Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Chefe de Polícia, Delegado de Polícia da classe final da carreira, indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete dirigir as atividades da Polícia Civil, bem como exercer a sua representação, e:
I
auxiliar, imediata e diretamente, o Secretário de Estado da Segurança Pública;
II
planejar, padronizar, supervisionar, coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades da Polícia Civil e zelar pela observância de seus princípios;
III
avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos investigatórios e administrativos previstos em lei, para exame e redistribuição;
IV
apreciar em grau de recurso, o indeferimento de pedido de instauração de inquérito policial;
V
submeter ao Conselho de Administração Superior e ao Conselho Superior de Polícia os assuntos que entender pertinentes;
VI
encaminhar ao Secretário de Estado da Segurança Pública a proposta de orçamento da Polícia Civil;
VII
decidir e firmar os atos de designação e de remoção dos servidores lotados na Polícia Civil;
VIII
propor atos de promoção e de demissão de policiais civis, na forma da Lei;
IX
indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública os servidores da Polícia Civil para ocupar funções gratificadas ou cargos em comissão lotados na Polícia Civil;
X
conceder recompensas e aplicar punições na forma da legislação em vigor, para manter a organização coesa e disciplinada e oferecer serviços eficientes e uniformes;
XI
nomear comissões ou grupos de trabalho que se tornem necessários ao estudo de assuntos de interesse institucional;
XII
baixar ordens de serviço, instruções e normas gerais de ação com vista à padronização e a melhoria do controle e da execução dos serviços policiais;
XIII
despachar, diretamente com o Secretário de Estado da Segurança Pública, todos os assuntos de interesse da Polícia Civil e de sua alçada;
XIV
delegar atribuições, quando for o caso, aos órgãos subordinados; e
XV
praticar os demais atos necessários à eficaz administração da Polícia Civil, nos termos da legislação vigente.