Artigo 151-l, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 151-l
À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários - DICAR - compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno:
I
investigar crimes praticados dentro dos presídios, em especial aqueles que demandem investigação especializada ou sejam praticados por organização ou associação criminosa
II
manter relacionamento com os estabelecimentos prisionais do Estado e dos demais entes da federação, com vista à repressão e ao controle de práticas delituosas originadas em estabelecimentos carcerários; e
III
propor transferência de presos para outros estabelecimentos penais, estaduais ou federais, com vistas a desarticular as organizações ou associações, de modo a reprimir ou prevenir a prática de novos delitos.
§ 1º
Ficam compreendidas nas atribuições da Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários as investigações especializadas em continuidade a inquéritos findos ou em andamento pelas delegacias especializadas e distritais, com vista à elucidação de crimes praticados por organizações criminosas, à identificação de seus líderes, à desarticulação e à descapitalização de grupos criminosos organizados, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais, ressalvadas as atribuições e as competências exclusivas ou concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.
§ 2º
À Delegacia de Polícia de Investigação de Crimes Carcerários compete, ainda:
I
manter banco de dados atualizado de apenados brasileiros que cumpram pena no exterior e de mandados de prisão do exterior para cumprimento no âmbito estadual;
II
encaminhar, para o Poder Judiciário e outros órgãos, solicitações para inclusão em banco de dados de mandado de prisão para busca internacional, havendo indícios de que o procurado se localiza no exterior;
III
investigar as condutas das lideranças das organizações criminosas, mesmo que os responsáveis não estejam coordenando as ações criminosas de dentro das unidades prisionais;
IV
providenciar, quando solicitado, o deslocamento de presos de outros Estados e para estabelecimentos prisionais federais, podendo solicitar apoio aos demais órgãos da Polícia Civil para a execução deste serviço;
V
conhecer, cumprir ou encaminhar, para o órgão competente, os pedidos de informações e de diligências sobre capturas, formulados por órgãos policiais de outros entes da federação; e
VI
auxiliar os órgãos policiais na instrução e no encaminhamento de pedido de prisão ao Poder Judiciário e órgãos policiais de outros entes da federação, quando necessário seu cumprimento em outro Estado ou no exterior.