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Artigo 177, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 177

Às 1ª e 2ª Delegacias de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher de Porto Alegre, no âmbito de suas respectivas circunscrições territoriais, compete, com exclusividade, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal em relação a todas as infrações penais previstas na legislação criminal que sejam praticadas contra a mulher no contexto dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou em razão de menosprezo ou de discriminação à condição da mulher, bem como em relação às infrações penais contra a dignidade sexual das mulheres.

§ 1º

As circunscrições territoriais da 1ª e da 2ª Delegacia de Polícia Especializadas no Atendimento à Mulher de Porto Alegre são as seguintes:

I

1ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher - 1ª DEAM: correspondente às áreas da 1ª, 2ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 13ª, 16ª, 17ª e 20ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre; e

II

2ª Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher - 2ª DEAM: correspondente às áreas da 3ª, 4ª, 5ª, 9ª, 11ª, 12ª, 14ª, 15ª, 18ª e 19ª Delegacias de Polícia Distritais de Porto Alegre.

§ 2º

Prevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente para a apuração das infrações penais contra a dignidade sexual em que a vítima do sexo feminino seja criança ou adolescente, ainda que praticadas no contexto da Lei Federal nº 11.340/2006.

§ 3º

Prevalecerá a competência das Delegacias de Polícia de que trata este artigo em detrimento das Delegacias de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa para a apuração do crime de feminicídio.

§ 4º

As Delegacias de Polícia de que trata este artigo são classificadas em 4ª categoria para todos os fins legais.