JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A Divisão de Correição - DICOR - é o órgão encarregado de realizar inspeções e correições no âmbito da Polícia Civil, agindo de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral de Polícia.

§ 1º

Os serviços de polícia judiciária e de investigação criminal estão sujeitos a inspeções e a correições que serão permanentes, ordinárias e extraordinárias, conforme segue:

I

as inspeções e correições permanentes são de atribuição dos Diretores de Departamentos, de Divisões e Delegados de Polícia Regionais;

II

as inspeções e as correições ordinárias serão realizadas, de ofício, pelo Corregedor-Geral de Polícia ou por Delegado-Corregedor, em expedientes de sua competência; e

III

as inspeções e as correições extraordinárias serão realizadas por determinação do Chefe de Polícia ou do Corregedor-Geral de Polícia.

§ 2º

Concluída a inspeção ou a correição, a autoridade policial que presidiu a diligência apresentará relatório sucinto e objetivo, onde mencionará:

I

as constatações merecedoras de elogios;

II

as omissões e as falhas observadas quanto ao desatendimento das normas técnicas policiais;

III

as eventuais observações provenientes dos órgãos de controle externo;

IV

as sugestões para o saneamento das falhas apontadas e, se for o caso, registrar os motivos que obstaculizem a exequibilidade de algumas sugestões; e

V

as propostas e, se for o caso, as medidas de caráter disciplinar e/ou administrativo que excedam as suas atribuições.

§ 3º

Ressalvadas as questões de natureza sigilosa, cópia do relatório mencionado no § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Gabinete de Planejamento, Governança e Gestão para auxiliar no diagnóstico e no planejamento institucional.

§ 4º

Constatadas, em tese, infrações administrativas e/ou penais, a autoridade presidente da diligência correcional instaurará de ofício procedimento policial ou, caso não detenha atribuição, remeterá os autos à autoridade competente para a apuração.

§ 5º

Cópia da portaria instauradora será encaminhada à Corregedoria-Geral de Polícia para ciência e acompanhamento, com posterior remessa do feito concluso para o exame, nos termos regimentais.

§ 6º

Compete ainda à Divisão de Correição e às suas Delegacias de Polícia Correicionais:

I

propor a aplicação de penalidade administrativa à autoridade competente, nos termos do art. 94 da Lei nº 7.366/80, em relação aos servidores da Polícia Civil submetidos à investigação do órgão; e

II

indicar a necessidade, motivada e reservadamente, ao Corregedor-Geral de Polícia, do afastamento preventivo das funções de servidor policial ao qual foi imputada falta criminal ou administrativa que, por sua natureza, recomende tal providência.