplica, dos órgãos previstos nos §§ 1º ao 7º do art. 61 deste Regimento Interno. Subseção III Da Divisão de Inteligência e Análise Criminal

Art. 218-y

À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DERCAP.

Art. 218-z

A Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC - compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos - SPAD; e

III

Serviço de Cadastramento e Arquivo.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Processamento, Análise e Difusão de Conhecimentos compete:

I

realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência relacionados à área de atuação do DERCAP;

II

manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos;

III

expedir documentos que, por sua natureza sigilosa, necessitem de controle técnico;

IV

proceder à análise técnica dos dados relacionados à área de atuação do Departamento, obtidos por meio de estatísticas, levantamentos ou por outros meios legais; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastramento e Arquivo compete:

IV

estabelecimento dos casos de utilização da solução: construção de um modelo de prova de conceito, na qual é verificada a viabilidade da solução proposta;

V

implementação da solução em unidades-piloto: colocação, em prática, da prova de conceito, aplicando-a em ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência;

VI

ampliação da escala para outras unidades: expansão da solução, já testada e aprovada em ambiente de menor escala, para outras unidades organizacionais; e

VII

efetivação de mudanças sistêmicas: estágio final, no qual a solução, aplicada no ambiente operacional, após ser testada, validada e comprovada em todas as precondições, tem seu uso efetivo na instituição, devendo ser observadas condições de melhoria contínua. Subseção IV Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal

Art. 218-aa

A Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal compreende

I

Secretaria - SEC; e

II

Delegacias de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ficam criadas as 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal.

Art. 218-ab

Às Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal compete promover ações de combate à corrupção e apurar, prevenir e reprimir as infrações penais praticadas contra a Administração Pública Municipal, contra a Fazenda Pública Municipal, contra a Ordem Tributária, bem como a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens decorrentes destes delitos.

§ 1º

As investigações relativas à prática das infrações descritas no caput que envolvam a participação de agentes políticos estaduais com foro por prerrogativa de função, secretários do município e vereadores são de atribuição exclusiva do DERCAP, independentemente do lugar da infração.

§ 2º

Caso, no curso da investigação, seja verificada a participação de um dos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo anterior, o expediente deverá ser remetido imediatamente “ex officio” ao DERCAP.

§ 3º

Nos demais casos, a atribuição para investigação será concorrente, sendo possível ao DERCAP avocar investigações em curso, fundamentadamente, mediante autorização do Chefe de Polícia. Subseção V Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual

Art. 218-ac

A Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

Delegacias de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual.

§ 1/

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ficam criadas as 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual.

Art. 218-ad

Às Delegacias de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Estadual compete promover ações de combate à corrupção e apurar, prevenir e reprimir as infrações penais praticadas contra a Administração Pública Estadual, contra a Fazenda Pública Estadual, contra a Ordem Tributária, bem como a lavagem de dinheiro ou ocultação de bens decorrentes destes delitos.

§ 1º

As investigações relativas à prática das infrações descritas no caput que envolvam a participação de agentes políticos municipais com foro por prerrogativa de função e secretários de Estado são de atribuição exclusiva do DERCAP, independentemente do lugar da infração.

§ 2º

Caso, no curso da investigação, seja verificada a participação de um dos ocupantes dos cargos descritos no parágrafo anterior, o expediente deverá ser remetido imediatamente “ex officio” ao DERCAP.

§ 3º

Nos demais casos, a atribuição para investigação será concorrente, sendo possível ao DERCAP avocar investigações em curso, fundamentadamente, mediante autorização do Chefe de Polícia. Subseção VI Divisão de Análise Financeira

Art. 218-ae

À Divisão de Análise Financeira - DAF, compete:

I

dar suporte à apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DERCAP;

II

aplicar soluções tecnológicas para análise do volume expressivo de dados bancários, bursáteis, fiscais, contábeis e financeiros decorrentes das investigações das Delegacias de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública Municipal e Estadual e Lavagem de Dinheiro, no âmbito do Departamento;

III

realizar análises financeiras e patrimoniais complexas de suspeitos e de organizações criminosas voltadas para lesar o erário;

IV

produzir relatórios técnicos com os resultados das análises, a fim de subsidiar a investigação do órgão solicitante; e

V

Difundir conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do Departamento.

Art. 218-af

A Divisão de Análise Financeira compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de análise de dados bancários, bursáteis, fiscais, contábeis e financeiros;

III

Serviço de difusão de conhecimento; e

IV

Delegacias de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Fica criada a 1ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.

Art. 218-ag

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DERCAP, ressalvadas as atribuições e as competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI; e

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.

§ 2º

Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.

Capítulo VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DIRETA

§ 1º

A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compreende:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 219

São órgãos de execução direta, diretamente subordinados aos órgãos de execução regionalizada e especializada:

I

as Delegacias de Polícia Regionais;

II

as Delegacias de Polícia;

III

as Delegacias de Polícia Distritais;

IV

as Delegacias de Polícia Especializadas; e

V

as Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento.

Art. 220

Os órgãos de execução direta são criados por Decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Chefe de Polícia, que estabelecerá o órgão a que se vinculam, as respectivas sedes, competências, circunscrições territoriais e classificações.

Art. 221

A criação dos órgãos policiais previstos nos incisos II a V do art. 219 deste Regimento Interno deve ser precedida de estudo técnico que avalie a necessidade e a viabilidade de sua efetivação, em conformidade com os requisitos objetivos a serem estabelecidos em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.

Art. 222

Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento Interno, a classificação dos órgãos previstos nos incisos II a V do art. 219 deste Regimento Interno será fixada nos respectivos atos de criação, segundo os critérios e parâmetros técnicos a serem estabelecidos na Portaria de que trata o art. 221 deste Regimento Interno.

Seção II

Das Delegacias de Polícia Regionais

Art. 223

Às Delegacias de Polícia Regionais, subordinadas ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, compete coordenar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e demais órgãos da Polícia Civil na área de sua circunscrição.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia Regionais são instituídas por meio de Decreto do Governador do Estado, que estabelecerá a respectiva sede e a relação dos municípios que integram a sua circunscrição.

Art. 224

As Delegacias de Polícia Regionais compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial - SAE;

III

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC;

IV

Serviço de Comunicação - SC;

V

Delegacias de Polícia - DP's;

VI

Delegacias de Polícia Distritais - DPD's;

VII

Delegacias de Polícia Especializadas - DPE's;

VIII

Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento - DPPA's; e

IX

Núcleos Táticos Regionais - NTR's.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial compete, no âmbito das Delegacias de Polícia Regionais, coordenar e executar as atividades de administração geral, planejamento operacional, inspeções, correições e serviços cartorários.

§ 3º

O Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal tem as suas atribuições definidas no art. 53 deste Regimento Interno.

§ 4º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno

§ 5º

As atribuições das Delegacias de Polícia especificadas nos incisos V a VIII deste artigo são as estabelecidas nas Seções subsequentes deste Capítulo.

§ 6º

Aos Núcleos Táticos Regionais incumbem as mesmas atribuições do Serviço de Apoio Operacional do Grupamento de Operações Especiais da Coordenadoria de Recursos Especiais.

§ 7º

Os Núcleos Táticos Regionais ficarão subordinados técnica e operacionalmente ao Grupamento de Operações Especiais e, administrativamente, às Delegacias de Polícia Regionais a que estejam vinculados.

Seção III

Das Delegacias de Polícia

Art. 225

Às Delegacias de Polícia, assim denominadas as sediadas em municípios que não contam com outro órgão policial com atribuição comum, compete exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas nos limites de suas circunscrições territoriais, ressalvada a competência dos órgãos policiais especializados, quando houver.

Art. 226

As Delegacias de Polícia são classificadas em 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos em portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.

Art. 227

As Delegacias de Polícia de 1ª e 2ª categorias compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Registros Preliminares - SRP;

III

Serviço de Cartório - SCA; e

IV

Serviço de Investigações - SI.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Registros Preliminares compete coordenar e executar o atendimento e registro de ocorrências policiais e a lavratura dos procedimentos preliminares de polícia judiciária.

§ 3º

Ao Serviço de Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e outros procedimentos policiais de competência da Delegacia;

II

ter sempre em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;

III

efetuar o arquivamento das cópias de inquéritos policiais e de outros procedimentos policiais elaborados e manter sob a sua guarda a legislação processual vigente e a coletânea dos órgãos superiores de correição;

IV

cumprir cartas precatórias e outras solicitações;

V

recolher toda a coisa achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada;

VI

promover a avaliação e a respectiva entrega das coisas que forem recolhidas aos seus legítimos proprietários, uma vez liberadas pelo Delegado de Polícia;

VII

manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo controle adequado que permita a sua identificação e localização; e

VIII

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Investigações compete realizar diligências e investigações com vista a esclarecer as infrações penais e demais fatos da competência da Delegacia de Polícia.

Art. 228

As Delegacias de Polícia de 3ª e 4ª categorias compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI; e

IV

Serviço de Plantão - SP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Cartório compete:

I

realizar os serviços cartorários relativos aos inquéritos policiais e outros procedimentos policiais de competência da Delegacia;

II

ter sempre em perfeita ordem e devidamente escriturados os livros e os documentos próprios;

III

efetuar o arquivamento das cópias de inquéritos policiais e de outros procedimentos policiais elaborados e manter sob a sua guarda a legislação processual vigente e a coletânea dos órgãos superiores de correição;

IV

cumprir cartas precatórias e outras solicitações;

V

recolher toda a coisa achada, apreendida, arrecadada ou acautelada que lhe for encaminhada;

VI

promover a avaliação e a respectiva entrega das coisas que forem recolhidas aos seus legítimos proprietários, uma vez liberadas pelo Delegado de Polícia;

VII

manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a coisa recolhida, mantendo controle adequado que permita a sua identificação e localização; e

VIII

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Investigações compete realizar diligências e investigações com vista a esclarecer as infrações penais e os demais fatos da competência da Delegacia de Polícia.

§ 4º

O Serviço de Plantão será composto por equipes de plantão, às quais compete coordenar e executar o atendimento e o registro de ocorrências policiais e a lavratura dos procedimentos iniciais de polícia judiciária, e terá o seu funcionamento e horário disciplinados por ato do Chefe de Polícia.

§ 5º

Em casos excepcionais, mediante deliberação fundamentada do Chefe de Polícia, Diretor de Departamento ou Delegado de Polícia Regional, o funcionamento do Serviço de Plantão poderá ficar limitado ao horário de expediente, quando no município existir Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento ou pelo menos uma Delegacia de Polícia dotada de Serviço de Plantão em regime de funcionamento permanente, ou quando o efetivo policial do órgão policial for insuficiente para a manutenção do seu funcionamento, ressalvado, neste último caso, o atendimento em caráter extraordinário de demandas urgentes.

Seção IV

Das Delegacias de Polícia Distritais

Art. 229

Às Delegacias de Polícia Distritais, assim denominadas as sediadas em municípios que contam com mais de um órgão policial com atribuição comum, compete exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas nos limites de suas circunscrições territoriais, ressalvada a competência dos órgãos policiais especializados, quando houver.

Art. 230

As Delegacias de Polícia Distritais são classificadas em 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e parâmetros técnicos estabelecidos em portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.

Art. 231

As Delegacias de Polícia Distritais têm a mesma estrutura dos órgãos previstos nos arts. 227 e 228 deste Regimento Interno, conforme o caso.

Seção V

Das Delegacias de Polícia Especializadas

Art. 232

Às Delegacias de Polícia Especializadas compete exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais relacionadas a fatos que, por sua natureza, circunstâncias, qualidade da vítima ou do autor, recomendem a atuação de órgão policial especializado.

Parágrafo único

Considera-se Delegacia de Polícia Especializada para todos os fins legais o órgão policial que, independentemente da denominação atribuída e/ou da natureza do órgão ao qual se subordina, tenha sua competência definida nos termos do "caput" deste artigo no ato de sua criação.

Art. 233

As Delegacias de Polícia Especializadas são classificadas em 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e os parâmetros estabelecidos em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.

Art. 234

As Delegacias de Polícia Especializadas compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI;

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS; e

V

Serviço de Plantão - SP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Cartório, o Serviço de Investigações e o Serviço de Plantão têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 228 deste Regimento Interno.

§ 3º

Ao Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, telemática, informática e ambiental, nos termos da Lei.

§ 4º

Em casos excepcionais, mediante deliberação fundamentada do Chefe de Polícia, do Diretor de Departamento, do Diretor de Divisão ou do Delegado de Polícia Regional, o funcionamento do Serviço de Plantão poderá ficar limitado ao horário de expediente, quando no município existir Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento ou pelo menos uma Delegacia de Polícia dotada de Serviço de Plantão em regime de funcionamento permanente.

Seção VI

Das Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento

Art. 235

Às Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento, dirigidas permanentemente por Delegados de Polícia, compete realizar os procedimentos preliminares e imediatos de polícia judiciária e de investigação criminal, especialmente os seguintes:

I

proceder ao atendimento do público;

II

realizar o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens, coordenando as telecomunicações entre os órgãos policiais da circunscrição;

III

registrar Boletins de Ocorrências - BO;

IV

realizar as diligências inadiáveis para a preservação das provas, ainda que o fato apresentado dependa de maiores investigações;

V

realizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, para posterior levantamento dos fatos e das circunstâncias do delito;

VI

lavrar Termos Circunstanciados - TC;

VII

lavrar Autos de Prisão em Flagrante - APF;

VIII

lavrar Autos de Apreensão em Flagrante de Adolescente Infrator;

IX

representar pela prisão temporária ou prisão preventiva e outras medidas cautelares necessárias à instrução da investigação policial;

X

requisitar perícias;

XI

identificar, fotograficamente e por meio de impressões digitais, bem como por outros meios de identificação, pessoas apresentadas, na forma de lei;

XII

receber veículos apreendidos;

XIII

formalizar recebimento, guarda e encaminhamento de preso ao presídio local;

XIV

ouvir a termo vítimas, testemunhas e outras pessoas envolvidas em ocorrências sujeitas a investigações e para instruir inquérito policial;

XV

a guarda do prédio e de suas instalações;

XVI

prestar apoio operacional aos órgãos policiais integrantes do Departamento a que esteja vinculada, quando solicitado;

XVII

a guarda de presos temporários; e

XVIII

realizar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único

As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento funcionarão durante as vinte e quatro horas do dia, ininterruptamente, organizadas em equipes por turno, devendo os plantonistas cumprirem a carga horária legal, conforme escala definida em ato do Chefe de Polícia.

Art. 236

As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento compreendem:

I

Serviço de Recepção - SR;

II

Secretaria - SEC;

III

Serviço de Telecomunicações - SETEL;

IV

Serviço de Cartório - SC;

V

Serviço de Investigação Preliminar - SIP; e

VI

Serviço de Custódia - SCT.

§ 1º

Ao Serviço de Recepção compete o atendimento das partes, fornecendo-lhes informações precisas e encaminhando-as aos setores devidos, conforme o caso, bem como o registro de Boletins de Ocorrências.

§ 2º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 3º

Ao Serviço de Telecomunicações compete o serviço de recepção e de transmissão de voz, de dados e de imagens.

§ 4º

Ao Serviço de Cartório compete a lavratura dos atos, dos autos e dos termos relativos aos procedimentos iniciais de polícia judiciária a cargo da DPPA.

§ 5º

Ao Serviço de Investigação Preliminar compete, com Equipes Volantes, por determinação do --Delgado de Polícia de Plantão:

I

realizar diligências e investigações preliminares para esclarecer circunstâncias acerca de fatos e de pessoas apresentadas no órgão policial, que serão dinamizadas por Ordem de Serviço expedida pela chefia do órgão, com consequente elaboração de Relatório pelo policial responsável pela execução;

II

realizar o isolamento de locais de ocorrências criminais, acionando de imediato os órgãos periciais, especializados e de apoio, para posterior levantamento dos fatos e das circunstâncias do delito; e

III

executar outras tarefas correlatas.

§ 6º

Ao Serviço de Custódia compete manter a vigilância e a condução à casa prisional de pessoas presas.

Art. 237

O ato de criação de Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento poderá, observada a atribuição prevista no "caput" do art. 235 deste Regimento Interno, acrescentar ou reduzir competências e serviços para atender às peculiaridades locais ou específicas de cada Departamento da Polícia Civil.

Parágrafo único

A equipe do turno e o Delegado de Polícia de plantão poderão ser escalados para atender em Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento, ou em órgão policial de mesmo departamento ou região policial, ou em regiões policiais diversas, em caso de necessidade do serviço declarada pelo Diretor do Departamento.

Art. 238

As Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento são classificadas em 2ª, 3ª ou 4ª categoria, no respectivo ato de criação, segundo os critérios e os parâmetros estabelecidos em portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia.

Seção VII

Dos Postos Policiais Civis

Art. 239

Aos Postos Policiais Civis compete executar os serviços policiais de competência da Delegacia de Polícia a que estiverem subordinados, em determinada circunscrição ou localidade, em caráter transitório ou permanente, sob a coordenação, fiscalização, supervisão e orientação do órgão de vinculação.

Art. 240

Os Postos Policiais Civis serão criados e instalados por portaria do Chefe de Polícia, quando as necessidades operacionais justificarem tal iniciativa, ficando sempre subordinados a uma Delegacia de Polícia.

Parágrafo único

A portaria de criação de que trata o "caput" deste artigo estabelecerá, em consonância com as atribuições da Delegacia de Polícia a que estiver subordinado, a área de atuação, a competência específica, o prazo e o regime de funcionamento do Posto Policial Civil.

Seção VIII

Dos Núcleos de Mediação de Conflitos

Art. 241

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Parágrafo único

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 242

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Capítulo VII

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS HUMANOS

Seção I

Do Departamento de Administração Policial

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 243

Ao Departamento de Administração Policial - DAP - compete coordenar, executar e fiscalizar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transporte, de orçamento, de finanças, de contabilidade, de auditoria interna e de serviços gerais.

Art. 244

O Departamento de Administração Policial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Serviço de Protocolo-Geral e Arquivo - SPGA;

IV

Serviço de Administração da Cidade da Polícia - SACP;

V

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

VI

Divisão de Pessoal - DP;

VII

Divisão de Finanças - DF;

VIII

Divisão de Material e Patrimônio - DMP;

IX

Divisão de Contratos - DC;

X

Divisão de Saúde – DSA;

XI

Divisão de Transporte e Manutenção - DTM;

XII

Divisão de Serviços Gerais - DSG; e

XIII

Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME.

Art. 245

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno e o Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

Art. 246

Ao Serviço de Protocolo-Geral e Arquivo compete coordenar e executar os serviços de protocolo geral, de arquivo, de malotes e de portaria, no prédio da Polícia Civil.

Art. 247

O Serviço de Protocolo-Geral e Arquivo compreende:

I

Protocolo Geral - PG;

II

Arquivo Geral - AG; e

III

Serviço de Malote e Correspondência - SMC.

§ 1º

Ao Protocolo Geral compete:

I

receber e expedir a documentação que tramitar pela Polícia Civil;

II

prestar as informações solicitadas pelas partes ou por órgãos da Polícia Civil;

III

confeccionar guias de andamento, devidamente numeradas, para a entrega de documentos; e

IV

fazer a entrega de documentos quando em tramitação pelos vários órgãos da Polícia Civil.

§ 2º

Ao Arquivo Geral compete:

I

manter rigorosamente em dia o arquivamento de expedientes administrativos;

II

arquivar e manter em rigorosa ordem numérica os expedientes administrativos que lhe sejam remetidos para tal fim;

III

prestar informações ou fazer juntada de expedientes administrativos que já se encontrem arquivados; e

IV

extrair certidões de documentos arquivados.

§ 3º

Ao Serviço de Malote e Correspondência compete:

I

coordenar os serviços de malote de correspondência em geral;

II

receber, distribuir e expedir a correspondência e outros documentos, dando-lhe o destino conveniente;

III

protocolar em livros próprios ou relacionar em guias numeradas os documentos expedidos, com o competente recibo do destinatário;

IV

fazer entrega direta de expedientes administrativos, de documentos e de correspondência encaminhados pela Polícia Civil a outros órgãos da Administração Pública local;

V

prestar informações ao público em geral e encaminhar as partes, quando necessário, aos órgãos competentes;

VI

ter sob a sua guarda as bandeiras Nacional e Estadual, providenciando no seu hasteamento em feriados, em datas festivas ou quando determinado, observada a legislação sobre a matéria; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

Art. 247-a

Ao Serviço de Administração da Cidade da Polícia compete executar, no âmbito do Gabinete do DAP, as atividades referentes à administração de pessoal, de material, de transportes, de patrimônio, de finanças, de ateste e de serviços gerais, bem como a fiscalização dos contratos referentes aos serviços prestados no local da unidade administrativa, vinculados ao seu centro de custo e que atinjam todos os seus ocupantes.

Parágrafo único

Serão mantidas as demais atribuições e responsabilidades a respeito do mesmo assunto e inerentes aos Departamentos instalados na Cidade da Polícia.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 248

À Divisão de Assessoramento Especial compete assessorar a Direção do DAP em assuntos pertinentes à administração-geral, planejamento, jurídicos, técnicos, informações e outras atividades atribuídas pelo Diretor do Departamento.

Art. 249

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC; e

II

Assessoria Especial - ASSESP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no artigo art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

À Assessoria Especial compete:

I

prestar assessoramento à Direção do Departamento em assuntos de natureza jurídica, técnicos e de informações;

II

realizar estudos e pesquisas em matérias referentes às atribuições das Divisões do Departamento;

III

atender às solicitações de documentação da Procuradoria-Geral do Estado em matéria de pessoal;

IV

manifestar-se, nas consultas e nos questionamentos em assuntos relacionados a pessoal dirigidos ao Departamento, dando encaminhamento ao Gabinete do Chefe de Polícia nos casos em que houver repercussão geral, ou, mesmo havendo repercussão individual, requeira manifestação da Divisão de Assessoramento Jurídico;

V

manter atualizado acervo de legislação e de obras jurídicas e técnicas;

VI

realizar as sindicâncias para apurar irregularidades administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento; e

VII

exercer outras atividades específicas atribuídas pelo Diretor do Departamento.

Subseção III

Divisão de Pessoal

Art. 250

À Divisão de Pessoal compete coordenar e executar as atividades relativas à administração de pessoal no que se refere a provimento de cargos e de funções, cadastramento, assentamentos, movimentação, concessão de vantagens e outras tarefas afins, na área da Polícia Civil.

Art. 251

A Divisão de Pessoal compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Elaboração de Atos - SEA;

III

Serviço de Cadastro e Assentamentos - SCA;

IV

Serviço de Processamento de Vantagens - SPV; e

V

Serviço de Folhas de Pagamento - SFP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, competindo-lhe, especialmente:

I

realizar citações, intimações e outras providências sobre servidores da Polícia Civil, em atendimento a requisições judiciais da Comarca de Porto Alegre;

II

remeter à Secretaria de Segurança Pública os documentos fornecidos pelos egressos da Academia de Polícia, com vista à nomeação de novos servidores; e

III

organizar a cerimônia de posse dos servidores policiais.

§ 2º

Ao Serviço de Elaboração de Atos compete:

I

elaborar os atos referentes a nomeações, a designações, a exonerações, a demissões, a dispensas, a aposentadorias e todos os demais atos relativos ao pessoal da Polícia Civil;

II

manter atualizado o índice dos atos elaborados;

III

elaborar e encaminhar para a Secretaria da Administração os boletins de concessão de vantagens e dos demais atos de pessoal, que devam ser publicados no Diário Oficial do Estado;

IV

elaborar e editar, após conferido e assinado pela autoridade competente, o Boletim Regimental da Polícia Civil;

V

controlar e manter atualizado o quadro das funções gratificadas da Polícia Civil; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Cadastro e Assentamentos compete:

I

controlar o quantitativo de efetivo e vagas na Polícia Civil, elaborando relatórios estatísticos de efetivo;

II

cadastrar os alunos do curso de formação e cadastrar vínculos de novos servidores no sistema RHE;

III

alterar e atualizar dados de servidores no sistema RHE;

IV

instruir expedientes de exoneração, de remoção com ônus, de licença interesse e de licença para desempenho de mandato classista;

V

proceder na manutenção do programa de antiguidade e na instrução dos expedientes de pedidos de reconsideração de classificação na antiguidade;

VI

registrar e controlar publicações em Diários Oficiais e Boletins Regimentais;

VII

fazer a manutenção dos lançamentos no sistema Sistema de Auditoria de Pessoal - SIAPES do TCE/RS;

VIII

emitir certidão de tempo de contribuição para servidores desligados da Polícia Civil;

IX

proceder à avaliação e aferição de pontos para a promoção de servidores do quadro geral e dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas;

X

emitir Certidões de Aposentadoria, Certidões de Gratificação de Permanência, Certidões de Aferição de Pontos junto ao Conselho Superior de Polícia, Certidões Narratórias e Funcionais e Certidões de Atribuição do Cargo;

XI

emitir Declaração de Ativo, Declaração de Aposentado, Declarações para fins de apresentação no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Declaração de Financiamento Bancário, Declaração de Desligado, Declaração de Lotação e Declaração de Registros em Assentamentos;

XII

alterar e atualizar o banco de dados no sistema RHE-hist;

XIII

gerenciar o programa de recadastramento de ativos, por meio de orientações, de verificação e de validação dos dados cadastrais enviados pelos servidores recadastrados, bem como atestar vínculos recusados na origem;

XIV

elaborar listagens de medalhas e de instrução de pedidos de concessão de medalhas retroativos; e

XV

manter atualizado o quadro dos servidores lotados na Polícia Civil.

§ 4º

Ao Serviço de Processamento de Vantagens compete:

I

examinar e instruir os expedientes administrativos relativos a vantagens temporais, a gratificações, a indenizações, a licenças-prêmio e outras vantagens do pessoal da Polícia Civil;

II

examinar e instruir os expedientes administrativos de conferência de assentamentos funcionais e averbações de tempo de serviço para fins de aposentadoria;

III

examinar e instruir os expedientes relativos a pedidos de aposentadoria; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

§ 5º

Ao Serviço de Folhas de Pagamento compete:

I

gerenciar a folha de pagamento e a efetividade da Polícia Civil por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pela administração pública estadual;

II

prestar orientações aos órgãos quanto à utilização dos sistemas informatizados que geram reflexos na folha de pagamento e na efetividade dos servidores;

III

cadastrar e manter atualizada relação de usuários dos sistemas informatizados que geram reflexos na folha de pagamento e na efetividade dos servidores;

IV

fornecer informações básicas para a elaboração do orçamento, bem como instruir pedidos de suplementação e de abertura de créditos especiais, no que concerne a recursos destinados ao pagamento do pessoal da Polícia Civil, via folha de pagamento;

V

providenciar a distribuição de verbas creditadas em folha de pagamento referentes ao pessoal da Polícia Civil;

VI

manter controle atualizado e permanente dos saldos de verbas creditadas em folha de pagamento destinadas ao pessoal da Polícia Civil; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Finanças

Art. 252

À Divisão de Finanças compete coordenar e executar, na área da Polícia Civil, as atividades referentes à administração financeira, orçamentária, contabilidade e auditoria interna.

Art. 253

A Divisão de Finanças compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Contabilidade e de Auditoria - SCA

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

Serviço de Finanças - SF;

V

Serviço de Pagamento e Controle de Diárias, Ajudas de Custo e Transporte de Pessoal - SDAT; e

VI

Serviço de Controle e Validação - SCVA.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Contabilidade e de Auditoria compete realizar a escrituração contábil das atividades de administração geral dos órgãos da Polícia Civil e realizar auditoria nos órgãos da Polícia Civil em suas atividades de administração geral.

§ 3º

O Serviço de Contabilidade e de Auditoria será instalado mediante situação extraordinária que o autorize, devendo contar com servidores habilitados para executar as funções.

§ 4º

Ao Serviço de Finanças compete:

I

participar da elaboração de propostas relativas ao orçamento anual e das programações periódicas, bem como coordenar e acompanhar a execução orçamentária de custeio da Polícia Civil;

II

elaborar a programação financeira mensal e anual de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;

III

elaborar e coordenar a Tomada de Contas Anual da Polícia Civil;

IV

controlar o processo de liberação de Recursos Orçamentários - SRO's - e financeiros com vistas ao atendimento das despesas programadas;

V

classificar as Despesas de Custeio nos seus respectivos Elementos/Rubricas conforme Normativas da Secretaria da Fazenda/Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE;

VI

manter estreito relacionamento com a Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil;

VII

coordenar a emissão de solicitações de Empenhos, de Liquidações e de Estornos referentes às Despesas de Custeio;

VIII

emitir as solicitações de Empenhos/Liquidações das Despesas de Capital e das provenientes de convênios, a pedido;

IX

manter rigorosamente em dia e em ordem o Registro de Processo Administrativo Eletrônico - PROA, que objetivem a emissão de Empenho e/ou de Liquidação;

X

analisar as dotações orçamentárias e propor aos órgãos competentes os pedidos de créditos adicionais e suplementares;

XI

promover a reprogramação ou a antecipação de recursos, a pedido, com vista a atender as demandas;

XII

orientar a realização de solicitações de Empenho e de Liquidações de despesas de exercícios anteriores;

XIII

prestar assessoramento à Direção da Divisão de Finanças;

XIV

providenciar o encaminhamento à Seccional da CAGE/SEFAZ junto à Polícia Civil do formulário de cadastramento de fornecedores no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE; e

XV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Direção da Divisão.

§ 5º

Ao Serviço de Pagamento e Controle de Diárias, Ajudas de Custo e Transporte de Pessoal compete:

I

realizar o controle e o pagamento de diárias de viagem dos departamentos, com exceção do Departamento de Polícia do Interior;

II

controlar a prestação de contas referente às diárias de todos os departamentos;

III

controlar os expedientes administrativos de afastamento e de pagamento das diárias para fora do Estado de todos os departamentos;

IV

receber e liberar adiantamentos para atender diárias de viagem, de transporte de pessoal e de alimentação, referentes aos Departamentos;

V

efetuar o controle e o pagamento das ajudas de custo por conveniência do serviço e designação (abertura de expedientes administrativos);

VI

auxiliar e controlar a distribuição da verba mensal de diárias de viagem (cotas) para os Departamentos (Unidades Executoras - UES) e elaborar as respectivas Solicitações de Recursos Orçamentários - SRO;

VII

enviar à CAGE/SEFAZ as solicitações de cadastro ou de alteração do cadastro no Sistema FPE, referente aos servidores aptos ao recebimento das diárias; e

VIII

executar outras tarefas correlatas.

§ 6º

Ao Serviço de Controle e Validação compete:

I

cadastrar e atestar no Sistema FPE/Execução de Despesa e providenciar a abertura do respectivo PROA, seguido do encaminhamento para pagamento das contas relativas a:

a

água e a saneamento e a energia elétrica de pequenas empresas; e

b

taxas de lixo;

II

responder notificações e expedientes administrativos referentes às contas sob a sua responsabilidade;

III

contatar e negociar pendências com o Poder Executivo dos Municípios;

IV

operar o Sistema FPE/Módulo Integração Estado - Fornecedor - IEF, para os fornecimentos de água, de saneamento e energia elétrica;

V

atuar junto aos fornecedores das contas sob a sua responsabilidade para: trocas de usuário, segunda via de fatura, alterações de prazo de vencimento, contestação de prazos e valores, recálculo de valores, confirmação de ligação, desligamento, cancelamento, suspensão e outros assuntos correlatos;

VI

atuar junto aos servidores da Polícia Civil para: orientações de acesso e de procedimentos relacionados aos fornecedores, pesquisas para localização de medidores, de unidades consumidoras, de centros de custo, de endereços, de datas, de valores e de outros assuntos correlatos;

VII

encaminhar dados para cadastro dos servidores responsáveis pelos atestes das faturas elencadas no inciso I deste artigo, junto ao DTIP e DTP/CAGE/SEFAZ;

VIII

reconhecer instalações novas e alteradas da Polícia Civil e vincular dados dos servidores responsáveis pelo ateste a cada fatura, encaminhando à DTP/CAGE/SEFAZ, as instalação que apresentarem inconsistências;

IX

controlar prazos e vencimento de faturas e emitir relatórios, vinculando ao PROA as atestadas, para encaminhar à liquidação e ao pagamento, contatando os servidores responsáveis pelos atestes pendentes; e

X

executar outras tarefas correlatas.

Subseção V

Divisão de Material e Patrimônio

Art. 254

À Divisão de Material e Patrimônio compete coordenar e executar as atividades administrativas referentes ao controle de material e de patrimônio (bens móveis e semoventes) dos órgãos da Polícia Civil.

Art. 255

A Divisão de Material e Patrimônio compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Compras - SCOM;

III

Serviço de Material - SEMAT; e

IV

Serviço de Controle de Patrimônio - SCP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições que o órgão similar previsto no art. 28, § 1 º, deste Regimento Interno, competindo-lhe, especialmente:

I

organizar, controlar e fiscalizar os serviços prestados pela Central de Cópias da Polícia Civil; e

II

confeccionar as carteiras funcionais dos servidores policiais.

§ 2º

Ao Serviço de Compras compete:

I

efetuar compras diversas de interesse geral, por dispensa ou por inexigibilidade de licitação e de registro de preço;

II

analisar os pedidos de compras que possam ser efetuadas com verba de adiantamento de numerário, bem como orientar, coordenar e fiscalizar a realização dessas compras;

III

acompanhar os procedimentos de aquisição junto aos órgãos responsáveis pela realização de licitações;

IV

efetuar o cadastramento de itens junto aos órgãos responsáveis pela realização de licitações; e

V

adquirir passagens áreas para os servidores devidamente autorizados, conforme as normas vigentes.

§ 3º

O Serviço de Material compete coordenar e fiscalizar as atividades relativas à compra, ao cadastramento, ao depósito e à distribuição de material de consumo (expediente e limpeza) aos órgãos da Polícia Civil e, especialmente:

I

orientar, coordenar e providenciar as requisições do material necessário aos órgãos da Polícia Civil;

II

orientar os diferentes órgãos quanto à maneira de formular os pedidos de material, suas dotações e prazos de entrega;

III

rever as requisições, sob o ponto de vista da nomenclatura, das especificações e das unidades, solicitando às repartições e a outros órgãos quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido;

IV

fazer a previsão orçamentária relativa a material;

V

providenciar a estocagem e a distribuição do material de consumo;

VI

balancear, anualmente, o material existente no depósito;

VII

ter o material, devidamente classificado, por espécie;

VIII

operar o sistema respectivo, recebendo e atendendo pedidos, incluindo o material recebido, procedendo à respectiva baixa quando da distribuição; e

IX

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Controle de Patrimônio compete:

I

coordenar e executar os serviços de controle do patrimônio (móveis e semoventes) dos órgãos da Polícia Civil;

II

registrar, mediante provocação, e manter atualizado o cadastramento do material permanente dos diversos órgãos da Polícia Civil, por meio de sistema apropriado que registre a procedência, o valor, a localização e o responsável, bem como suas características;

III

executar o tombamento dos bens móveis nos termos da legislação vigente;

IV

instaurar procedimentos de inventário dos bens móveis, analisando e procedendo às orientações necessárias;

V

analisar, fiscalizar e proceder às orientações necessárias aos procedimentos de baixa e de incorporação de bens à Polícia Civil;

VI

organizar, controlar e fiscalizar o serviço de conserto e de distribuição de móveis; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

Subseção VI

Da Divisão de Contratos

Art. 256

À Divisão de Contratos compete coordenar e executar as atividades relativas aos contratos no âmbito do Departamento, assessorando a Direção e os demais Órgãos da Polícia Civil no que pertine às atividades de elaboração, de controle, de fiscalização e de execução dos termos dos referidos instrumentos e acordos.

Art. 257

A Divisão de Contratos compreende:

I

Secretaria;

II

Serviço de Locações e Cessões de Uso de Imóveis - SLI;

III

Serviço de Elaboração e Gestão de Contratos - SEGECON;

IV

Serviço de Cadastramento e Validação - SCV; e

V

Serviço de Estágios - SE.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Locações e de Cessões de Uso de Imóveis compete:

I

elaborar contratos de locação e termos de cessão de uso de bens imóveis;

II

instruir os expedientes administrativos de pagamentos de locatícios e ressarcimentos;

III

instruir expedientes administrativos de regularização de imóveis próprios do Estado;

IV

cadastrar os contratos no sistema FPE;

V

manter o controle do patrimônio imobiliário da instituição; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento.

§ 3º

Ao Serviço de Elaboração e Gestão de Contratos compete:

I

elaborar os instrumentos de contratos, bem como os termos aditivos, as rescisões contratuais e os apostilamentos deles decorrentes, em conformidade com a legislação e os regulamentos em vigor, a partir do termo de referência elaborado pelo órgão requisitante/técnico em virtude de suas atribuições técnicas específicas;

II

efetuar a inserção de dados da contratação no Sistema FPE, com vista à obtenção de parâmetros referenciais de preços e, ainda, providenciar a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos;

III

acompanhar e gerenciar a execução dos termos dos contratos firmados pela Polícia Civil, inclusive com a adoção de procedimentos para a aplicação de sanções administrativas, com o auxílio dos fiscais de contrato que, pela sua natureza, local de execução e características, devam ser fiscalizados pelo órgão recebedor do objeto contratado, técnico ou especializado competente, devendo ser observado que:

a

a designação formal do fiscal do contrato, com anuência expressa do designado, ficará a cargo do órgão solicitante ou daquele que possua atribuição técnica para acompanhar a fiel execução do contrato; e

b

nos casos omissos e nos conflitos de atribuições para a fiscalização da execução dos contratos ou em razão da oportunidade e da conveniência da administração pública estadual, o Chefe de Polícia designará, formalmente e com anuência expressa do designado, o representante referido na aliena "a" do inciso III deste artigo.

IV

orientar os órgãos da Polícia Civil acerca dos métodos de fiscalização a serem adotados para o efetivo controle dos termos do instrumento contratual;

V

instaurar os procedimentos administrativos para a aplicação de sanções às empresas contratadas pela administração pública estadual afetos à Polícia Civil, a partir de provocação dos fiscais dos contratos, subsidiada pelas anotações por eles realizadas;

VI

disponibilizar, no sítio eletrônico da Polícia Civil, o inteiro teor dos contratos administrativos celebrados pela instituição e que tenham origem neste Serviço, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 49.111, de 16 de maio de 2012;

VII

expedir normativas e orientações a fim de possibilitar o cumprimento de suas atribuições; e

VIII

executar outras tarefas correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor da Divisão.

§ 4º

Ao Serviço de Cadastramento e Validação compete:

I

receber e conferir notas fiscais e demais documentos apresentados pelas empresas terceirizadas e pelas Delegacias de Polícia Regionais e Departamentos;

II

abrir os expedientes administrativos de pagamento das empresas terceirizadas;

III

cadastrar e atestar as notas no sistema FPE;

IV

manter sob a sua guarda os contratos trabalhistas individuais de cada trabalhador terceirizado; e

V

fornecer a documentação para instruir a defesa do Estado nos casos de reclamatórias trabalhistas.

§ 5º

Ao Serviço de Estágios compete:

I

solicitar estagiários ao agente de integração, quando houver vagas disponíveis;

II

encaminhar ao agente de integração os documentos necessários para a contratação de estagiários, bem como a renovação do termo de compromisso de estágio;

III

providenciar as assinaturas nos termos de compromisso de estágio; e

IV

encaminhar relatórios e executar outras atividades correlatas às acima mencionadas ou que venham a ser atribuídas pelo Diretor da Divisão.

Subseção VII

Da Divisão de Saúde

Art. 258

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Art. 259

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

d

d) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

e

e) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

V

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

d

d) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

e

e) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

f

f) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

g

g) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 1º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 3º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 4º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

d

d) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

V

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

d

d) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

d

d) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

e

e) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

V

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

c

c) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

VI

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

a

a) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

b

b) (Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 7º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

I

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

II

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

III

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

IV

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

V

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

VI

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

VII

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

VIII

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

§ 8º

(Revogado pelo Decreto Nº 58.095, de 07 de abril de 2025)

Subseção VIII

Da Divisão de Transporte e Manutenção

Art. 260

À Divisão de Transportes e Manutenção compete coordenar e executar os serviços de cadastramento, de guarda, de abastecimento, de controle e de manutenção das viaturas distribuídas à Polícia Civil.

Art. 261

A Divisão de Transportes e Manutenção compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cadastro de Viaturas - SCV;

III

Serviço de Plantão - SP;

IV

Serviço de Manutenção de Viaturas - SMV;

V

Serviço de Conservação de Viaturas - SECONV;

VI

Serviço de Compras e Pronto Pagamento - SCPP; e

VII

Serviço de Sindicâncias e Controle de Viaturas - SSCV.

Art. 262

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 263

Ao Serviço de Cadastro de Viaturas compete:

I

organizar e manter registro das viaturas da Polícia Civil, sua distribuição por órgão e alterações, bem como de todas as peças e os acessórios de reposição;

II

efetuar o pagamento do Seguro DPVAT da frota da Polícia Civil;

III

providenciar junto aos órgãos de trânsito os Certificados de Registros e os Licenciamentos de Veículos - CRLV's - e as Licenças para Trafegar com placas discretas;

IV

gerir os procedimentos a serem adotados no que diz respeito às Infrações de Trânsito dos veículos automotores da frota da Polícia Civil;

V

realizar os procedimentos de desativação dos veículos da frota da Polícia Civil; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

Art. 264

Ao Serviço de Plantão compete:

I

receber e examinar as viaturas a serem recolhidas, conferindo seus acessórios;

II

executar os serviços de guarda e de vigilância das viaturas e das dependências da Garagem;

III

prestar informações sobre as viaturas recolhidas;

IV

intermediar a contratação do serviço de guinchos, fora do horário normal de expediente; e

V

executar outras tarefas correlatas.

Art. 265

Ao Serviço de Manutenção de Viaturas compete:

I

executar a triagem, quando necessário, dos serviços de eletricidade e de mecânica das viaturas da Polícia Civil, na circunscrição de Porto Alegre;

II

realizar vistorias nas viaturas, a pedido do Serviço de Sindicâncias e Controle de Viaturas; e

III

executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único

Constatada pelo SMV a necessidade de encaminhamento da viatura para conserto em oficina especializada ou de compra de componente ou de peça de reposição, a manutenção ficará a cargo do Serviço de Compras e Pronto Pagamento.

Art. 266

O Serviço de Manutenção de Viaturas compreende:

I

Equipes de Oficinas - EOF; e

II

Equipes de Plantão - EPT.

§ 1º

Às Equipes de Oficinas compete executar os serviços de recepção, de eletricidade, de chapeação e pintura, de tornearia e de mecânica em geral.

§ 2º

Às Equipes de Plantão compete executar os serviços de emergência referentes às tarefas definidas no § 1º deste artigo, fora do horário normal de expediente.

Art. 267

Ao Serviço de Conservação de Viaturas compete:

I

distribuir e controlar o consumo dos combustíveis da frota de veículos e os equipamentos da Polícia Civil;

II

coordenar e executar o serviço de lavagem e conserto de pneus das viaturas no âmbito da Capital e da Região Metropolitana; e

III

executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único

Os serviços de lavagem e de conserto de pneus serão executados durante o horário de expediente.

Art. 268

Ao Serviço de Compras e Pronto Pagamento compete:

I

instruir os expedientes administrativos de aquisição de viaturas no âmbito da Polícia Civil;

II

gerir o Sistema de Manutenção das viaturas de toda a frota da Polícia Civil;

III

gerir o Sistema de Pronto Pagamento da Divisão; e

IV

executar outras tarefas correlatas.

Art. 269

Ao Serviço de Sindicâncias e Controle de Viaturas compete:

I

realizar sindicâncias para esclarecer os acidentes de trânsito ocorridos com viaturas da Polícia Civil, na circunscrição de Porto Alegre;

II

proceder à vistoria nas viaturas da Polícia Civil, juntamente com o Serviço de Manutenção de Viaturas, após o conserto, quando envolvidas em acidente de trânsito;

III

manter entendimentos com companhias de seguros ou terceiros envolvidos em acidentes com viaturas da Polícia Civil, tendo em vista a indenização de danos cabível;

IV

solicitar às Divisões e Delegacias de Polícia Regionais cópias das sindicâncias sobre acidentes com viaturas da Polícia Civil no âmbito de suas respectivas circunscrições;

V

efetuar o arquivamento das cópias das sindicâncias instauradas, bem como dos demais documentos enviados e recebidos pelo respectivo Serviço;

VI

manter contatos e controle sobre consertos realizados por firmas particulares em viaturas policiais, tendo em vista o resguardo do patrimônio público; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

Subseção IX

Da Divisão de Serviços Gerais

Art. 270

À Divisão de Serviços Gerais compete planejar, organizar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços gerais da Polícia Civil.

Art. 271

A Divisão de Serviços Gerais compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

Serviço de Administração e Controle dos Estacionamentos - SACE;

IV

Serviço de Manutenção Predial - SMP;

V

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

VI

Serviço de Limpeza e Higiene - SLH;

VII

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

VIII

Assessoria de Engenharia - AE.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 3º

Ao Serviço de Administração e Controle dos Estacionamentos competem a administração, a fiscalização e o controle dos estacionamentos vinculados do Prédio da Administração Central da Polícia.

§ 4º

Ao Serviço de Manutenção Predial compete coordenar e fiscalizar os serviços de conservação dos prédios onde se situam os órgãos policiais, bem como controlar e fiscalizar a compra e distribuição de materiais para obras e reformas.

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 6º

Ao Serviço de Limpeza e Higiene compete:

I

coordenar e executar os serviços de limpeza e de higiene nos diversos órgãos da Polícia Civil, na Capital;

II

coordenar os serviços do pessoal encarregado da limpeza e da higiene;

III

distribuir e controlar o material de limpeza e de higiene;

IV

fiscalizar os contratos de limpeza e coordenar e fiscalizar a coleta de lixo do Prédio da Administração Central da Polícia Civil; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 7º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

V

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 8º

À Assessoria de Engenharia compete:

I

elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, examinar, analisar, avaliar e assessorar a instalação ou a execução de obra em qualquer órgão policial;

II

projetar obras, reformas e ampliações correspondentes às necessidades dos órgãos da Polícia Civil, coordenando, orientando, assessorando, fiscalizando, acompanhando e vistoriando sua execução;

III

acompanhar processos licitatórios de obras da Polícia Civil e fiscalizar contratos correlatos;

IV

vistoriar edifícios locados, quando da rescisão contratual;

V

elaborar especificação, padrões mínimos e normas para obras da Polícia Civil, quer seja em restauração, construção, reforma ou ampliação;

VI

projetar, dirigir e fiscalizar obras de urbanismo, de paisagismo e de decoração;

VII

projetar, dirigir, fiscalizar e executar instalações de força-motriz, mecânicas, eletromecânicas, que utilizem energia elétrica em geral e circuitos eletrônicos;

VIII

elaborar estudos acerca do controle da poluição ambiental;

IX

analisar, avaliar e selecionar espaços destinados a órgãos policiais;

X

pesquisar mobiliário, divisórias e complementos para distribuição de espaço físico em órgãos da Polícia Civil; e

XI

executar outras tarefas correlatas.

Subseção X

Da Divisão de Armas, Munições e Explosivos

Art. 272

À Divisão de Armas, Munições e Explosivos – DAME – compete a guarda, a manutenção, a instrução, a distribuição, o controle e o depósito de armas de fogo, de algemas, de munições, de coletes balísticos e demais produtos controlados de uso operacional da Polícia Civil, entre outras atividades afins, e adotar as demais providências necessárias ao cumprimento da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e normas regulamentadoras sobre a matéria.

Parágrafo único

A Divisão de Armas, Munições e Explosivos – DAME – integra o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, na condição de colaboradora da fiscalização realizada pelo Comando do Exército e é responsável pela emissão da Carta Bláster, nos termos deste Regulamento.

Art. 273

À Divisão de Armas, Munições e Explosivos compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

III

Serviço de Fiscalização – SF;

IV

Serviço de Guarda, Manutenção, Instrução, Recuperação e Depósito de Armas, Algemas, Coletes e demais equipamentos táticos de uso operacional da Polícia Civil - SGIDC; e

V

Comissão de Material Bélico – CMB;

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

§ 3º

Ao Serviço de Fiscalização compete:

I

colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de produtos controlados;

II

fornecer instruções e informações aos interessados, inclusive por intermédio dos meios eletrônicos na página da Polícia Civil, acerca das alterações periódicas em razão da fiscalização, das alterações legislativas, em ordens de serviço e/ou em instruções normativas;

III

comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com produtos controlados;

IV

na condição de responsável pela emissão da Carta Bláster à pessoa idônea que pretende atuar como encarregado de fogo, submeter a exame de habilitação os encarregados de fogo assim definidos como “Bláster”, procedendo aos demais atos de licenciamento, mediante a aplicação de teste e/ou exigindo a comprovação da realização, por parte do requerente, de curso de capacitação ministrado por entidade idônea;

V

atender às solicitações de autoridades policiais e judiciárias no que for de sua atribuição;

VI

conceder licença para a venda de fogos de artifícios, no termos do Decreto-Lei nº 4.238/1942;

VII

expedir atestados de encarregado de fogo (“Blaster”) e de pirotécnico, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

IX

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

X

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

XI

(Revogado pelo Decreto nº 56.157, de 25 de outubro de 2021)

XII

orientar e manter atualizada a legislação e os procedimentos, junto aos órgãos competentes, para a aquisição, o registro, a renovação, as migrações e a transferência de arma de fogo particular de servidores policiais ativos e inativos e, de forma concorrente com os órgãos policiais que especificar, proceder à atestação de não impedimento ao porte para os servidores ativos;

XIII

disciplinar, receber, relacionar, arquivar em banco de dados digitalizado e encaminhar as relações de armas componentes do acervo do material bélico da Polícia Civil do Estado à Polícia Federal, por meio eletrônico para o cadastramento junto ao SINARM;

XIV

nos casos relacionados aos seus serviços, orientar os órgãos policiais para o encaminhamento, aos órgãos competentes, de armas, de produtos químicos e de explosivos destinados à destruição;

XV

executar por meio de atos normativos, no que lhe couber, outras atividades decorrentes da Lei nº 10.826/2003 e de seus regulamentos; e

XVI

executar outras atividades correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Guarda, Manutenção, Instrução, Recuperação e Depósito de Armas, Algemas, Coletes e demais equipamentos táticos de uso operacional da Polícia Civil compete:

I

receber, controlar e guardar o armamento da Polícia Civil;

II

na forma concorrente com os demais órgãos policiais, receber, controlar e guardar as armas apreendidas pelos diversos órgãos policiais que não são objeto de inquérito policial, para fins de destinação ao Exército para a destruição;

III

organizar e manter arquivos de armas em depósito, utilizando-se dos meios eletrônicos necessários;

IV

registrar e cadastrar, por meio eletrônico, o fornecimento em carga de armas, de algemas, de coletes e de outros equipamentos táticos, para os servidores policiais, após autorização superior;

V

elaborar o quadro de dotação de armamento e de equipamentos táticos operacionais da Polícia Civil, mediante proposta da Comissão de Material Bélico, aprovada pela Chefia da Polícia Civil;

VI

promover atividades de atualização sobre o uso, o manuseio e o emprego correto do armamento institucional da Polícia Civil mediante cursos, palestras e eventos, conforme planejamento elaborado em conjunto com a ACADEPOL;

VII

providenciar o conserto, a manutenção e o reparo de armas de fogo do acervo institucional;

VIII

encaminhar para o órgão competente do Exército, para fins de destruição, nos termos da legislação vigente, as armas de fogo, as munições, os apetrechos, os coletes balísticos e os demais produtos controlados, de propriedade da Polícia Civil e que não estiverem vinculados a inquérito policial e os considerados inaptos para a atividade operacional, conforme parecer da Comissão de Material Bélico;

IX

promover o recolhimento e a guarda dos instrumentos de trabalho dos policiais civis afastados das funções ou que por qualquer motivo tenham perdido o direito ao porte;

X

manter o controle sobre o acervo de coletes balísticos e os prazos de validade, promovendo na substituição e encaminhamento previsto no inciso VIII deste artigo, sendo de responsabilidade do órgão policial e/ou do servidor a comunicação de vencimento do equipamento com antecedência de seis meses;

XI

organizar e manter arquivos eletrônicos de armas registradas, apreendidas, furtadas, roubadas e extraviadas para fins de informação, de difusão e de cadastramento junto ao SINARM;

XII

prestar informações aos diversos setores da Polícia Civil acerca de seus registros, quando demandado;

XIII

emitir certidões, mediante requerimento, dos registros de armas e das demais informações constantes no sistema ARM da Polícia Civil; e

XIV

executar outras atividades correlatas.

§ 5º

À Comissão de Material Bélico, presidida pelo titular da Divisão de Armas, Munições e Explosivos e composta por um Secretário-Executivo, designado dentre os servidores policiais lotados na divisão e outros onze conselheiros selecionados e designados pela Chefia de Polícia dentre policiais civis de notório saber técnico sobre material bélico, compete:

I

definir as especificações técnicas das armas de porte e portáteis adequadas à atividade operacional da Polícia Civil, bem como o calibre da munição;

II

emitir parecer sobre a conveniência da incorporação de armas de fogo e demais materiais bélicos ao patrimônio da Polícia Civil cujo perdimento tenha sido deferido pelo Poder Judiciário;

III

produzir documentação técnica e de análise de mercado nos processos de aquisição de material bélico;

IV

emitir parecer sobre a incorporação ao patrimônio da Polícia Civil de todo e qualquer material bélico bem como sobre a baixa destes equipamentos;

V

promover atividades de atualização sobre o uso, o manuseio e o emprego correto do armamento institucional da Polícia Civil mediante palestras e eventos, conforme planejamento elaborado em conjunto com a ACADEPOL;

vi

elaborar o quadro de dotação de armamento e de equipamentos táticos operacionais da Polícia Civil, a ser submetida à aprovação da Chefia de Polícia;

VII

assessorar a Chefia de Polícia sempre que demandada em atividades que exijam conhecimento técnico;

VIII

encaminhar para registro nos órgãos competentes as armas de porte e portáteis de dotação exclusiva da Polícia Civil, solicitando o devido cadastramento no Sistema Nacional de Armas – SINARM, em razão do disposto na legislação; e

ix

executar outras atividades correlatas.

Seção II

Do Departamento Estadual de Tecnologia da Informação Policial

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 274

Ao Departamento de Tecnologia da Informação Policial - DTIP - compete:

I

coordenar, planejar, executar e fiscalizar as atividades de informática e de comunicações dos órgãos da Polícia Civil, bem como prestar apoio técnico, distribuir e controlar os equipamentos pertinentes às suas atribuições;

II

manter controle técnico sobre os serviços de atendimento técnico especializado, de senhas, de auditorias, de pesquisas e informações, de microfilmagem e digitalização e de análise e suporte de sistemas no âmbito da Polícia Civil;

III

coletar, registrar, padronizar, manter e processar todas as informações pertinentes a crimes, a contravenções e a criminosos, bem como efetuar e manter os registros policiais;

IV

difundir informações aos diversos níveis da Polícia Civil, bem como manter intercâmbio com outras instituições sobre informática e telecomunicação;

V

estabelecer normas com vista à implantação, à manutenção e à ampliação de serviços de informática e de telecomunicações, no âmbito da Polícia Civil;

VI

realizar o treinamento e a qualificação de servidores da Polícia Civil no uso de equipamentos, de sistemas informatizados e de telecomunicação de dados;

VII

coordenar e executar, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de conferência e análise de contratos e de faturas da área de informática e de telecomunicações;

VIII

elaborar projetos, desenvolver e padronizar sistemas adequados às necessidades da Polícia Civil, inclusive quanto à instalação e à configuração dos equipamentos;

IX

coletar, junto aos órgãos policiais, informações necessárias à elaboração de relatórios estatísticos que auxiliem a gerência e a operacionalidade da Policia Civil;

X

executar e manter o controle técnico sobre os serviços de Administração de Redes, no âmbito da Polícia Civil; e

XI

coordenar, fiscalizar, padronizar, executar e manter os serviços de telefonia móvel e fixa, no âmbito da Polícia Civil.

Art. 275

O Departamento de Tecnologia da Informação Policial compreende:

I

Secretaria - SEC ;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Serviço de Atendimento ao Cliente/Usuário Policial - SAC;

IV

Serviço Permanente/Plantão - SP;

V

Delegacia Online - DOL;

VI

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

VII

Divisão de Sistemas - DS;

VIII

Divisão de Redes e Equipamentos - DRE; e

IX

Divisão de Telefonia e Radiocomunicação - DTR.

X

Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV;

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem as suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno.

§ 3º

Ao Serviço de Atendimento ao Cliente/Usuário Policial - SAC, órgão vinculado ao Gabinete do Departamento, que deverá ser acessado por telefone e/ou por endereços eletrônicos, compete:

I

atender e cadastrar, inicialmente, as demandas do DTIP que permitam uma pronta solução, encaminhando as de maior complexidade aos serviços internos com atribuições específicas;

II

difundir informações técnicas e administrativas inerentes aos serviços do DTIP;

III

informar e orientar sobre os serviços de manutenção realizados nos equipamentos de informática e de telemática da Polícia Civil;

IV

prestar orientação aos policiais/usuários na obtenção dos acessos (senhas e cadastros) aos sistemas informatizados de uso da Polícia Civil;

V

efetuar abertura de chamados junto à Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, para os serviços prestados pelas Divisões do DTIP; e

VI

executar outras atividades correlatas.

§ 4º

Ao Serviço Permanente compete:

I

funcionar em regime de plantão e realizar tarefas de análise, de deferimento/indeferimento e de remessa dos registros de ocorrência realizados via "internet";

II

atender as ligações da central PABX do Prédio da Administração Central da Polícia Civil, fora do horário de expediente;

III

receber e encaminhar as solicitações dos policiais/usuários para solução aos serviços de informática e de telecomunicações fora do horário de expediente; e

IV

efetuar a abertura de chamados junto às empresas prestadoras de serviços de informática e de telecomunicações.

§ 5º

A Delegacia Online - DOL, chefiada por Delegado de Polícia, serviço vinculado ao Gabinete do DTIP, será responsável pelo recebimento, pela análise, pela validação, pelo deferimento ou indeferimento, pela difusão eletrônica e pela remessa dos boletins de comunicação de ocorrências enviados pela rede mundial de computadores ("internet").

§ 6º

A Delegacia Online - DOL - compreende:

I

Secretaria;

II

Serviço de Análise de Registros de Ocorrências;

III

Serviço de Atendimento "Fale Conosco"; e

IV

Serviço de Planejamento Técnico.

§ 7º

A Secretaria, no âmbito da Delegacia "Online", tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 8º

Ao Serviço de Análise de Registros de Ocorrências compete realizar o recebimento, a análise, o deferimento ou o indeferimento e a remessa dos registros realizados.

§ 9º

Ao Serviço de Atendimento "Fale Conosco" compete prestar esclarecimentos acerca dos fatos disponíveis para registro "online".

§ 10

Ao Serviço de Planejamento Técnico compete planejar, acompanhar e orientar o aprimoramento dos serviços da Delegacia "Online" junto às prestadoras de serviço de informática.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 276

Compete à Divisão de Assessoramento Especial - DAE - assessorar a Direção do Departamento em matéria de administração geral, jurídica, de planejamento e de assuntos especiais na área de informática e de telecomunicações.

Art. 277

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo - SAEA; e

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Assessoramento Especial e Administrativo compete:

I

orientar, coordenar e executar as atividades referentes à administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, matéria financeira, transportes, serviços gerais e outras afins;

II

prestar assistência e assessoramento à Direção do Departamento e às Divisões em assuntos de natureza jurídica e administrativa relativos ao Departamento; e

III

coordenar e executar, no âmbito do Departamento, as atividades de conferência, análise de contratos e de faturas dos serviços de informática e de telecomunicações.

§ 3º

Ao Serviço de Planejamento compete:

I

articular o planejamento anual e estabelecer os respectivos projetos referentes às atividades de informática e de telecomunicações, consoante orientações da Direção; e

II

executar outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Divisão de Sistemas

Art. 278

À Divisão de Sistemas compete:

I

elaborar projetos, desenvolver, homologar e implantar os serviços relacionados aos sistemas informatizados de uso da Polícia Civil, bem como planejar e treinar seus servidores para a sua utilização, no âmbito de toda a instituição;

II

elaborar manuais sobre sistemas informatizados;

III

manter intercâmbio com outras instituições para a integração de sistemas informatizados e instituir contato com empresas prestadoras de serviços na área de informática; e

IV

realizar a gestão dos serviços correlatos aos sistemas informatizados, com o objetivo de padronizá-los.

Art. 279

A Divisão de Sistemas compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Atendimento Especializado, Senhas e Auditoria - SAESA;

III

Serviço de Pesquisa e Informações - SPI;

IV

Serviço de Microfilmagem e Digitalização - SMD; e

V

Serviço de Análise e Suporte de Sistemas - SASS.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Atendimento Especializado, Senhas e Auditoria - SAESA - compete:

I

atender e resolver demandas técnicas correlatas aos sistemas informatizados;

II

participar do desenvolvimento e da implantação dos projetos relacionados aos sistemas informatizados;

III

cadastrar e controlar as senhas de acesso aos sistemas informatizados, bem como atender aos usuários e aos serviços relacionados às senhas;

IV

realizar auditorias nos sistemas informatizados, quando provocado, mediante justificativa da autoridade policial solicitante;

V

analisar e conferir faturas e contratos relacionados aos sistemas informatizados; e

VI

executar outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Pesquisas e Informações compete:

I

coordenar e executar as atividades referentes à implantação, à análise, à preparação e ao processamento de informações policiais, administrativas e técnicas, pertinentes à Policia Civil;

II

conferir os dados cadastrados e realizar o comando de cadastramento, com vista a eliminar incorreções constatadas;

III

fornecer aos órgãos e às autoridades policiais competentes subsídios para a investigação policial, expedindo certidões, boletins e folhas de antecedentes policiais, bem como todas as informações registradas;

IV

manter em condições de consulta os arquivos, os fichários, os microfilmes e as listas;

V

providenciar a unificação de dados, bem como de usuários, justificada a necessidade;

VI

atender demandas de interessados e de autoridades, mediante justificativa e análise, referentes aos registros, às ocorrências e aos procedimentos policiais, conforme disciplinado em Portaria do Chefe de Polícia; e

VII

atender demais serviços correlacionados.

§ 4º

Ao Serviço de Microfilmagem e Digitalização compete:

I

digitalizar, arquivar em provedor próprio e microfilmar todos os documentos de órgãos policiais ou administrativos, de acordo com os projetos aprovados;

II

programar, digitalizar, microfilmar, arquivar e fiscalizar a utilização, bem como expedir cópias autênticas dos documentos microfilmados; e

III

controlar a qualidade dos filmes e o funcionamento dos equipamentos.

§ 5º

Ao Serviço de Análise e Suporte de Sistemas compete:

I

desenvolver atividades de auditoria, de controle e de fiscalização no uso de "softwares" desenvolvidos no âmbito da Policia Civil;

II

atender solicitações de usuários para as soluções em "software", na área de microinformática;

III

prestar consultoria aos órgãos policiais em microinformática;

IV

realizar atividades de análise de sistemas e de multimídias, segundo demandas autorizadas e projetos elaborados;

V

acompanhar e fiscalizar o funcionamento dos sistemas instalados;

VI

elaborar projetos, programar e desenvolver sistemas adequados às necessidades da Policia Civil;

VII

planejar e fiscalizar sites da "intranet" e da "internet" da Polícia Civil; e

VIII

executar outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Divisão de Redes e Equipamentos

Art. 280

À Divisão de Redes e Equipamentos compete:

I

coordenar e fiscalizar os projetos de aquisição, de implantação e de manutenção de equipamentos de informática e de infraestrutura de redes de informática e de telecomunicações; e

II

elaborar projetos para a aquisição de equipamentos e para a implantação de infraestrutura de redes, fiscalizando-os permanentemente.

Art. 281

A Divisão de Redes e Equipamentos compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Manutenção e Suporte de Equipamentos - SMSE; e

III

Serviço de Administração de Redes - SAR.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Manutenção e Suporte de Equipamentos compete:

I

realizar configuração, manutenção, conserto, instalação e suporte em "hardware", em "software", em periféricos e em equipamentos de telefonia e de radiocomunicação, em conjunto com os Serviços de Telefonia Fixa e de Manutenção de Rádios da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação do DTIP;

II

configurar estações de trabalho para conexão automática com redes de dados da Policia Civil;

III

prestar assistência técnica aos equipamentos de informática da Polícia Civil instalados nos diversos órgãos, mantendo atualizadas, em banco de dados, todas as manutenções realizadas;

IV

manter estoques de peças e componentes de reposição, de acordo com os programas estabelecidos;

V

manter o controle e tombamento atualizado de todos os equipamentos de informática existentes na Polícia Civil, sejam próprios, locados, em comodato ou cedidos por empréstimo, bem como dos existentes em estoque no departamento; e

VI

executar outras atividades correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Administração de Redes compete:

I

controlar operacionalmente o funcionamento de redes locais de microinformática;

II

prestar suporte e manutenção ao funcionamento de redes de microinformática e de telecomunicações em conjunto com o Serviço de Telefonia Fixa, da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação;

III

configurar "hardware" e "software" de servidores, estabelecendo e mantendo sistemas de segurança apropriados;

IV

manter o controle do acesso de usuário à rede de dados, para estabelecer áreas de armazenamento para arquivos de dados e de aplicativos;

V

organizar e administrar os recursos oferecidos pelas redes de dados;

VI

manter "backup" para recuperação de dados;

VII

garantir a integridade e a proteção dos dados, com o ajuste dos servidores para otimizar o desempenho do funcionamento das redes; e

VIII

executar outras atividades correlatas.

Subseção V

Divisão de Telefonia e Radiocomunicação

Art. 282

Compete à Divisão de Telefonia e Radiocomunicação coordenar e executar as atividades de telecomunicações da Polícia Civil.

Art. 283

A Divisão de Telefonia e Radiocomunicação compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Manutenção de Rádios - SMR;

III

Serviço de Instalação e Manutenção de Estações Rádio Repetidoras - SIMER;

IV

Serviço de Telefonia Fixa e IP - STFI;

V

Serviço de Telefonia Móvel - STM; e

VI

Serviço de Atendimento Telefônico - SAT.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, bem como receber, encaminhar para o patrimoniamento junto à Divisão de Material e Patrimônio do Departamento de Administração Policial e distribuir os novos equipamentos de telefonia e de radiocomunicação da Polícia Civil.

§ 2º

Ao Serviço de Manutenção de Rádios compete:

I

instalar o sistema de rádio no âmbito da Polícia Civil;

II

elaborar mudanças de leiaute em salas de rádio;

III

efetuar a programação e a reprogramação nos equipamentos transceptores utilizados pela Polícia Civil;

IV

estabelecer e fiscalizar normas de uso e de conservação dos equipamentos de radiocomunicação distribuídos às unidades de trabalho da Polícia Civil;

V

realizar a instalação, a manutenção e a desinstalação de rádios transceptores nas viaturas policiais com a necessária baixa patrimonial;

VI

prestar assistência técnica permanente aos equipamentos de radiocomunicação, em conjunto com o Serviço de Manutenção e o Suporte de Equipamentos de Divisão do DTIP;

VII

realizar perícias e elaborar laudos técnicos sobre radiocomunicação em órgãos policiais;

VIII

manter estoque de peças e de componentes de reposição, em consonância com os níveis instituídos em programas previamente estabelecidos;

IX

manter atualizado o tombamento de todo material de radiocomunicação existente nos órgãos da Polícia Civil e sujeitos à manutenção e à assistência técnica da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação; e

X

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Instalação e Manutenção de Estações Rádio Repetidoras compete:

I

fiscalizar e manter atualizado o cadastro técnico das estações repetidoras da Polícia Civil;

II

efetuar a instalação, a desinstalação e a manutenção dos equipamentos e dos componentes das estações repetidoras;

III

definir tecnicamente a localização de instalações de estações repetidoras de radiocomunicação dos órgãos policiais;

IV

fiscalizar os equipamentos e o tráfego das redes e dos componentes do sistema de radiocomunicação da Polícia Civil; e

V

centralizar a interligação das redes de radiocomunicação da Polícia Civil.

§ 4º

Ao Serviço de Telefonia Fixa e "Internet Protocol - IP" compete:

I

manter atualizada a lista telefônica da Polícia Civil;

II

fiscalizar e aferir o uso das linhas telefônicas contratadas;

III

baixar instruções e normas técnicas de serviço relativas à telefonia;

IV

realizar o conserto, a troca de equipamentos de telefonia fixa e IP e a manutenção da planta de telefonia dos órgãos da Polícia Civil, em conjunto com a Divisão de Redes e Equipamentos do DTIP;

V

prestar assessoramento técnico em matéria de comunicação;

VI

suprir as necessidades dos Órgãos Policiais em matéria de telecomunicações;

VII

efetuar o controle, a instalação, a desativação e a transferência de todas as linhas telefônicas, controladas pela Polícia Civil;

VIII

manter estoque de peças e de componentes de reposição, em consonância com os níveis estabelecidos em programas previamente estabelecidos;

IX

manter atualizado o tombamento de todo material de telefonia existente nos órgãos da Polícia Civil e sujeitos à manutenção e à assistência técnica da Divisão de Telefonia e Radiocomunicação; e

X

executar outras tarefas correlatas.

§ 5º

Ao Serviço de Telefonia Móvel compete:

I

definir o planejamento técnico de telefonia móvel no âmbito da Polícia Civil, primando por novas tecnologias;

II

realizar o controle e a fiscalização dos contratos de telefonia móvel;

III

fiscalizar o uso de serviços e de equipamentos de telefonia móvel;

IV

efetuar o controle, a ativação, a desativação e a transferência de serviços, de equipamentos e de acessórios, próprios da telefonia móvel;

V

manter o cadastro de usuários e de equipamentos em uso na Polícia Civil;

VI

representar a Polícia Civil em comissões governamentais de telecomunicações; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

§ 6º

Ao Serviço de Atendimento Telefônico compete:

I

receber e completar as ligações telefônicas dos usuários integradas a sua rede; e

II

executar outras tarefas correlatas. Subseção VI Divisão de Inovação Tecnológica

Art. 283-a

À Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV, compete:

I

adotar mecanismos institucionais para incentivar a adoção da inovação aberta para o desenvolvimento de produtos, de processos e de serviços;

II

promover articulação científica, tecnológica e produtiva com outras organizações, públicas ou privadas;

III

desenvolver competências visando ao aprimoramento profissional voltado à inovação, incluindo a capacitação dos profissionais que compõem o corpo técnico da Divisão;

IV

organizar e gerir as iniciativas e os processos específicos para promover a inovação, de forma simplificada e em consonância com regulamentação de âmbito institucional;

V

participar e estimular a criação, a implantação e a ampliação de ambientes promotores da inovação na Instituição;

VI

construir e manter atualizada documentação sobre o conjunto de serviços ofertados ao ecossistema de inovação da Instituição; e

VII

executar outras tarefas correlatas.

Art. 283-b

Os envolvidos no processo de inovação deverão observar e respeitar a confidencialidade e o sigilo sobre as informações sensíveis relacionadas à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A obrigação de confidencialidade e de sigilo de informações estende-se a todo o pessoal envolvido nas fases de formalização, de encaminhamento, de realização e de acompanhamento do processo de inovação.

§ 2º

As pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de inovação deverão obter expressa autorização da Chefia de Polícia para divulgar, noticiar ou publicar qualquer informação a respeito de aspectos do projeto de que tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades

§ 3º

Os participantes de processos de inovação deverão assinar termo de confidencialidade, no qual constarão as obrigações referidas nos parágrafos anteriores.

Art. 283-c

A Polícia Civil do Rio Grande do Sul poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e com pessoas físicas que possam contribuir em temas relacionados aos interesses institucionais, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos de trabalho pautados no interesse público e nas prioridades institucionais, devendo observar as seguintes diretrizes:

assinatura de instrumento jurídico específico, previamente ao início do desenvolvimento das atividades, que contenha plano de trabalho e discipline os termos e condições para a execução da parceria, regulando, inclusive, as questões relativas à propriedade intelectual, com vistas a evitar e minimizar eventuais conflitos que envolvam direitos sobre os resultados gerados;

II

estabelecimento de parcerias que facilitem o compartilhamento de conhecimento, de regras transparentes que garantam parcerias justas e equânimes e que protejam o interesse público, bem como de parcerias, a partir de abordagens e práticas que impulsionem o desenvolvimento e a inovação, buscando-se criar e/ou aplicar tecnologias com perspectiva de longo prazo e passíveis de desdobramentos futuros;

III

criação de mecanismos de avaliação, de seleção e de monitoramento do processo de incorporação de produtos ou processos de trabalho em conformidade com a estratégia da Instituição.

Art. 283-d

A Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV promoverá a gestão de riscos, nas parcerias externas e internas, vinculada ao nível de maturidade da solução apresentada e adequada aos estágios da inovação, assim definidos:

I

oportunidades e desafios identificados: estágio inicial do processo de inovação, em que as oportunidades de melhoria são mapeadas e prospectadas;

II

geração e seleção de propostas: fase na qual são geradas novas ideias e selecionadas possíveis soluções para os problemas;

III

desenvolvimento e teste de protótipos: estágio no qual os protótipos são desenvolvidos e testados, ainda em ambiente restrito e controlado;

IV

estabelecimento dos casos de utilização da solução: construção de um modelo de prova de conceito, na qual é verificada a viabilidade da solução proposta;

V

implementação da solução em unidades-piloto: colocação, em prática, da prova de conceito, aplicando-a em ambiente real, mas ainda em escala experimental de menor abrangência;

VI

ampliação da escala para outras unidades: expansão da solução, já testada e aprovada em ambiente de menor escala, para outras unidades organizacionais; e

VII

efetivação de mudanças sistêmicas: estágio final, no qual a solução, aplicada no ambiente operacional, após ser testada, validada e comprovada em todas as precondições, tem seu uso efetivo na instituição, devendo ser observadas condições de melhoria contínua.

Art. 283-e

A Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Desenvolvimento e Implementação de Soluções Tecnológicas;

III

Serviço de Apoio à Investigação com Tecnologias Avançadas;

IV

Serviço de Gestão de Inovação e Sustentabilidade Tecnológica;

V

Serviço de Projetos e Assessoramento Técnico; e

VI

Serviço de Divulgação e Capacitação em Ferramentas Tecnológicas.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Desenvolvimento e Implementação de Soluções Tecnológicas, compete:

I

desenvolver e adaptar softwares para melhorar a gestão de dados que envolvam ocorrências policiais e acompanhamento de investigações;

II

implementar ferramentas de inteligência artificial para as atividades de Polícia Judiciária;

III

aprimorar a infraestrutura tecnológica da polícia, garantindo que os sistemas de comunicação e armazenamento de dados estejam sempre atualizados e seguros; e

IV

garantir a interoperabilidade entre diferentes sistemas utilizados pela Polícia Civil, promovendo a troca de informações de maneira ágil e eficiente.

§ 3º

Ao Serviço de Apoio à Investigação com Tecnologias Avançadas, compete desenvolver e utilizar tecnologias de monitoramento e ferramentas digitais para apoiar investigações policiais.

§ 4º

Ao Serviço de Gestão de Inovação e Sustentabilidade Tecnológica, compete acompanhar tendências tecnológicas e inovações no setor de segurança pública e buscar maneiras de adaptá-las à realidade da Polícia Civil, e propor soluções sustentáveis, aproveitando tecnologias acessíveis e inovadoras para otimizar recursos.

§ 5º

Ao Serviço de Pesquisa, Projetos e Assessoramento Técnico, compete:

I

estabelecer parcerias com outras instituições da persecução criminal e organismos internacionais para o compartilhamento de dados, com interveniência do Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão, e de recursos tecnológicos, sempre observando as normas pertinentes ao sigilo e à proteção de dados;

II

desenvolver plataformas integradas para facilitar a troca de informações sobre investigações criminais;

III

pesquisar novas tecnologias que possam ser aplicadas à segurança pública; e

IV

testar novas ferramentas de informática policial que possam ser usadas em investigações complexas ou em operações de segurança.

§ 6º

Ao Serviço de Divulgação e Capacitação em Ferramentas Tecnológicas, compete:

I

auxiliar na difusão técnica envolvendo assuntos de inovação tecnológica de interesse da organização;

II

fortalecer o treinamento de servidores da Polícia Civil para o uso de novas ferramentas tecnológicas; e

III

incentivar a realização de workshops e cursos de capacitação para garantir que os policiais estejam atualizados sobre as novas tecnologias e as melhores práticas tecnológicas.

§ 7º

A atuação da Divisão de Inovação Tecnológica - DINOV é concorrente em relação às atribuições de outros órgãos da Polícia Civil.

Seção III

Da Academian de Polícia Civil

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 284

À Academia de Polícia Civil compete o recrutamento, a seleção, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos servidores integrantes das carreiras policiais ou à disposição da Polícia Civil.

Art. 285

A Academia de Polícia Civil é considerada Escola de Governo, nos termos do § 2° do art. 39 da Constituição Federal, sendo-lhe assegurada autonomia didático-científica.

Art. 286

O ingresso nas carreiras policiais e nos cargos de lotação privativa na Polícia Civil far-se-á mediante Concurso Público composto de Provas, de Provas e Títulos e de Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil, na forma da Lei e regulamento específico.

Art. 287

Mediante acordo ou outros instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, a Academia de Polícia Civil poderá promover cursos, eventos, atividades de pesquisa e de extensão de recíproco interesse institucional.

Art. 288

A Academia de Polícia Civil fomentará intercâmbio com instituições de pesquisa, de ensino e de cultura para aperfeiçoamento do ensino policial.

Art. 289

Serão desenvolvidas atividades de pesquisa nos campos de tecnologia científica, de educação, de psicologia e de especialização da atividade policial pela Academia de Polícia Civil, sendo-lhe destinados dotação e recursos específicos.

Art. 290

A Academia de Polícia Civil é constituída dos seguintes órgãos:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Serviço de Arquivo Central - SARC;

IV

Serviço de Disciplina - SD;

V

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

VI

Divisão de Recrutamento e Seleção - DRS;

VII

Divisão de Ensino - DEN; e

VIII

Divisão de Programas de Pós-Graduação - DPPG.

§ 1º

À Secretaria, no âmbito da Direção da ACADEPOL, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 32, § 5º, deste Regimento Interno.

§ 3º

Ao Serviço de Arquivo Central compete:

I

garantir acesso aos documentos sob custódia, observando às restrições legais;

II

executar avaliação documental, observada a Tabela de Temporalidade de Documentos - TTD, e os procedimentos quanto à destinação da documentação armazenada conforme normativas do Sistema de Arquivos do Estado do Rio Grande do Sul - SIARQ/RS; e

III

orientar tecnicamente a execução das atividades de arquivo e orientar as Divisões da ACADEPOL sempre que solicitado.

§ 4º

Ao Serviço de Disciplina compete exercer as atividades referentes à disciplina acadêmica, formalizando em livro próprio as condutas que atentem contra a disciplina escolar, durante o concurso público até o momento da nomeação para o cargo do candidato e, a qualquer tempo, nos demais casos.

Subseção II

Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 291

À Divisão de Assessoramento Especial compete:

I

assessorar a Direção-Geral em assuntos de administração geral, em planejamento, em pesquisas técnico-policiais e jurídicas;

II

elaborar a programação anual das atividades da Academia de Polícia Civil, planos e projetos referentes a cursos e eventos;

III

controlar e realizar a execução financeira, o planejamento de custos de cursos e de concursos, a prestação de contas de projetos em geral, o acompanhamento da formalização de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e de termos de compromisso ou similares que envolvam a ACADEPOL;

IV

executar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, as atividades financeiras que envolvam serviços e contratos geridos pela Polícia Civil na Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP; e

V

executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 292

A Divisão de Assessoramento Especial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Assessoria Especial - ASSESP;

III

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

IV

Serviço de Apoio Administrativo - SAA; e

V

Serviço de Tecnologia da Informação- STI.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

À Assessoria Especial compete:

I

prestar assistência e assessoramento à Direção-Geral em assuntos de natureza jurídica e técnico-policiais;

II

prestar informações e instruir processos judiciais, quando necessário; e

III

realizar sindicâncias para apurar irregularidades administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento.

§ 3º

Ao Serviço de Planejamento compete:

I

elaborar a programação anual e o cronograma das atividades, bem como organizar o planejamento estratégico interno mantendo-o atualizado, e realizar o balanço final das atividades, anualmente;

II

elaborar planos e projetos referentes aos cursos e aos eventos realizados pela ACADEPOL;

III

fazer o controle e a execução financeira, o planejamento de custos de cursos e de concursos, a prestação de contas de projetos em geral, o acompanhamento da formalização de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e termos de compromisso ou similares que envolvam a ACADEPOL;

IV

executar e acompanhar junto aos órgãos competentes, quando for o caso, a realização de atividades financeiras que envolvam serviços e contratos geridos pela Polícia Civil na Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP;

V

conferir as informações prestada pelo SAM/DEN quanto ao estoque de munições, de armamentos e de suprimentos, mensalmente, fazendo conferências e relatórios mensais à Direção-Geral; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Apoio Administrativo compete coordenar e executar, no âmbito da ACADEPOL, as atividades referentes à administração de material, fiscalização de contratos por terceirizados, transportes e central de viaturas, controle patrimonial, limpeza, higiene, plantão, guarda e vigilância de suas instalações, incluindo a Linha de Tiro, além do gerenciamento dos espaços de uso comum da Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP, quando a coordenação do condomínio for da Polícia Civil.

§ 5º

Ao Serviço de Tecnologia da Informação competem a supervisão dos sistemas informatizados, a atualização tecnológica, a manutenção e a guarda dos equipamentos de informática.

Subseção III

Da Divisão de Recrutamento e Seleção

Art. 293

À Divisão de Recrutamento e Seleção compete coordenar e executar as atividades referentes:

I

ao recrutamento e à seleção de candidatos por meio de concursos públicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil;

II

ao recrutamento e à seleção de docentes e de discentes para os cursos promovidos pela ACADEPOL;

III

ao recrutamento e à seleção de pessoal nos concursos internos da instituição;

IV

ao recrutamento de participantes para os seminários e os congêneres, além da seleção de trabalhos científicos, quando houver o interesse institucional; e

V

executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 294

A Divisão de Recrutamento e Seleção compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Recrutamento - SERE;

III

Serviço de Seleção - SESE;

IV

Serviço de Sindicância - SERSI;

V

Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal - SIPAC; e

VI

Gabinete Psicológico - GP.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Recrutamento compete executar as atividades referentes à elaboração e à divulgação de editais de abertura de inscrição e de avisos correspondentes, bem como às inscrições para a participação em concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em concursos internos, em seminários, em eventos congêneres, em processos para a seleção de docentes, de discentes e de trabalhos científicos.

§ 3º

Ao Serviço de Seleção compete executar as atividades referentes à aplicação das diferentes provas seletivas em concursos públicos para ingresso nas carreiras da Polícia Civil, em concursos internos e em processos de seleção de docentes, de discentes e de trabalhos científicos.

§ 4º

Ao Serviço de Sindicância compete, com o suporte do SIPAC/DRS/ACADEPOL, realizar a coleta de informações para a instrução de procedimento sobre a vida pregressa e atual dos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil.

§ 5º

Ao Serviço de Inteligência Policial e Análise Criminal compete realizar as atividades referentes à busca, à coleta, ao processamento, à análise, à interpretação e à difusão de dados e de documentos de inteligência, com vista à instrução dos procedimentos sobre a vida pregressa e atual dos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil, bem como manter constante intercâmbio técnico com os órgãos de inteligência da Polícia Civil e, por intermédio do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, com órgãos congêneres externos.

§ 6º

Ao Gabinete Psicológico compete coordenar e/ou executar as atividades referentes à aplicação e à avaliação dos exames de aptidão psicológica nos candidatos a ingresso nas carreiras da Polícia Civil, e realizar, quando necessário, o acompanhamento e a orientação psicológica do aluno da ACADEPOL.

Subseção IV

Da Divisão de Ensino

Art. 295

À Divisão de Ensino compete coordenar e executar as atividades referentes ao ensino ministrado nos cursos da Academia de Polícia Civil e eventos correlatos, à exceção dos cursos de pós-graduação, geridos pela Divisão de Programas de Pós-Graduação - DPPG, e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

§ 1º

A prática de tiro em grupo, nas Linhas de Tiro e nas Casas de Tiro da ACADEPOL, poderá ser realizada mediante a supervisão e a responsabilidade técnica de um instrutor de tiro habilitado dos quadros da Polícia Civil, e será regulamentada por meio de Portaria desta Divisão.

§ 2º

A prática de tiro individual, nas Linhas de Tiro e nas Casas de Tiro da ACADEPOL, poderá ser realizada mediante o acompanhamento de um servidor do Serviço de Administração da Prática de Tiro Policial ou de um instrutor de tiro habilitado dos quadros da Polícia Civil, e será regulamentada por meio de Portaria desta Divisão.

Art. 296

A Divisão de Ensino compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Matrículas e Cursos - SMC;

III

Serviço de Coordenação Pedagógica - SCP;

IV

Serviço de Ensino à Distância - SEAD;

V

Serviço de Administração da Prática de Tiro Policial - SAPTP;

VI

Núcleo Docente Estruturante em Cursos de Formação Profissional e Continuada - NUDOC;

VII

Biblioteca - BIB;

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

IX

Conselho Disciplinar - CODIS.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, competindo-lhe, ainda, promover a guarda, a manutenção e o fornecimento dos recursos audiovisuais e materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos realizados pela ACADEPOL e receber e protocolar os recursos dos alunos endereçados ao Diretor da Divisão de Ensino quando concernentes a cursos de formação profissional ou de formação continuada, excetuados os de Pós-Graduação.

§ 2º

Ao Serviço de Matrículas e Cursos compete:

I

executar as atividades de matrículas nos cursos e nos eventos da Divisão de Ensino e da Divisão de Programas de Pós-Graduação;

II

organizar e manter fichários e prontuários dos professores e dos alunos;

III

expedir certificados, atestados e certidões referentes a todas as atividades acadêmicas da ACADEPOL;

IV

dar publicidade aos resultados das avaliações; e

V

executar outras tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Coordenação Pedagógica compete:

I

prestar apoio ao corpo docente, fiscalizando e coordenando a execução geral dos cursos de formação profissional e continuada, horários de aula e de distribuição de turmas, bem como dos exames de proficiência em língua estrangeira, além de fiscalizar a aplicação dos conteúdos programáticos e a frequência de professores e de alunos;

II

coordenar a aplicação das provas;

III

encaminhar o resultado das avaliações, das frequências e das efetividades ao SMC para as devidas publicações;

IV

nominar os professores para as atividades docentes da ACADEPOL, preferencialmente escolhidos por meio de processo seletivo, transmitindo a relação ao Diretor-Geral que a remeterá para designação da Chefia de Polícia;

V

convocar Conselho de Classe envolvendo os docentes, sem ônus, para a avaliação individual do aluno e da turma, analisando seus aproveitamentos, possibilidades e limitações, ajustes de planos de trabalho, dentre outras medidas pertinentes, formalizando as discussões e as deliberações em atas;

VI

convidar, com o aval do Diretor de Ensino e, quando necessário, servidores preferencialmente afetos à área de cada curso para os coordenarem, monitorando o trabalho destes no sentido de colaborarem na proposição de projetos, de confecção e de atualização de apostilas, padronização de informação junto aos docentes e na elaboração de provas, podendo haver remuneração conforme o projeto de cada disciplina ou curso;

VII

organizar a aferição de proficiência em idiomas estrangeiros para fins de pontuação junto ao CSP, indicando a nominata de avaliadores, a ser encaminhada à Chefia de Polícia para designação, por meio da Direção-Geral da ACADEPOL, sendo considerados e remunerados pela atividade como docentes;

VIII

preparar, no início de cada ano, os projetos e o cronograma de realização de cursos presenciais, à distância ou mistos, bem como os derivados de convênios, de outros instrumentos jurídicos congêneres e de termos de compromisso aptos para execução, com instituições públicas ou particulares, à Direção-Geral, que os submeterá ao Chefe de Polícia para deliberação e indicação de recursos;

IX

executar outras atividades correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Ensino à Distância compete:

I

elaborar projetos de cursos a serem disponibilizados em plataformas digitais;

II

promover especial atenção à capacitação interiorizada, otimizando recursos humanos e financeiros;

III

solicitar cursos junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, por intermédio do Diretor da Divisão de Ensino;

IV

gerir os dados administrativos pertinentes, inclusive com o acompanhamento de discentes e de docentes, capazes de auxiliar no desenvolvimento de novas ferramentas que subsidiem e fomentem a formação e a qualificação dos servidores da Polícia Civil;

V

realizar trabalhos técnicos necessários à manutenção em atividade de plataformas digitais; e

VI

executar outras atividades correlatas.

§ 5º

Ao Serviço de Administração da Prática de Tiro Policial compete:

I

a guarda, a manutenção e o controle do estoque do armamento, da munição e dos suprimentos utilizados nos cursos promovidos pela ACADEPOL;

II

responsabilizar-se pela logística de transporte dos objetos elencados no inciso I deste parágrafo quando da realização de cursos em local diverso da linha de tiro da ACADEPOL, adotando as cautelas necessárias para o traslado em segurança, solicitando, sempre que necessário, o apoio da Coordenadoria de Recursos Especiais; e

V

organizar as práticas de treinamento de tiro policial, individuais ou em grupo, nas Linhas ou Casas de Tiro vinculadas à ACADEPOL.

III

a recarga da munição necessária, mantendo tombamento e controle do acervo existente.

IV

administrar as Linhas e as Casas de Tiro da ACADEPOL; e

§ 6º

Ao Núcleo Docente Estruturante em Cursos de Formação Profissional e Continuada, órgão colegiado presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino, integrado por, no mínimo, cinco policiais civis docentes da ACADEPOL por este indicados, anualmente, com titulação mínima de especialização "lato sensu", compete propor e atualizar conteúdos e revisar procedimentos na área do ensino, por meio de reuniões registradas em atas, quando convocado ou, no mínimo, semestralmente.

§ 7º

À Biblioteca compete a seleção, a aquisição, o intercâmbio, o registro, a classificação, a catalogação, o preparo para a circulação, a conservação e a restauração de obras nacionais e estrangeiras de interesse para o ensino policial, bem como a prestação de serviço de informação e de consulta ao corpo docente, discente, administrativo e de outras instituições de ensino.

§ 8º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 9º

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

§ 10

Ao Conselho Disciplinar, órgão colegiado, composto de dois representantes do corpo docente, de livre escolha do Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil e presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino, compete:

I

promover sindicâncias em relação aos discentes dos cursos de formação profissional por fatos ocorridos até a data de sua nomeação e propor ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade, quando for o caso; e

II

promover sindicâncias em relação a docentes e a discentes servidores públicos, policiais civis ou não, propondo a aplicação de penalidade, quando for o caso, à autoridade competente.

Subseção V

Da Divisão de Programas de Pós-Graduação

Art. 297

À Divisão de Programas de Pós-Graduação compete:

I

elaborar e encaminhar projetos de pós-graduação buscando o credenciamento da ACADEPOL para sua realização;

II

elaborar cronogramas de aulas e monitorar a qualidade dos cursos, organizando sua execução;

III

organizar atividades de pesquisa e de extensão;

IV

fazer a gestão de resultados, incentivando o interesse pela pesquisa acadêmica e pela produção intelectual do policial civil; e

V

executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.

Art. 298

A Divisão de Programas de Pós-Graduação compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Projetos - SEPRO;

III

Coordenadoria-Executiva - CE;

IV

Serviço de Pesquisa - SEPES;

V

Comitê de Ética - COE; e

VI

Núcleo Docente Estruturante para Cursos de Pós-Graduação - NUDOP.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno, bem como receber e protocolar os recursos endereçados ao Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação.

§ 2º

Ao Serviço de Projetos compete:

I

elaborar os projetos dos cursos de pós-graduação "lato" e "stricto" da ACADEPOL, encaminhá-los e monitorá-los em seus andamentos na Polícia Civil bem como junto à Secretaria da Educação e ao Ministério da Educação, permanentemente;

II

atualizar o Projeto Político Pedagógico e propor o Plano de Desenvolvimento Institucional da ACADEPOL;

III

nominar os professores para as atividades docentes da pós-graduação, preferencialmente, escolhidos por meio de processo seletivo, conforme o projeto do curso, ao Diretor-Geral que os remeterá ao Chefe de Polícia, para designação;

IV

monitorar a execução financeira, nos termos dos projetos aprovados, e fazer o lançamento das horas-aulas ministradas; e

V

executar outras atividades correlatas.

§ 3º

À Coordenadoria Executiva compete:

I

prestar apoio ao corpo docente, fiscalizando e coordenando a execução geral dos cursos de pós-graduação, os horários de aula, além de fiscalizar a aplicação dos conteúdos programáticos e a frequência de professores e de alunos;

II

coordenar a aplicação das provas;

III

encaminhar o resultado das avaliações, frequências e efetividades ao Serviço de Matrículas e Cursos da Divisão de Ensino - SMC para as devidas publicações;

IV

convocar Conselho de Classe envolvendo os docentes, sem ônus, para a avaliação individual do aluno e da turma, analisando seus aproveitamentos, possibilidades e limitações, ajustes de planos de trabalho, dentre outras medidas pertinentes, formalizando as discussões e deliberações em atas;

V

prestar "feedbacks" aos docentes e aos discentes semestralmente, no mínimo;

VI

certificar os cursos ministrados; e

VII

executar outras atividades correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Pesquisa compete:

I

subsidiar a Divisão de Recrutamento e Seleção no processo para seleção de artigos para publicação;

II

organizar o periódico da Polícia Civil e promover sua publicação;

III

incentivar grupos de pesquisa a partir dos docentes e dos discentes dos cursos de pós-graduação, estimulando a produção científica; e

IV

incentivar relações interinstitucionais com outras academias de polícia, universidades e demais órgãos de pesquisa.

§ 5º

Ao Comitê de Ética compete analisar projetos de pesquisa científica propostos por docentes e discentes da ACADEPOL que envolvam pesquisas com seres humanos, nos termos da legislação.

§ 6º

Ao Núcleo Docente Estruturante para Cursos de Pós-Graduação, órgão colegiado presidido pelo Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, integrado por, no mínimo, cinco policiais civis docentes da ACADEPOL por este indicados anualmente, com titulação mínima de mestrado reconhecido pelo Ministério da Educação, compete propor e atualizar conteúdos e revisar procedimentos na área dos cursos de pós-graduação, por meio de reuniões registradas em atas, quando convocado ou, no mínimo, semestralmente. Seção IV Do Departamento de Saúde Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 298-a

Ao Departamento de Saúde - DSA - compete:

I

planejar, coordenar e executar ações, projetos, campanhas e políticas institucionais de prevenção de doenças e de promoção e cuidado da saúde integral do efetivo com especial observância dos determinantes relacionados à saúde física, mental e ocupacional;

II

prestar atendimento direto aos policiais civis ativos e inativos; e

III

prestar atendimento direto aos servidores administrativos lotados na Instituição, extensivo a seus dependentes, nos termos da lei da Previdência Social.

§ 1º

A Polícia Civil poderá firmar convênios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, bem como termos de cooperação com outros órgãos ou entidades que possibilitem o aprimoramento da atividade de assistência à saúde.

§ 2º

Normativa interna poderá estender ou limitar os beneficiários do atendimento de forma temporária, por motivação relevante, devidamente justificada.

I

realizar entrevista de acolhimento;

II

desenvolver atividades com vista à elaboração e à implantação de ações, protocolos, projetos, programas, campanhas e políticas institucionais de saúde;

III

prestar assessoramento Institucional e emitir pareceres;

IV

orientar, supervisionar e avaliar estagiários;

V

integrar equipes de plantão, criadas mediante regulamentação interna;

VI

cumprir missão inerente à atividade do Departamento, fora da unidade de trabalho, sempre com o amparo em portaria ou em ordem de serviço;

VII

prestar atendimento móvel de saúde em atividades da Polícia Civil, mediante deliberação prévia da Administração Superior;

VIII

primar pela qualidade e pela ética profissional nos atendimentos ambulatoriais; e

IX

executar outras tarefas correlatas.

Art. 298-b

O Departamento de Saúde compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Comunicação - SC;

III

Divisão de Assessoramento Especial - DAE;

IV

Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica - DPCT;

IV

Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica - DPCT;

V

Divisão Psicossocial - DPS; e

VI

Divisão Policlínica - POLICLÍNICA.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

O Serviço de Comunicação tem suas atribuições definidas no art. 31-A, § 4º, deste Regimento Interno. Subseção II Da Divisão de Assessoramento Especial

Art. 298-c

À Divisão de Assessoramento Especial - DAE - compete assessorar a direção do Departamento de Saúde em assuntos pertinentes à administração geral, técnicos, informações e outras atividades atribuídas pela direção do Departamento.

I

Secretaria - SEC; e

II

Assessoria Especial - ASSESP.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

À Assessoria Especial compete

I

examinar expedientes administrativos, emitir informações fundamentadas na legislação e na doutrina, prestar consultas e orientações relativamente a questões de competência do Departamento de Saúde;

II

acompanhar a tramitação de expedientes administrativos e realizar contatos junto a outros órgãos públicos;

III

assessorar a direção e demais segmentos do Departamento;

IV

orientar, coordenar e executar as atividades referentes à elaboração de termos de referência, administração de pessoal, inclusive feitos disciplinares, matéria financeira, transportes, serviços gerais e outras afins;

V

realizar as sindicâncias para apurar irregularidades administrativas ou faltas funcionais envolvendo servidores do Departamento; e

VI

exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento. Subseção III Da Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica

Art. 298-e

À Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica - DPCT - compete assessorar a direção do Departamento de Saúde em assuntos pertinentes ao planejamento, à gestão administrativa e operacional de recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos da Divisão Psicossocial e Policlínica, estabelecer ações, projetos, programas, campanhas, protocolos e políticas institucionais, assim como convênios e parcerias afetos à saúde.

Art. 289-f

A Divisão de Planejamento e Coordenação Técnica compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Planejamento - SEPLAN;

III

Serviço de Projetos - SEPROJ; e

IV

Serviço de Coordenação Técnica - COTE.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Planejamento compete:

I

articular a elaboração e acompanhar a execução do planejamento estratégico, tático, operacional, financeiro, de recursos humanos e de contingência do Departamento;

II

propor e articular a formalização de convênios, acordos de cooperação e demais parcerias com órgãos públicos e privados relevantes às atividades desenvolvidas pelo Departamento de Saúde;

III

subsidiar prestações de contas de projetos em geral; e

IV

exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento

§ 3º

Ao Serviço de Projetos compete:

I

realizar levantamentos e estudos para identificação e para acompanhamento das necessidades, tendências e riscos à segurança do trabalhador e à saúde ocupacional sob uma perspectiva integral da saúde do efetivo da Instituição;

II

planejar, fomentar, coordenar, orientar e avaliar ações, protocolos, projetos, programas, campanhas e políticas institucionais de prevenção de doenças e de promoção da saúde integral;

III

reportar à direção do Departamento relatórios sobre o andamento e o desempenho de programas, projetos, campanhas e políticas institucionais de saúde implementados; e

IV

exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento.

§ 4º

Ao Serviço de Coordenação Técnica compete:

I

assessorar a direção do Departamento com o planejamento, a coordenação e o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelas Divisões Psicossocial e Policlínica, em consonância com as diretrizes e o planejamento departamental;

II

mapear, analisar, aprimorar, padronizar e monitorar os processos de trabalho, bem como otimizar a alocação de recursos na Divisão Psicossocial e na Divisão Policlínica;

III

controlar estoques de medicamentos, de insumos e de outros materiais de consumo;

IV

controlar a necessidade de manutenção e de atualização de recursos tecnológicos e de materiais permanentes;

V

propor a aquisição de materiais permanentes e de consumo;

VI

gerir e promover a divulgação sobre os serviços de saúde disponíveis, o agendamento de consultas, a disponibilização de medicamentos, as campanhas de vacinação, dentre outros afetos ao funcionamento da Divisão Psicossocial e da Divisão Policlínica;

VII

monitorar padrões de qualidade dos serviços de saúde disponibilizados aos servidores e familiares, da segurança dos pacientes e da higiene das instalações ambulatoriais;

VIII

produzir relatórios estatísticos e gerenciais; e

IX

exercer outras atividades correlatas atribuídas pela direção do Departamento. Subseção IV Da Divisão Psicossocial

Art. 298-g

À Divisão Psicossocial - DPS - compete:

Art. 298-g

À Divisão Psicossocial - DPS - compete:

I

prestar atendimento ambulatorial psicoterápico, psicopedagógico, fonoaudiológico e terapêutico;

II

realizar atividades de prevenção, promoção e acompanhamento da saúde mental e ocupacional do efetivo; e

III

atuar na garantia de direitos dos servidores em situações como licença de saúde, acidentes em serviço e falecimento em objeto de serviço. Parágrafo único Os casos emergenciais serão encaminhados às instituições especializadas no âmbito da Saúde Pública, cumprindo ao Departamento de Saúde acompanhar suas decorrências e adotar as medidas recomendadas.

Art. 298-h

A Divisão Psicossocial compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço Social - SESO;

III

Serviço de Psicologia - SPS;

III

Serviço de Psicologia - SPS;

IV

Serviço de Psicopedagogia - SPP;

V

Serviço de Fonoaudiologia - SEFO;

VI

Serviço de Terapias Integrativas e Complementares - STIC; e

VII

Núcleos Regionais de Saúde - NURES.

§ 1º

À Secretaria compete, além das atribuições do órgão similar previsto no art. 28, deste Regimento Interno, realizar a recepção de pacientes, agendamento de consultas, movimentação de prontuários, controle estatístico e outras atividades afins.

§ 2º

Ao Serviço Social compete:

I

atender, orientar, informar e adotar providências pertinentes à garantia dos direitos dos servidores em situações como licença de saúde, acidentes em serviço e falecimento em objeto de serviço, bem como em relação aos respectivos benefícios previstos na legislação vigente, prestando, ainda, atendimento às suas famílias, quando necessário;

II

realizar visitas domiciliares e hospitalares aos servidores em atendimento, quando pertinente, bem como realizar acompanhamento funcional, no local de trabalho, quando necessário; e

III

instruir e acompanhar o andamento dos expedientes administrativos relativos a acidentes em serviço, ressarcimento das despesas médicas decorrentes e demais benefícios previstos em lei, bem como, quando demandado, instruir e/ou acompanhar o andamento dos expedientes administrativos de retirada de arma.

§ 3º

Ao Serviço de Psicologia compete:

I

realizar atendimento psicoterápico;

II

efetuar acompanhamentos funcionais e diagnósticos ocupacionais;

III

realizar o acompanhamento e a orientação psicológica dos servidores policiais em estágio probatório, por meio de Programa Institucional desenvolvido mediante regulamentação interna; e

IV

planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde psicológica do efetivo policial.

§ 4º

Ao Serviço de Psicopedagogia compete:

I

realizar avaliação e atendimento terapêutico individual e de grupo;

II

realizar oficinas educativas; e

III

prestar assessoramento pedagógico.

§ 5º

Ao Serviço de Fonoaudiologia:

I

avaliar, diagnosticar, orientar, habilitar e reabilitar; e

II

aperfeiçoar aspectos fonoaudiológicos em atendimentos individuais e em grupos.

§ 6º

Ao Serviço de Terapias Integrativas e Complementares compete:

I

realizar avaliação e atendimento terapêutico, com práticas integrativas, individuais e de grupo;

II

analisar e promover a integração, quando necessário, com tratamentos convencionais; e

III

planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde integral.

§ 7º

Aos Núcleos Regionais de Saúde, constituídos por servidores da Polícia Civil, com formação preferencial na área de saúde e lotados nas respectivas regiões policiais, devidamente capacitados pelo Departamento de Saúde, sem prejuízo de suas atribuições na atividade-fim, compete:

I

identificar, assistir e orientar sobre os atendimentos disponíveis aos servidores da Polícia Civil que manifestamente necessitem de acompanhamento na área da saúde;

II

manter permanentemente informada a chefia da Divisão Psicossocial sobre as ações e casos acompanhados;

III

participar do planejamento e da execução de projetos, de programas e de campanhas de saúde do efetivo policial; e

IV

elaborar relatórios periódicos das atividades. Subseção V Da Divisão Policlínica

Art. 298-i

À Divisão Policlínica - POLICLÍNICA - compete prestar atendimento eletivo ambulatorial de promoção e de assistência à saúde do efetivo e de seus dependentes. Parágrafo único Os casos emergenciais serão encaminhados às instituições especializadas no âmbito da Saúde Pública, cumprindo ao Departamento de Saúde acompanhar suas decorrências e adotar as medidas recomendadas.

Art. 289-j

A Policlínica compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço Médico - SM;

III

Serviço de Enfermagem - SEM;

IV

Serviço de Odontologia - SO;

V

Serviço de Nutrição - SN;

VI

Serviço de Atividades Físicas e de Fisioterapia - SAF; e

VII

Serviço de Farmácia - SF.

§ 1º

À Secretaria compete, além das atribuições do órgão similar previsto no art. 28, deste Regimento Interno, realizar a recepção de pacientes, o agendamento de consultas, a movimentação de prontuários e o controle estatístico.

§ 2º

Ao Serviço Médico compete:

I

prestar consultas médicas ambulatoriais;

II

orientar e aplicar métodos de medicina preventiva;

III

avaliar e emitir pareceres com manifestação sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento de acidente de trabalho e ao ressarcimento de despesas decorrentes das sequelas do infortúnio; e

IV

solicitar documentos e requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de servidores acidentados em serviço para as reavaliações recomendadas.

§ 3º

Serviço de Enfermagem compete:

I

planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde e de assistência de enfermagem;

II

realizar os serviços de higienização local, de desinfecção e de esterilização do instrumental médico, cirúrgico e odontológico;

III

realizar atendimento de auxílio, de avaliação e de orientação aos usuários;

IV

realizar remoções hospitalares e domiciliares, com procedimentos de enfermagem, quando necessário e mediante indicação médica; e

V

gerenciar o funcionamento das ambulâncias e de seus equipamentos, mediante normatização interna.

§ 4º

Ao Serviço de Odontologia compete:

I

elaborar exames clínicos, diagnósticos e tratamentos dentários, além de atendimento odontológico preventivo, todos condicionados à disponibilidade técnica operacional; e

II

planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde bucal do efetivo policial.

§ 5º

Ao Serviço de Nutrição compete:

I

prestar consultas clínicas nutricionais; e

III

realizar os serviços de higienização local, de desinfecção e de esterilização do instrumental médico, cirúrgico e odontológico;

III

realizar atendimento de auxílio, de avaliação e de orientação aos usuários;

IV

realizar remoções hospitalares e domiciliares, com procedimentos de enfermagem, quando necessário e mediante indicação médica; e

V

gerenciar o funcionamento das ambulâncias e de seus equipamentos, mediante normatização interna.

§ 4º

Ao Serviço de Odontologia compete:

I

elaborar exames clínicos, diagnósticos e tratamentos dentários, além de atendimento odontológico preventivo, todos condicionados à disponibilidade técnica operacional; e

II

planejar e executar projetos, programas e campanhas de saúde bucal do efetivo policial.

§ 5º

Ao Serviço de Nutrição compete:

I

prestar consultas clínicas nutricionais; e

II

planejar e executar projetos, programas e campanhas de educação nutricional do efetivo policial.

§ 6º

Ao Serviço de Atividades Físicas e de Fisioterapia compete:

I

avaliar, planejar e executar programas de atividades físicas;

II

incentivar hábitos de vida saudável e a prática desportiva; e

III

executar ações com vista à prevenção de lesões e de recuperação do condicionamento e da capacidade física diminuída em função de doença ou de lesão.

§ 7º

Ao Serviço de Farmácia compete:

I

armazenar e controlar medicamentos e suprimentos obtidos por dotação orçamentária própria, doações ou outras formas de repasse;

II

fornecer medicamentos disponíveis mediante a apresentação de receita médica e/ou de outros requisitos exigidos;

II

realizar a cotação e a compra de medicamentos e similares; e

III

realizar a cotação e a compra de medicamentos e similares; e

IV

gerenciar e distribuir os medicamentos de uso contínuo ou equipamentos de uso permanente a servidor acidentado em serviço, mediante apresentação da receita médica.

Título IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS FUNÇÕES E DOS CARGOS DA POLÍCIA CIVIL

Capítulo I

DO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA

Art. 299

Ao Corregedor-Geral de Polícia incumbem, no que couber, as atribuições dos Diretores de Departamento e de Divisão e, especialmente:

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.627, de 8 de dezembro de 2020)

II

aplicar as penalidades administrativas nos procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia, consoante arts.83, incisos I, II e V, e 94, inciso IV, da Lei n. 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão;

III

propor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei n. 7.366/80;

IV

representar à autoridade competente, em autos de Sindicância Administrativo-disciplinar ou procedimento policial, pelo afastamento preventivo das funções de servidor policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência;

V

avocar procedimentos para apurar infração penal e disciplinar atribuída a policial civil, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei n. 10.994/1997;

VI

decidir, em grau de recurso administrativo, os requerimentos e os expedientes submetidos aos serviços do órgão; e

VII

assessorar o Chefe de Polícia em assuntos relacionados às suas atribuições.

Capítulo II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DE DIVISÃO

Art. 300

Os Diretores de Departamento e Divisão são responsáveis pela direção, coordenação, supervisão e fiscalização dos órgãos administrativos e operacionais subordinados, competindo-lhes, especialmente:

I

manter a mais estreita cooperação com os demais órgãos públicos;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

trazer o Chefe de Polícia permanentemente a par das ocorrências de maior relevância, verificadas em sua esfera de ação;

IV

controlar a ação dos órgãos subordinados, avocando para si a solução dos problemas que envolvam interesses ou ação de vários órgãos sob a sua direção;

V

traçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem maior eficiência e entrosamento dos serviços a cargo do órgão, segundo a orientação traçada pelo Chefe de Polícia e Corregedoria-Geral de Polícia;

VI

solicitar ao Chefe de Polícia a avocação, indicando os motivos e fundamentos, por interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudiquem a eficácia da investigação, de inquérito ou sindicância sob a presidência dos órgãos subordinados, indicando a autoridade policial para presidir o feito, preferencialmente o substituto do órgão, ou órgão especializado;

VII

exercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação aos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhe estão afetos perfeita execução e estreita ligação com a comunidade e órgãos de comunicação social;

VIII

manter sob a sua guarda, ou por intermédio de órgão de assessoramento imediato, toda documentação sigilosa recebida ou expedida;

IX

levar à consideração dos órgãos superiores, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados, em matéria de pessoal, material, verbas e demais carências, a fim de provê-los com oportunidade;

X

zelar para que sejam resguardados os direitos dos servidores que lhes forem subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e procedendo às sindicâncias de natureza administrativa para apurar responsabilidades dos servidores, aplicando as sanções dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, ou propô-las aos órgãos superiores competentes;

XI

encaminhar à Corregedoria-Geral de Polícia sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam servidores do Departamento acusados de transgressão disciplinar;

XII

despachar com a autoridade a que estão diretamente subordinados os assuntos de sua alçada ou delegados;

XIII

efetuar movimentação de pessoal e designações dentro da área de sua direção ou propô-las aos órgãos superiores, quando não sejam de sua competência;

XIV

encaminhar atos quanto à concessão de férias, ao gozo de licenças e outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;

XV

solicitar diretamente, ou requerer ao Chefe de Polícia, a cooperação de outros órgãos policiais em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a esses, também, total e plena colaboração;

XVI

cuidar para que os bens materiais sob a sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam utilizados de maneira conveniente e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XVII

cumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e regulamentos em vigor;

XVIII

delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e

XIX

executar outras tarefas correlatas.

Capítulo III

DOS CHEFES DE SERVIÇO E DE SEÇÃO

Art. 301

Os Chefes de Serviço são responsáveis pela direção, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços administrativos e operacionais vinculados às suas unidades de trabalho, competindo-lhes, especialmente:

I

estabelecer relações funcionais com os demais órgãos da Polícia Civil e de outras instituições, na esfera de suas atividades, a fim de obter o máximo de eficiência e de entrosamento no exercício dos serviços administrativos e operacionais;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

propor movimentação e designação, bem como organizar a escala de férias dos servidores lotados em sua unidade de trabalho, de acordo com as necessidades de serviço;

IV

gestionar no sentido de obter o material de consumo e permanente necessários ao andamento dos serviços de sua alçada;

V

despachar, com a autoridade a que estiverem diretamente subordinados, os assuntos de sua alçada ou delegados;

VI

executar as tarefas e encargos específicos do órgão, prestando informações sobre os serviços de sua responsabilidade;

VII

fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e devidamente conservados, tomando as providências legais quando tal não ocorrer;

VIII

cumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e

IX

executar outras tarefas correlatas.

Art. 302

Aos Chefes de Seção compete:

I

dirigir os trabalhos a cargo da Seção, responsabilizando-se por sua execução;

II

apresentar sugestões para a execução dos trabalhos a seu cargo;

III

manter sempre em dia e em ordem as tarefas e os trabalhos a seu cargo;

IV

distribuir aos seus auxiliares os trabalhos a serem executados;

V

cumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e

VI

executar outras tarefas correlatas.

Capítulo IV

DOS DELEGADOS DE POLÍCIA REGIONAIS

Art. 303

Os Delegados de Polícia Regionais são responsáveis pela coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de suas respectivas circunscrições, competindo-lhes, especialmente:

I

inspecionar e fiscalizar as Delegacias de Polícia e os demais serviços da Polícia Civil sob a sua coordenação, encaminhando relatório circunstanciado aos órgãos competentes;

II

prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso, aos altos interesses da Justiça, o exercício das funções policiais;

III

expedir portarias e instruções com vista ao adequado e eficiente funcionamento dos órgãos que lhes são subordinados;

IV

dar instruções aos delegados de polícia e resolver as dúvidas que ocorrerem na execução dos serviços a cargo das Delegacias de Polícia;

V

solicitar ao Chefe de Polícia, com manifestação da Direção do Departamento de Polícia a que estiver subordinado, a avocação, indicando os motivos e fundamentos, por interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da instituição que prejudiquem a eficácia da investigação, de inquérito ou sindicância no âmbito de sua região policial, indicando autoridade policial para presidir o feito, preferencialmente o substituto do órgão, ou órgão especializado;

VI

zelar para que sejam resguardados os direitos dos servidores que lhes forem subordinados e fazer com que cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo lhes recompensas e procedendo às sindicâncias de natureza administrativa para apurar responsabilidades dos servidores, aplicando as sanções dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, ou propô-las aos órgãos superiores competentes;

VII

encaminhar à Corregedoria-Geral de Polícia, com manifestação da Direção do Departamento de Polícia a que estiver subordinado, sindicâncias ou cópias de inquéritos policiais que envolvam servidores da região policial acusados de transgressão disciplinar;

VIII

fazer com que sejam executados, pontualmente, os boletins e os mapas mensais por parte das Delegacias de Polícia e demais órgãos policiais da região, remetendo-os aos órgãos competentes;

IX

solicitar diretamente, ou requerer ao Departamento a que está subordinado, a cooperação de outros órgãos policiais em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada, prestando a estes também total e plena colaboração;

X

efetuar movimentação de pessoal e designações dentro da área de sua circunscrição ou propô-las ao Departamento a que estiverem subordinados, quando não sejam de sua competência;

XI

encaminhar atos quanto à concessão de férias, de gozo de licenças e de outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;

XII

determinar o deslocamento para outro município, em caráter temporário, de viaturas lotadas na região, dando ciência imediata do fato ao órgão competente;

XIII

fiscalizar o emprego de créditos orçamentários distribuídos aos órgãos da região, bem como redistribuir o material necessário à execução de seus serviços;

XIV

fazer com que os bens materiais sob a sua responsabilidade ou de órgãos subordinados sejam utilizados e conservados devidamente, traçando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso;

XV

cumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e regulamentos em vigor;

XVI

delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e

XVII

executar outras tarefas correlatas.

Capítulo V

DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 304

Os Delegados de Polícia são responsáveis pela direção, coordenação, supervisão e fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de suas respectivas circunscrições e competências.

Art. 305

Aos Delegados de Polícia compete ainda, sem prejuízo das atribuições previstas em lei:

I

prevenir e reprimir as infrações penais de sua competência;

II

presidir as investigações criminais por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais;

III

dirigir e orientar pessoalmente investigações, operações e capturas;

IV

determinar e supervisionar os serviços subordinados quanto à lavratura de autos, de termos e de procedimentos de polícia judiciária e de investigação criminal, bem como à execução de diligências investigatórias;

V

formular ao Poder Judiciário, quando for o caso, representações com vista à decretação de prisão provisória ou de outras medidas cautelares pessoais, reais ou probatórias;

VI

requisitar de órgãos públicos e entidades privados perícias, informações, documentos e dados que interessem às investigações criminais;

VII

proceder a sindicâncias e a investigações preliminares, com as formalidades processuais ou não, em casos que não se apresentem desde logo com os elementos justificadores da instauração de inquérito policial;

VIII

requisitar, sempre que necessário, os serviços dos órgãos especializados da Polícia Civil, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitará, quando necessário, nos termos da legislação vigente;

IX

propor ao Chefe de Polícia, por meio dos canais hierárquicos competentes, a criação e instalação dos Postos Policiais recomendados pela necessidade do serviço;

X

encaminhar atos quanto à concessão de férias, de gozo de licenças e de outros assuntos administrativos correlatos, resguardados os atos de competência de autoridades superiores;

XI

expedir portarias e instruções com vista ao adequado e ao eficiente funcionamento dos serviços que lhes são subordinados e assinar termos de abertura e de encerramento de seus livros, rubricando as respectivas folhas;

XII

determinar o preenchimento dos boletins e dos mapas de movimento estatístico, que serão remetidos aos órgãos competentes;

XIII

ter sob a sua responsabilidade e fiscalização o arquivo, a coleção de leis, os regulamentos, os boletins, as circulares e as portarias, bem como o material e os bens da repartição em que estiver lotado, passando-os ao seu sucessor de acordo com as instruções vigentes, ao ser removido ou substituído;

XIV

autenticar o material colhido para o exame, providenciando no seu adequado acondicionamento, de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, bem como encaminhá-lo ao órgão técnico competente;

XV

zelar para que sejam resguardados os direitos dos servidores que lhes forem subordinados e fazer com que os mesmos cumpram com eficiência os seus deveres funcionais, concedendo recompensas e procedendo às sindicâncias de natureza administrativa para apurar responsabilidades dos servidores, aplicando as sanções dentro da esfera de sua competência, quando for o caso, ou propô-las aos órgãos superiores competentes;

XVI

fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizados e conservados, tomando as providências legais, quando tal não ocorrer;

XVII

cumprir e fazer cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e

XVIII

executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único

Aos Delegados de Polícia Adjuntos, nos órgãos em que estiverem lotados, conforme previsto no § 3º do art. 308 deste Regimento Interno, compete auxiliar e assessorar o Delegado de Polícia Titular no exercício das competências estabelecidas neste Capítulo, bem como substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos legais e eventuais.

Capítulo VI

DOS AGENTES DA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 306

Aos Comissários de Polícia compete:

I

zelar pelo cumprimento das instruções e das determinações dos Delegados de Polícia e demais autoridades superiores;

II

distribuir os serviços entre os subordinados, fiscalizando-lhes o desempenho;

III

responder pelo expediente administrativo das Delegacias de Polícia de 1ª categoria, nos impedimentos ou nos afastamentos eventuais dos Titulares ou Substitutos;

IV

dar ciência ao Delegado de Polícia dos atos que tiver praticado na sua ausência eventual; e

V

executar, quando for o caso, as demais tarefas de competência dos agentes de autoridade policial.

Art. 307

Aos agentes da autoridade policial em geral, compete:

I

cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos Delegados de Polícia;

II

tomar providências preliminares sobre qualquer ocorrência policial de que tiverem conhecimento, dando a respeito, ciência imediata à autoridade competente, mesmo que se trate de assunto estranho às atribuições da Delegacia de Polícia ou do órgão policial a que estiverem subordinados;

III

lavrar autos, termos e procedimentos de polícia judiciária e de investigação criminal, bem como executar diligências investigatórias, sob a coordenação, supervisão e orientação dos Delegados de Polícia;

IV

realizar diligências, sindicâncias e investigações atribuídas à Delegacia ou ao órgão a que estiverem subordinados;

V

desempenhar os serviços que lhe forem distribuídos, mantendo sempre em dia e em ordem a documentação respectiva;

VI

zelar pela conservação dos bens materiais sob a sua responsabilidade direta ou indireta e cuidar para que sejam usados de forma correta, especialmente de viaturas;

VII

cumprir, sem objeção e prontamente, as ordens superiores;

VIII

executar, quando for o caso, os serviços processuais e administrativos das Delegacias de Polícia e demais tarefas correlatas;

IX

operar, quando necessário ou designado, as estações de rádio e de telefonia;

X

cumprir as normas previstas na legislação e nos regulamentos em vigor; e

XI

executar outras tarefas correlatas.

Título V

DA FORMA DE PROVIMENTO DAS FUNÇÕES

Art. 308

A escolha de titular para as funções de direção, de chefia e de assessoramento deve recair:

I

para os Corregedor-Geral de Polícia, os Diretores de Departamentos e os Órgãos Equiparados, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;

II

para o Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira e que tenha titulação em pós-graduação "lato sensu" reconhecida pelo Ministério da Educação;

III

para o Delegado de Polícia Regional de Porto Alegre do Departamento de Polícia Metropolitana, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;

IV

para o Diretores das Divisões Operacionais e os Órgãos Equiparados, vinculados aos órgãos de execução especializada, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;

V

para os Diretores das Divisões de Correição e de Assuntos Internos e Feitos Especiais da Corregedoria-Geral de Polícia e Secretário do Conselho Superior de Polícia, em Delegado de Polícia da classe mais elevada da carreira;

VI

para os Diretores das Divisões de Ensino e de Programas de Pós Graduação da Academia de Polícia Civil, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe e que tenham titulação mínima de Pós-Graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação;

VII

para os demais Delegados de Polícia Regionais e Diretores de Divisão e Órgãos Equiparados, em Delegado de Polícia de 3º ou 4ª classe;

VIII

para os Titulares das Delegacias de Polícia de 4ª categoria, em Delegado de Polícia de 3ª ou 4ª classe;

IX

para os Titulares das Delegacias de Polícia de 3ª categoria, em Delegado de Polícia de 3ª classe;

X

para os Titulares das Delegacias de Polícia de 2ª categoria, em Delegado de Polícia de 2ª classe;

XI

para os Titulares das Delegacias de Polícia de 1ª categoria, em Delegado de Polícia de 1ª classe;

XII

para os Chefes de Serviço, Chefes de Seção e Órgãos Equiparados em servidores da Polícia Civil, observando-se, preferencialmente, a ordem de precedência hierárquica; e

XIII

para as funções de assessoramento em geral, em servidores da Polícia Civil ou em servidores públicos com capacidade técnica e/ou científica compatível com as funções a cargo do órgão de suas respectivas lotações.

§ 1º

As funções mencionadas neste artigo poderão ser exercidas, excepcionalmente, por Delegado de Polícia de menor categoria funcional.

§ 2º

As funções de Diretor de Departamento, de Divisão e de Órgãos Equiparados deverão ser providas, preferencialmente, por Delegados de Polícia que tenham qualificação em cursos de gestão ou similar.

§ 3º

A lotação de cargos de Delegados de Polícia em Delegacias de Polícia obedecerá ao seguinte critério:

I

nas Delegacias de Polícia de 4ª categoria, um Delegado de Polícia Titular e até dois Delegados de Polícia Adjuntos; e

II

nas Delegacias de Polícia de 3ª categoria, um Delegado de Polícia Titular e um Delegado de Polícia Adjunto.

Título VI

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 309

Serão substituídos em seus afastamentos e impedimentos:

I

o Chefe de Polícia - pelo Subchefe de Polícia;

II

o Corregedor-Geral de Polícia - pelo Diretor da Divisão de Correição;

III

o Chefe do Gabinete do Chefe de Polícia - pelo Diretor da Divisão de Assessoramento Jurídico;

IV

o Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil - por Delegado de Polícia, Diretor de Divisão, de classe mais elevada na carreira ou, na igualdade, o mais antigo no cargo;

V

os Diretores dos Departamentos e órgãos equiparados - pelos Diretores das respectivas Divisões de Assessoramento Especial;

VI

os Diretores de Divisão e órgãos equiparados - por Delegado de Polícia lotado no respectivo Departamento, designado pelo seu Titular, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade;

VII

os Delegados de Polícia Regionais - por Delegado de Polícia lotado na respectiva Região Policial, designado pelo respectivo Diretor de Departamento, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade;

VIII

os Titulares de Delegacia de Polícia - pelos respectivos Delegados de Polícia Adjuntos, onde houver, ou pelos Titulares das Delegacias de Polícia mais próximas lotadas na respectiva Região Policial, Departamento ou Divisão, mediante designação do Delegado de Polícia Regional, Diretor de Departamento ou Divisão, conforme o caso;

IX

os Chefes de Serviço e órgãos e quiparados - por servidor da Polícia Civil lotado nas respectivas unidades, designado pelo Delegado de Polícia Titular do órgão, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade; e

X

os Chefes de Seção e órgãos equiparados - por servidor da Polícia Civil lotado nas respectivas unidades, designado pelo Delegado de Polícia Titular do órgão, respeitadas, preferencialmente, a hierarquia e a antiguidade.

Título VII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS

Art. 310

Para todos os efeitos legais, são classificados na categoria de:

I

Departamento: o Gabinete do Chefe de Polícia; o Gabinete de Relações Institucionais e Comunicação Social; o Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão; o Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos; o Gabinete de Recuperação de Ativos e Políticas Institucionais; a Academia de Polícia Civil; e a Coordenadoria de Recursos Especiais.

II

Divisão: as Delegacias de Polícia Regionais, o Grupamento de Operações Especiais e a Secretaria do Conselho Superior de Polícia;

III

Serviço Nível IV - as secretarias, os serviços e os órgãos similares diretamente subordinados ao Subchefe de Polícia, Corregedoria-Geral de Polícia, Diretores de Departamento e órgãos equiparados e Delegacias de Polícia de 4ª categoria;

IV

Serviço Nível III - as secretarias, os serviços e órgãos similares diretamente subordinados às Divisões e aos órgãos equiparados e às Delegacias de Polícia de 3ª categoria;

V

Serviço Nível II - as secretarias, os serviços e os órgãos similares diretamente subordinados às Delegacias de Polícia de 2ª categoria;

VI

Serviço Nível I - as secretarias, os serviços e os órgãos similares diretamente subordinados às Delegacias de Polícia de 1ª categoria; e

VII

Seção - os órgãos diretamente subordinados aos serviços de que tratam os incisos III a VI deste artigo.

Art. 2º

O Chefe de Polícia disciplinará a redistribuição e a adequação dos inquéritos policiais e outros procedimentos em andamento nos órgãos que foram extintos ou transformados e poderá ratificar eventuais redistribuições e adequações operadas a contar de 1º janeiro de 2025 eventualmente praticados em desacordo com a estrutura anterior, já com vistas à implementação da nova estrutura.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e, à exceção dos incisos XXXVIII (Departamento Estadual de Repressão aos Crimes Contra a Administração Pública) e XLIV (Divisão de Inovação Tecnológica) do art. 1º deste Decreto, produzirá efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

Art. 4º

Ficam revogados o inciso IV e o § 7º do art. 50, os arts. 98 e 99, os incisos X e XV do art. 135, o art. 144, o art. 149, os arts. 151-A ao 151-D, os arts. 204 e 205, o inciso XI do art. 207, o art. 217-A, os arts. 241 e 242 e os arts. 258 e 259, do Anexo Único do Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018.

Art. 311

A Delegacia de Polícia Regional de Porto Alegre do Departamento de Polícia Metropolitana é classificada em 4ª categoria e as demais Delegacias de Polícia Regionais subordinadas ao Departamento de Polícia Metropolitana e do Interior são classificadas em 3ª categoria.

Art. 312

As Delegacias de Polícia, as Delegacias de Polícia Distritais, as Delegacias de Polícia Especializadas e as Delegacias de Polícia de Pronto Atendimento serão classificadas, no respectivo ato de criação, em 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª categoria.

Parágrafo único

A definição da classificação dos órgãos previstos no "caput" deste artigo deverá obedecer aos critérios e aos parâmetros a serem estabelecidos em Portaria específica expedida pelo Chefe de Polícia, nos termos do art. 222 deste Regimento Interno.

Título VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 313

As Divisões, as Delegacias de Polícia em geral, os Serviços, as Seções e os órgãos de mesmo nível instituídos por este Regimento Interno e por outros instrumentos normativos serão instalados por Portaria do Chefe de Polícia.

Art. 314

Os órgãos referidos no art. 313 deste Título já existentes, mas que tiveram suas denoninações alteradas por este Regimento Interno, terão a nova nomenclatura ratificada por portaria do Chefe de Polícia.

Art. 315

As Delegacias de Polícia em geral instituídas por outros atos normativos consideram-se recepcionadas e convalidadas por este Regimento Interno naquilo que com este não for conflitante.

Art. 316

Os Departamentos poderão elaborar seus Regimentos Internos, estabelecendo normas para a boa marcha de seus serviços, submetendo-os à aprovação do Chefe de Polícia.

Art. 317

As Portarias e as Ordens de Serviço do Chefe do Polícia e dos demais dirigentes da Polícia Civil, as resoluções do Conselho Superior de Polícia, as Portarias atinentes à vida funcional e os demais atos de interesse dos servidores serão, para o conhecimento geral, divulgados em Boletim editado pelo Departamento de Administração Policial.

Art. 318

No trato de assuntos administrativos e disciplinares deverão ser observados os canais hierárquicos competentes, sendo vedados, a não ser em casos de urgência plenamente justificados, os contatos diretos com autoridades superiores.

Art. 319

Os conflitos de competência serão apreciados e decididos pela autoridade imediatamente superior àquelas envolvidas no conflito.

Parágrafo único

Os conflitos de competência que envolverem órgãos vinculados a departamentos distintos serão dirimidos e decididos pelo Chefe de Polícia, devendo o expediente administrativo estar instruído com manifestação prévia das Divisões de Assessoramento Especial, aprovadas pelos respectivos Diretores de Departamento ou órgão equiparado.

Art. 320

Quando dois órgãos policiais forem igualmente competentes para a apuração de determinada infração penal, a competência será determinada pela prevenção.

Art. 321

As arguições de impedimento e de suspeição serão apreciadas e decididas pela autoridade imediatamente superior à arguida.

Art. 322

Os servidores da Polícia Civil residirão, via de regra, nas localidades em que estiverem lotados.

Parágrafo único

Mediante autorização do Delegado de Polícia superior imediato, poderá o servidor residir em localidade diversa de sua lotação quando tal circunstância não prejudicar o exercício de suas funções.

Art. 323

Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão decididos pelo Chefe de Polícia.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA POLÍCIA CIVIL
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018