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Artigo 85-d, Parágrafo 4, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 85-d

Compete às DECRABs, no âmbito de suas circunscrições, prevenir, reprimir e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relativas aos crimes de abigeato, aos fatos consequentes e aos demais crimes patrimoniais relacionados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto material insumos, defensivos e maquinários agrícolas, inclusive os relacionados à investigação de organização criminosa, conforme regulado em Portaria da Chefia de Polícia, exercendo as suas atribuições na seguinte medida:

i

de forma exclusiva, no âmbito da circunscrição do município onde está sediada;

ii

de forma concorrente com as demais delegacias, no âmbito da sua macrorregião; e

iii

de forma exclusiva, no âmbito da sua macrorregião, quando se tratar de investigação de organização criminosa atuante nos crimes referidos no “caput” deste artigo.

§ 1º

A intervenção da DECRAB no âmbito de sua circunscrição, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:

i

como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da Polícia Civil, quando solicitado; e

ii

na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do DPI e redistribuído à DECRAB.

§ 2º

A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao DPI, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da DECRAB na circunscrição policial.

§ 3º

Eventual conflito de atribuições para a atuação, após a manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do DPI, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos em lei e regulamentos.

§ 4º

Considera-se macrorregião, para os fins deste artigo, a extensão territorial formada pelas regiões policiais do Estado que mantenham proximidade física e características locais, populacionais e culturais semelhantes, baseadas em dados estatísticos justificadores, distribuída da seguinte forma:

i

macrorregião da 1ª DECRAB - Campanha: 9ª DPRI e 12ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

ii

macrorregião da 2ª DECRAB - Fronteira Oeste: 4ª DPRI e 21ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

iii

macrorregião da 3ª DECRAB - Costa Doce e Litoral Sul: 7ª DPRI, 17ª DPRI, 18ª DPRI e 29ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e DPRPA do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;

iv

macrorregião da 4ª DECRAB - Planalto: 5ª DPRI, 6ª DPRI; 14ª DPRI, 24ª DPRI e 28ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

v

macrorregião da 5ª DECRAB - Litoral Norte e Metropolitana: 1ª DPRI, 2ª DPRI e 23ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e áreas territoriais da 1ª DPRM, 2ª DPRM e 3ª DPRM do Departamento de Polícia Metropolitana - DPM/PC;

vi

macrorregião da 6ª DECRAB - Região Central: 3ª DPRI, 16ª DPRI, 19ª DPRI e 20ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC;

VII

macrorregião da 7ª DECRAB - Campos de Cima da Serra: 8ª DPRI, 11ª DPRI, 15ª DPRI e 25ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC; e

viii

macrorregião da 8ª DECRAB - Fronteira Noroeste e Missões: 10ª DPRI, 13ª DPRI, 22ª DPRI, 26ª DPRI e 27ª DPRI do Departamento de Polícia do Interior - DPI/PC.