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Artigo 8º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54406 de 13 de Dezembro de 2018

Aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

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Art. 8º

A Corregedoria-Geral de Polícia - COGEPOL - exerce o controle interno da atividade policial, competindo-lhe:

I

promover a apuração das infrações penais e das transgressões disciplinares atribuídas a servidores da Polícia Civil, podendo aplicar sanções administrativas correspondentes às transgressões disciplinares por ela apuradas;

II

proceder a inspeções administrativas nos órgãos da Polícia Civil;

III

realizar correições, em caráter permanente e extraordinário, nos procedimentos penais e administrativos de competência da Polícia Civil;

IV

supervisionar e orientar os procedimentos de polícia judiciária, baixando provimentos e instruções com vista ao aprimoramento dos serviços policiais, com manifestação prévia do Conselho de Administração Superior e mediante aprovação do Chefe de Polícia;

V

supervisionar e acompanhar todo e qualquer ato correcional executado pelos demais órgãos da instituição com atribuição concorrente, de ofício ou em apoio às atribuições da COGEPOL, podendo, em caso específico, avocar o procedimento a qualquer tempo, bem como reformular o ato punitivo ou opinar à autoridade competente pela aplicação de penalidade;

VI

propor ao Conselho Superior de Polícia a confirmação ou não do estágio probatório dos servidores da Polícia Civil;

VII

manter relações institucionais com os órgãos de Estado, com entidades da sociedade civil e instituições da segurança pública e órgãos policiais congêneres, com vista a dinamizar e harmonizar procedimentos investigativos, criminais e administrativos;

VIII

desenvolver as ações necessárias de controle interno, bem assim em face de demandas de entidades e de órgãos de controle externo; e

IX

promover orientações gerais aos órgãos e aos servidores da Polícia Civil, relacionadas à rotina dos trabalhos policiais e aos atos de polícia judiciária.

§ 1º

Fica assegurada a legitimidade das autoridades policiais lotadas nos mais diversos órgãos da Polícia Civil para conhecerem das infrações penais e disciplinares verificadas nas suas áreas de atuação, devendo aplicar, quando for o caso, penalidades de sua competência prevista no art. 94 da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.

§ 2º

Fica ressalvada, no que dispõe o § 1º deste artigo, a competência originária da Corregedoria-Geral de Polícia que poderá avocar o feito instaurado.

§ 3º

A Corregedoria-Geral de Polícia será auxiliada, no interior do Estado, pelo Departamento de Polícia do Interior e pelas Delegacias de Polícia Regionais do Interior e, na Capital e na Região Metropolitana, pelas Direções de Departamentos, Divisões e Delegacias de Polícia Regionais de Porto Alegre e da Região Metropolitana quando, de ofício ou por delegação, exercerem atividades correcionais nas suas circunscrições e áreas de atuação, com a ressalva prevista no § 2º deste artigo.

§ 4º

A Corregedoria-Geral de Polícia será dirigida pelo Corregedor-Geral de Polícia, que será designado pelo Chefe de Polícia, dentre delegados de polícia da classe final da carreira.