Artigo 32-e, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 32-e
A Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL compreende:
I
Secretaria - SEC;
II
Serviço de Relações Institucionais - SRI;
III
Serviço de Assessoramento Legislativo - SAL; e
IV
Serviço de Segurança de Dignitários - SSD.
§ 1º
A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
§ 2º
Ao Serviço de Relações Institucionais compete:
I
manter relacionamento com instituições de todas as esferas, públicas ou privadas, que sejam de interesse da Polícia Civil;
ii
assessorar a Divisão, o Gabinete de Comunicação Social e o Gabinete da Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista a uma ação institucional e policial unificada e integrada;
III
prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade; e
IV
executar tarefas correlatas.
§ 3º
Ao Serviço de Assessoramento Legislativo compete:
I
acompanhar a tramitação das proposições legislativas, municipais, estaduais ou federais e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil;
II
indicar ao Chefe de Polícia estudos de assuntos legislativos;
III
apresentar propostas legislativas que visem aprimorar a prestação do serviço policial;
IV
fazer uma aproximação da instituição com membros dos poderes executivos e legislativos municipais, estaduais e federais; e
V
executar tarefas correlatas.
§ 4º
Ao Serviço de Segurança de Dignitários compete:
I
a proteção de autoridades ou dignitários, por determinação do Diretor do Gabinete, mediante motivo justificado e prévia avaliação do grau de risco;
II
controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;
III
elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço; e
IV
manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários.
§ 5º
O serviço de segurança de dignitários será composto por policiais civis de toda a Instituição, devidamente capacitados, os quais serão indicados pela Divisão e convocados pela Chefia de Polícia e retornarão aos órgãos de lotação originário quando cessarem os motivos que ensejaram o serviço. Subseção V Da Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos