Artigo 127, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - compete orientar, coordenar, supervisionar e executar, em cooperação e concorrentemente com outros órgãos da Polícia Civil, as atividades de polícia judiciária e de investigações criminais no território do Estado, especialmente na apuração de infrações penais que demandem investigação especializada ou decorrentes da ação de associações ou de organizações criminosas, de bandos ou de quadrilhas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais especializados e das especificidades de cada Delegacia Especializada do DEIC.
§ 1º
Define-se como investigação especializada aquela em que, além da autoria desconhecida, são verificados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I
repercussão no meio social;
II
complexidade de investigação;
III
crimes praticados em vários municípios ou relacionados com outros Estados; e
IV
exclusividade em razão de matéria.
§ 2º
A definição de associações criminosas e de bando ou de quadrilha se encontra, para todos os efeitos, determinada pelo Código Penal e leis especiais, observadas, ainda, a presença do vínculo associativo, pluralidade de crimes, estabilidade e atuação em sede de mais de uma circunscrição, região ou Estado.
§ 3º
A intervenção do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC - no interior do Estado e na Região Metropolitana, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá dar-se também nos seguintes casos:
I
como apoio à investigação criminal, a qualquer Departamento da Polícia Civil quando solicitado; e
II
na presidência de Inquérito Policial, quando o feito for avocado pelo Chefe de Polícia e redistribuído ao DEIC.
§ 4º
A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a Autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, pelo meio mais rápido de comunicação que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação do DEIC na circunscrição policial.
§ 5º
Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia dos Diretores dos Departamentos envolvidos, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Chefe de Polícia, que poderá avocar o feito para a redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.
§ 6º
A atribuição do DEIC será sempre originária, independentemente do lugar da infração, nos casos de delitos envolvendo roubo, furto e receptação a veículos de transporte de cargas e das cargas por esses transportados, roubo a banco, instituições financeiras similares e a veículos de transporte de valores, sequestro e cárcere privado, extorsão e extorsão mediante sequestro, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, em ocorrendo quaisquer das seguintes hipóteses de natureza objetiva:
I
atuação de organização criminosa, bando ou quadrilha;
II
ocorrência em rodovia estadual ou federal, com características de atuação intermunicipal ou interestadual; e
III
atuação em mais de uma circunscrição municipal ou Estado.
§ 7º
Em caso de instauração de procedimento pelo DEIC, será cientificado imediatamente o órgão policial com atribuição para o fato segundo as normas processuais e regulamentos, para que adote as providências administrativas e registrais cabíveis para a fixação daquela atribuição.
§ 8º
Nas subseções que compõem esta Seção estão previstas outras atribuições originárias deferidas às delegacias especializadas do DEIC.