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Artigo 32-e, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 32-e

A Divisão de Relações Institucionais e Assuntos Legislativos - DRIAL compreende:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Relações Institucionais - SRI;

III

Serviço de Assessoramento Legislativo - SAL; e

IV

Serviço de Segurança de Dignitários - SSD.

§ 1º

A Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.

§ 2º

Ao Serviço de Relações Institucionais compete:

I

manter relacionamento com instituições de todas as esferas, públicas ou privadas, que sejam de interesse da Polícia Civil;

ii

assessorar a Divisão, o Gabinete de Comunicação Social e o Gabinete da Chefia de Polícia no planejamento, na coordenação, no controle e na execução da política de integração, de articulação entre os órgãos da Polícia Civil e outras Instituições, com vista a uma ação institucional e policial unificada e integrada;

III

prestar contatos e controlar os pleitos das entidades representativas da comunidade; e

IV

executar tarefas correlatas.

§ 3º

Ao Serviço de Assessoramento Legislativo compete:

I

acompanhar a tramitação das proposições legislativas, municipais, estaduais ou federais e de outros atos normativos de interesse da Polícia Civil;

II

indicar ao Chefe de Polícia estudos de assuntos legislativos;

III

apresentar propostas legislativas que visem aprimorar a prestação do serviço policial;

IV

fazer uma aproximação da instituição com membros dos poderes executivos e legislativos municipais, estaduais e federais; e

V

executar tarefas correlatas.

§ 4º

Ao Serviço de Segurança de Dignitários compete:

I

a proteção de autoridades ou dignitários, por determinação do Diretor do Gabinete, mediante motivo justificado e prévia avaliação do grau de risco;

II

controlar e zelar pelo material bélico, viaturas e objetos patrimoniais destinados ao serviço, mantendo-os em perfeitas condições de uso;

III

elaborar planos de deslocamento, podendo efetuar viagens precursoras, caso necessário, para bem atender aos aspectos de segurança das pessoas protegidas pelo serviço; e

IV

manter os policiais designados para o serviço atualizados com cursos técnicos, de aperfeiçoamento e capacitação, especialmente em temas relacionados à segurança institucional e de dignitários.

§ 5º

O serviço de segurança de dignitários será composto por policiais civis de toda a Instituição, devidamente capacitados, os quais serão indicados pela Divisão e convocados pela Chefia de Polícia e retornarão aos órgãos de lotação originário quando cessarem os motivos que ensejaram o serviço. Subseção V Da Divisão de Prevenção, Mediação, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos