JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 124-a, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 124-a

À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, classificada em 4ª categoria, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DENARC, ressalvadas as atribuições e competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.

§ 1º

A Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro prevista neste artigo compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI; e

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais - SIS.

§ 2º

Os órgãos referidos no § 1º deste artigo têm as mesmas atribuições dos órgãos previstos, respectivamente, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 234 deste Regimento Interno.