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Artigo 56, Inciso VII, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 56

Compete ao Conselho Superior de Polícia:

I

pronunciar-se sobre matéria relevante concernente à função, aos princípios e à conduta funcional ou particular de integrantes da Polícia Civil com reflexos no órgão;

II

deliberar sobre remoção de Delegado de Polícia, no interesse da disciplina, em grau de recurso;

III

determinar a instauração, providenciar na instrução e realizar o julgamento de processos administrativo-disciplinares em que sejam acusados servidores da Polícia Civil, nos termos da legislação;

IV

determinar, fundamentadamente, o afastamento de servidor da Polícia Civil de suas atividades funcionais, sem perda de vencimentos, por ocasião da instauração do processo administrativo-disciplinar até a sua conclusão, diante de transgressão que, por sua natureza e configuração, o incompatibilize para a função pública, quando necessário à salvaguarda do decoro policial ou do interesse público, devendo o servidor afastado prestar comunicação à autoridade processante sobre o endereço onde deverá ser encontrado para receber citação, intimações ou notificações, nos termos do art. 328 do Código de Processo Penal;

V

preparar as listas para as promoções por merecimento do policial civil, e para outras comendas, conforme dispuser regulamento;

VI

deliberar sobre a indenização, a promoção, ou a pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em razão do serviço ou da função do servidor da Polícia Civil, incumbindo-lhe também o reconhecimento de acidente em serviço;

VII

deliberar sobre:

a

a prova de capacitação moral para ingresso nos cursos de formação na Academia de Polícia Civil, com base no resultado da sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos e outros subsídios disponíveis; e

b

o cumprimento dos requisitos relativos ao estágio probatório dos servidores da Polícia Civil.

VIII

decidir sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, nos termos da legislação vigente; e

IX

apurar, processar e julgar as transgressões disciplinares praticadas por Delegados de Polícia que sejam ou tenham sido membros, titulares ou suplentes, deste órgão.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior de Polícia serão aprovadas por maioria simples de votos e constarão de resolução.