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Artigo 209, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 209

À Casa de Custódia Policial compete:

I

coordenar e executar serviços de custódia de policiais civis com prisão decretada e que gozem das prerrogativas da prisão especial;

II

coordenar a distribuição de alimentação e supervisionar a higiene e a saúde das pessoas sob custódia;

III

promover os recolhimentos ou as solturas mediante ordem escrita da autoridade competente;

IV

comunicar ao escalão superior, imediatamente, qualquer ocorrência mais grave, providenciando, desde logo, naquilo que esteja ao seu alcance;

V

tratar as pessoas sob custódia com humanidade e adotar providências contra quem violar este preceito, impedindo o recolhimento de feridos não-medicados;

VI

revistar previamente os apresentados para recolhimento, retirando-lhes documentos, dinheiro e outros valores, celulares e outros objetos vedados na Casa de Custódia, os quais deverão ser acautelados e restituídos na oportunidade da liberação, bem como retirar qualquer objeto ou peças de vestuário que possam ser usados para fuga ou auto-eliminação;

VII

examinar previamente pacotes destinados às pessoas sob custódia;

VIII

disciplinar as visitas autorizadas, as quais só poderão ocorrer sob supervisão da guarda; e

IX

observar rigorosamente as incomunicabilidades determinadas.

§ 1º

O Chefe de Polícia, mediante Portaria, designará o prédio onde funcionará a Casa de Custódia Policial.

§ 2º

A direção, a fiscalização e o controle do complexo prisional da Polícia Civil, que será destinado, prioritariamente, para a prisão de policiais civis, serão exercidos pelo Diretor da Coordenadoria de Recursos Especiais.

§ 3º

A Casa de Custódia Policial terá como chefe imediato o Diretor do Grupamento de Operações Especiais, que designará um agente policial civil para a função de Supervisor.

§ 4º

Compete ao Departamento de Saúde prestar assistência social, médica e psicológica às pessoas custodiadas na Casa de Custódia Policial.

§ 5º

As pessoas recolhidas à Casa de Custódia Policial estarão sujeitas à legislação estabelecida pelo Regimento Disciplinar Penitenciário da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.