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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 1º

Ao Serviço de Recepção compete:

I

receber, orientar e proceder ao encaminhamento das pessoas ao Chefe de Gabinete do Chefe de Polícia;

II

atender, receber e transmitir mensagens, relacionados com os serviços de rádio, de telefonia, de "fax", de "internet" e de outros meios de comunicação tecnicamente disponibilizados ao órgão, competindo, ainda, ao responsável pelo serviço, promover a manutenção dos equipamentos objetivando seu perfeito funcionamento.

§ 2º

Ao Serviço de Segurança Institucional compete coordenar, planejar e executar a segurança pessoal do Chefe de Polícia, do Subchefe de Polícia, de seus familiares em primeiro grau, cabendo, ainda:

I

coordenar, planejar e executar a segurança orgânica das instalações físicas dos Gabinetes da Chefia da Polícia Civil, assim como de aeronaves ou veículos que forem utilizados;

II

controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;

III

elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço;

IV

manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários;

V

atuar em eventos, solenidades, cerimoniais e prestar apoio institucional a outros órgãos, quando determinado pelo Chefe de Polícia; e

VI

elaborar, periodicamente, de ofício, relatórios gerais e específicos das atividades desenvolvidas.

§ 3º

Ao Serviço de Assessoria Especial compete prestar assistência e assessoramento ao Diretor do Gabinete do Chefe de Polícia em assuntos de natureza técnico-policiais e de informações.”

Parágrafo único

A Chefia do Gabinete será exercida por um Delegado de Polícia classificado na classe final da respectiva carreira, designado pelo Chefe de Polícia. TÍTULO  III DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS