Artigo 209, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 209
À Casa de Custódia Policial compete:
I
coordenar e executar serviços de custódia de policiais civis com prisão decretada e que gozem das prerrogativas da prisão especial;
II
coordenar a distribuição de alimentação e supervisionar a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;
III
promover os recolhimentos ou as solturas mediante ordem escrita da autoridade competente;
IV
comunicar ao escalão superior, imediatamente, qualquer ocorrência mais grave, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;
V
tratar as pessoas sob custódia com humanidade e adotar providências contra quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não-medicados;
VI
revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, celulares e outros objetos vedados na Casa de Custódia, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peças de vestuário que possam ser usados para fuga ou auto-eliminação;
VII
examinar previamente pacotes destinados às pessoas sob custódia;
VIII
disciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer sob supervisão da guarda; e
IX
observar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.
§ 1º
O Chefe de Polícia, mediante Portaria, designará o prédio onde funcionará a Casa de Custódia Policial.
§ 2º
A direção, a fiscalização e o controle do complexo prisional da Polícia Civil, que será destinado, prioritariamente, para a prisão de policiais civis, serão exercidos pelo Diretor da Coordenadoria de Recursos Especiais.
§ 3º
A Casa de Custódia Policial terá como chefe imediato o Diretor do Grupamento de Operações Especiais, que designará um agente policial civil para a função de Supervisor.
§ 4º
Compete ao Departamento de Saúde prestar assistência social, médica e psicológica às pessoas custodiadas na Casa de Custódia Policial.
§ 5º
As pessoas recolhidas à Casa de Custódia Policial estarão sujeitas à legislação estabelecida pelo Regimento Disciplinar Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.